Publicado no DOE - PE em 29 dez 2022
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os combustíveis que indica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Convênio ICMS 199 , de 22 de dezembro de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 40/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Considerando a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de incorporar as disposições do referido Convênio ao Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações:
"TÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º A partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, devem ser aplicadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022 , que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (AC)
§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias ao mencionado Convênio. (AC)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO