Lei Nº 4093 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - TO em 29 dez 2022


Altera dispositivos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 50. .....

.....

XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.

....." (NR)

Art. 2º A Tabela 4 do Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA
..... ..... .....
4.7 Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dosdemais órgãos públicos estaduais 15,00
4.8 Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ou processo, por folha. 1,00
..... ..... .....
4.17 Fornecimento pelas unidades físicas da Secretaria da Fazenda, de arquivo XML dos documentos fiscais eletrônicos, por tipo de documento e por período mensal ou fração do período. 30,00
..... ..... .... " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil