Lei Nº 12502 DE 22/12/2022


 Publicado no DOE - PB em 23 dez 2022


Altera a Lei nº 5.123/1989, que passa a vigorar acrescida do art. 13-A e do parágrafo único, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.123/1989 passa vigorar acrescida do art. 13-A e parágrafo único:

"Art. 13-A. Na hipótese de crédito oriundo de precatório devido pela fazenda pública estadual, cujo credor tenha falecido após a expedição do precatório e antes da quitação do mesmo, fica facultado ao(s) herdeiro(s) ou beneficiário(s) o direito de compensar o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD por ocasião do pagamento do crédito pela fazenda pública estadual.

Parágrafo único. A fazenda pública estadual, após a consolidação do valor do imposto, comunicará nos autos do precatório o valor devido a título de ITCMD para que o Tribunal de Justiça realize a compensação quando ocorrer o devido pagamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de dezembro de 2022.

ADRIANO GALDINO

Presidente