Medida Provisória Nº 1148 DE 21/12/2022


 Publicado no DOU em 22 dez 2022


Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.


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Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 12 DE 29/03/2023, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 78 . Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

....." (NR)

" Art. 87 . .....

.....

§ 10. Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

....." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys