Lei Nº 4045 DE 20/12/2022


 Publicado no DOE - TO em 20 dez 2022


Altera dispositivos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 2º .....

II - .....

f) Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

.....

CAPÍTULO VII-B DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM.

Seção I Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 109-H. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pela Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, ou a utilização de serviços públicos, sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários.

Seção II Das Isenções

Art. 109-I. São isentos da TFRM:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional.

Seção III Do Contribuinte

Art. 109-J. O Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do Estado.

Seção IV Do Valor e do Recolhimento

Art. 109-K. O valor da TFRM corresponde a R$ 15,00 (quinze reais), por tonelada de minério extraído, observando-se o seguinte:

I - caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional;

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos;

III - entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama;

V - em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma.

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos.

Art. 109-L. O Poder Executivo pode reduzir o valor da TFRM com o fim de evitar onerosidade excessiva e de atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.

Art. 109-M. A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao de extração do recurso minerário.

Parágrafo único. O contribuinte deve remeter à AMETO, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Seção V Das Infrações e Penalidades

Art. 109-N. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 109-M desta Lei fica sujeito aos seguintes acréscimos:

I - multa de 0,10% por dia de atraso sobre o valor da taxa devida, até o limite de 36%, quando não exigido por meio de Auto de Infração;

II - multa de 80% do valor da taxa devida, quando exigido por meio de Auto de Infração;

III - multa de 100% do valor da taxa devida para quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação adulterado, falsificado ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária;

IV - juros de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II deste artigo será reduzida em:

I - 50% de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário, no prazo de 30 dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30% do se valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 dias da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 109-O. Aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do produto resultante da extração mineral pela não entrega ou entrega fora do prazo da declaração de que trata o parágrafo único do art. 109-M desta Lei, ou entrega com omissão ou informação incorreta, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109-P. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TFRM são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da AMETO.

Seção VII Disposições Diversas

Art. 109-Q. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da TRFM, cabendo à AMETO, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil