Lei Complementar Nº 186 DE 22/12/2022


 Publicado no DOM - Aracaju em 22 dez 2022


Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 107-A da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 107-A da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107-A. .....

§ 1º .....

I - .....

.....

VII - .....

§ 2º O enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de pagamento do ISS fixo não se opera de forma automática, dependendo de prévio requerimento neste sentido e manifestação da administração fazendária, após a devida análise e constatação da presença de todos os requisitos exigidos para tanto, sendo que uma vez deferido o pedido, ele será aplicado a partir do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.

§ 3º Se o contribuinte que já recolhe o ISS fixo se afastar deste regime para integrar o Simples Nacional, caso seja excluído deste último regime, somente poderá retornar ao primeiro, no exercício seguinte ao da exclusão do Simples Nacional.

§ 4º O contribuinte que iniciar o exercício recolhendo o ISS em determinado regime, fixo ou homologado, não poderá, dentro deste mesmo exercício, alterar tal regime de recolhimento."

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Prefeito ou do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 22 de dezembro 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo