Lei Nº 14430 DE 03/08/2022


 Publicado no DOU em 22 dez 2022


Derrubada de Veto - Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , 9.718, de 27 de novembro de 1998 , 4.594, de 29 de dezembro de 1964 , e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 ; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997 , 10.931, de 2 de agosto de 2004 , 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , 12.810, de 15 de maio de 2013 , 13.331, de 1º de setembro de 2016 , e 13.986, de 7 de abril de 2020 .


Teste Grátis por 5 dias

DERRUBADA DE VETO - DOU de 22.12.2022

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal , as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 :

"Art. 36. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.' (NR)

'Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.' "

"Art. 38. Ficam revogados:

I - .....

.....

g) § 2º do art. 13;

....."

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO