Publicado no DOM - Macapá em 27 dez 2022
Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 144, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o sistema tributário de Macapá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do Art. 341 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 341. .....
III - aprovação e licenciamento de obras públicas ou particulares, arruamentos, parcelamento do solo urbano, condomínios horizontais e verticais, Habite-se e Termo de Verificação de Obra;"
Art. 2º Fica alterado o Art. 387 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 387. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença para aprovação, licenciamento e regularização de obras públicas ou particulares, arruamentos, parcelamento do solo urbano, condomínios horizontais e verticais, Habite-se e Termo de Verificação de Obra, tem como Fato Gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas, quaisquer ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano e quaisquer modalidades de parcelamento do solo urbano e condomínios horizontais e verticais."
Art. 3º Fica alterado o Art. 388 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 388. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da regularização, aprovação e construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de prédios, e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, quaisquer modalidades de parcelamento do solo urbano e condomínios horizontais e verticais em quaisquer modalidades."
Art. 4º Fica alterado o Art. 446 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 446. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo Município referente a:
I - Apreensão e diárias de animais;
II - Apreensão de bens móveis e semoventes;
III - Instalação e utilização de máquinas e motores;
IV - Abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;
V - Cemitérios;
VI - Demarcação de Lotes;
VII - Convalidação de Memorial Descritivo de imóveis;
VIII - Cadastro Técnico imobiliário;
IX - Emissão de declarações ou documentos técnicos."
Art. 5º Fica alterado o Anexo III - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
1. | Engenho Publicitário | Período de Incidência | Unidade taxada | Taxa em UFM |
1.1 | Painéis diversos destinados à veiculação de mensagens publicitárias localizados em estabelecimentos privados - outdoors, backlight, front-light, painéis eletrônicos, placas em materiais diversos, etc. | Anual | Área Visual (m²) | 35,00 |
1.2 | Painéis diversos destinados à veiculação de mensagens publicitárias localizados em logradouro público e/ou mobiliário urbano - outdoors, back-light, front-light, painéis eletrônicos, placas em materiais diversos, etc. | Anual | Área Visual (m²) | 50,00 |
1.3 | Campanhas publicitárias temporárias e localizadas em logradouro público que se utilizem de meios diversos - veículos, caixas de som, faixas, cartazes, panfletos, etc. | Diária | Por ponto de localização | 75,00 |
1.4 | Outras formas de publicidades em logradouro não previstas neste Anexo. | Mensal | Área Visual (m²) | 30,00 |
Art. 6º Fica alterado o Anexo IV - DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, ARRUAMENTOS, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, HABITE-SE E TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRA (1/2)
1. | Alvará de construção, reforma e ampliação | Unidade Taxada | UFM |
1.1 | Residencial | Área Construída (m²) | 0,60 |
1.2 | Comercial e/ou Serviços | Área Construída (m²) | 0,70 |
1.3 | Misto (residencial com comércio e/ou serviços) | Área Construída (m²) | 0,90 |
1.4 | Industrial | Área Construída (m²) | 1,10 |
1.5 | Institucional (administrativo e/ou serviço público) | Área Construída (m²) | 0,70 |
2. | Alvará de demolição | Unidade Taxada | UFM |
2.1 | Obras diversas | Área Construída (m²) | 0,40 |
3. | Renovação de Alvará de Construção | Unidade Taxada | UFM |
3.1 | Residencial | Área Construída (m²) | 0,30 |
3.2 | Comercial e/ou Serviços | Área Construída (m²) | 0,35 |
3.3 | Misto (residencial com comércio e/ou serviços) | Área Construída (m²) | 0,45 |
3.4 | Industrial | Área Construída (m²) | 0,55 |
3.5 | Institucional (administrativo e/ou serviço público) | Área Construída (m²) | 0,70 |
4. | Regularização de Edificações | ||
4.1 | Edificações em conformidade com a Legislação Urbanística (Edificação Conforme) | ||
Será fornecido um "Alvará Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 20% (vinte por cento) sobre o valor das duas taxas, sem prejuízo da sanção prevista pelo art. 398 deste Código. | |||
4.2 | Edificações em desconformidade com a Legislação Urbanística (Edificação Desconforme) | ||
Será fornecido um "Alvará Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, acrescido de 100% (cem por cento) sobre o valor das duas taxas, sem prejuízo da sanção prevista pelo art.398 deste Código. | |||
5. | Habite-se | Unidade Taxada | UFM |
5.1 | Residencial | Área Construída (m²) | 0,60 |
5.2 | Comercial e/ou Serviços | Área Construída (m²) | 0,70 |
5.3 | Misto (residencial com comércio e/ou serviços) | Área Construída (m²) | 0,90 |
5.4 | Industrial | Área Construída (m²) | 1,10 |
5.5 | Institucional (administrativo e/ou serviço público) | Área Construída (m²) | 0,70 |
6. | Autorização para execução de arruamento | Unidade Taxada | UFM |
6.1 | Execução de arruamento com infraestrutura básica | Metro Linear | 2,00 |
7. | Parcelamento do Solo - Loteamentos | Unidade Taxada | UFM |
7.1 | Parcelamentos do Solo para fins de Loteamento com área até 20.000m² (2ha). | Por Gleba com área até 20.000m² (2ha) | 750 |
7.2 | Parcelamentos do Solo para fins de Loteamento acima de 20.000m² (2ha). | Por Gleba com área acima de 20.000m² (2ha) | 900 |
8. | Parcelamento do Solo - Desmembramentos | Unidade Taxada | UFM |
8.1 | Parcelamentos do Solo para fins de Desmembramento com área até 20.000m² (2ha). | Por Gleba com área até 20.000m² (2ha) | 600 |
8.2 | Parcelamentos do Solo para fins de Desmembramento com área acima de 20.000m² (2ha). | Por Gleba com área acima 20.000m² (2ha) | 850 |
9. | Desdobramentos e Remembramentos | Unidade Taxada | UFM |
9.1 | Desdobramento (Subdivisão) ou Remembramento (Junção) de lotes urbanos. | Taxa Única para lotes com área até 500m² | 105 |
Taxa Única para lotes com área acima de 500m² | 150 | ||
9.2 | Desdobramento (Subdivisão) ou Remembramento (Junção) de Glebas. | Taxa Única para Glebas com área até 20.000m² (2ha) | 230 |
Taxa Única para Glebas com área acima de 20.000m² (2ha) | 350 | ||
10. | Condomínios Horizontais | Unidade Taxada | UFM |
10.1 | Condomínio Urbanístico | Condomínios com área total até 20.000m² (2ha) | 950 |
Condomínios com área total acima de 20.000m² (2ha) | 1450 | ||
10.2 | Condomínio de Lotes | Condomínios com área total até 20.000m² (2ha) | 950 |
Condomínios com área total acima de 20.000m² (2ha) | 1450 | ||
11. | Termo de Verificação de Obras | Unidade Taxada | UFM |
11.1 | Loteamentos, Desmembramentos, Condomínios de Lotes, Condomínios Urbanísticos | TAXA ÚNICA | 500,00 |
12. | Consulta Prévia e Aprovação de Projetos | Unidade Taxada | UFM |
12.1 | Análise e Aprovação Prévia de Projetos Arquitetônicos | TAXA ÚNICA | 250 |
12.2 | Consulta Prévia para aprovação de parcelamento do solo e/ou projetos urbanísticos | TAXA ÚNICA | 250 |
Art. 6º Fica alterado o Anexo V - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. | Uso do Solo | Período de Incidência | Unidade taxada | UFM |
1.1 | Ocupação de logradouro público - eventos diversos, feiras e similares. | Diária | Área ocupada (m²) | 0,05 |
1.2 | Ocupação de logradouro público - parques de diversões e similares. | Mensal | Área ocupada (m²) | 0,05 |
1.3 | Ocupação de logradouro público por estabelecimentos comerciais - colocação de mesas e cadeiras. | Anual | Área ocupada (m²) | 05,00 |
1.4 | Ocupação de logradouro público por mobiliário para exploração de atividade socioeconômica - trailers e similares. | Anual | Área ocupada (m²) | 50,00 |
1.5 | Ocupação de logradouro público por mobiliário para exploração de atividade socioeconômica - barracas, cama-elástica, pula-pula e similares. | Anual | Área ocupada (m²) | 10,00 |
1.6 | Ocupação de logradouro público - estacionamentos em vias públicas | Mensal | Área ocupada (m²) | 05,00 |
1.7 | Outras formas de ocupação do logradouro público não previstas neste Anexo. | Mensal | Área ocupada (m²) | 25,00 |
Art. 7º Fica alterado o Anexo IX - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, da Lei Complementar nº 144/221-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (1/2)
1. | Apreensão e diárias de animais | UFM |
1.1 | Animais de pequeno porte | |
1.1.1 | Apreensão - por animal | 40,00 |
1.2 | Animais de médio porte | |
1.2.1 | Apreensão | 60,00 |
1.2.2 | Diárias - por dia | 10,00 |
1.3 | Animais de grande porte | |
1.3.1 | Apreensão | 80,00 |
1.3.2 | Diárias - por dia | 20,00 |
2. | Apreensão de bens móveis e semoventes | UFM |
2.1 | Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies | |
2.1.1 | Apreensão até 50 kg - por apreensão | 40,00 |
2.1.2 | Apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 kg - por kg excedente | 2,00 |
2.2 | Diárias para mercadorias ou objetos apreendidos - por dia - quilo (kg) | |
2.2.1 | Até 50 kg | 40,00 |
2.2.2 | Mercadorias ou objetos excedentes a 50 kg - por quilo (kg) | 10,00 |
3. | Instalação e utilização de máquinas e motores | UFM |
3.1 | Motores | |
3.1.1 | Potência até 10HP, por instalação | 10,00 |
3.1.2 | Potência até 20HP, por instalação | 20,00 |
3.1.3 | Potência até 50HP, por instalação | 50,00 |
3.1.4 | Potência até 100HP, por instalação | 100,00 |
3.1.5 | Potência acima de 100HP - por instalação | 200,00 |
3.2 | Instalação de guindastes e elevadores por toneladas ou fração, por unidade | 40,00 |
3.3 | Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras, por unidade | 30,00 |
3.4 | Instalação de máquinas em geral não especificadas acima | 20,00 |
4. | Abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária | UFM |
4.1 | Ovino, caprino, suíno - por abate - por animal | 30,00 |
4.2 | Aves - até 50 víveres | 10,00 |
4.3 | Aves - aves abatidas excedentes a 50 víveres - por lote de 50 | 2,00 |
5. | Cemitérios | UFM |
5.1 | Sepultamento | |
5.1.1 | Sepultamento | 20,00 |
5.1.2 | Sepultamento em gaveta comunitária construída | 25,00 |
5.1.3 | Reabertura de Cova | 20,00 |
5.2 | Perpetuidade | |
5.2.1 | De sepultura | 60,00 |
5.2.2 | De nicho | 20,00 |
5.3 | Exumação | |
5.3.1 | Com rebaixamento em sepultura | 40,00 |
5.3.2 | Sem rebaixamento em sepultura | 30,00 |
5.4 | Diversos | |
5.4.1 | Autorização para construção de jazigo | 40,00 |
5.4.2 | Transferência de Título de Perpetuidade | 40,00 |
5.5 | Uso de Capelas - Velório | 30,00 |
5.6 | Entrada e saída de ossos | 30,00 |
5.7 | Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres (toldos, telas de alambrados e capelas envidraçadas) | 30,00 |
5.8 | Emissão de Declaração de Sepultamento | 15,00 |
5.9 | Emissão de Termo de Cessão de Lote | 15,00 |
6. | Demarcação de Lotes | UFM |
6.1 | Por Lote com área até 500 m² - Taxa Única | 40,00 |
6.2 | Por Lote com área acima de 500 m²- Taxa Única | 90,00 |
7 | Convalidação de Memorial Descritivo de Imóveis | UFM |
7.1 | Por imóvel com área até 1.000 m²- Taxa Única | 120,00 |
7.2 | Por imóvel com área acima de 1.000 m² - Taxa Única | 250,00 |
8 | Cadastro Técnico Imobiliário (Fundiário) | UFM |
8.1 | Transferência de Cadastro (TCI), por imóvel | 35,00 |
8.2 | Abertura de Boletim de Cadastro (BCI), por imóvel | 35,00 |
8.3 | Emissão de Declaração de Características do Imóvel (DCI), por imóvel | 35,00 |
8.4 | Emissão de Planta Cadastral, por imóvel | 70,00 |
9. | Emissão de declarações ou documentos técnicos | UFM |
9.1 | Documentos técnicos não especificados, por documento | 25,00 |
9.2 | Certidão de Informações Técnicas | 50,00 |
Art. 8º A presente Lei Complementar aplicar-se-á a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, excluindo a aplicação de penalidade, sem ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no que diz respeito aos dispositivos constantes da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com as devidas alterações de artigos e anexos na Lei Complementar nº 144/2021 -PMM.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 27 de Dezembro de 2022.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ