Publicado no DOE - RO em 29 dez 2022
Altera a Lei nº 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", para fins de equiparação dos valores das diligências do Serviço de Protesto com outras especialidades.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.936 , de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", passa a vigorar com alterações no Código 407 da Tabela IV - Do Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte à sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
IV (DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS) | ||||||||
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | DO OFICIAL | CUSTAS EXTRAJUDICIAIS | |||||
407 | DILIGÊNCIA | FUJU (20%) | FUNDIMPER (7,5%) | FUNDEP (4%) | FUMORPGE (3%) | SELO | TOTAL | |
a) Urbana (até 25 km da Sede da Serventia) | R$ 36,12 | R$ 7,22 | R$ 2,71 | R$ 1,44 | R$ 1,08 | R$ 1,31 | R$ 49,88 | |
b) Rural (acima de 25 km da Sede da Serventia) | R$ 90,29 | R$ 18,06 | R$ 6,77 | R$ 3,61 | R$ 2,71 | R$ 1,31 | R$ 122,75 |