Publicado no DOU em 26 dez 2022
Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , e a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100883/2022-11, apresentado pela COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd., em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022 , que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício SEI nº 238832/2022/ME (SEI nº 27730648), de 1º de setembro de 2022, constante do processo nº 19971.100883/2022-11.
Art. 2º Tornar pública a perda de objeto do processo nº 19971.100886/2022-55, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício nº 238832/2022/ME (SEI nº 30227595), de 1º de setembro de 2022, indicado no Despacho nº 27761770 (SEI nº 30227624), de 2 de setembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 456 DE 17/03/2023).
Art. 3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54789/2022/ME (SEI nº 30251124), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19. (Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 456 DE 17/03/2023).
Art. 4º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54795/2022/ME (SEI nº 30237131), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19. (Artigo acrescentado pela Resolução GECEX Nº 456 DE 17/03/2023).
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto