Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 dez 2022
Acrescenta dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XXXIII e o § 14 ao art. 61 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com as seguintes redações:
"Art. 61. (.....)
(.....)
XXXIII - os imóveis utilizados para instalação de associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas.
(.....)
§ 14. Fica a isenção tratada no inciso XXXIII deste artigo condicionada:
I - ao fato do imóvel em questão distar, no mínimo, 1,5km (um quilômetro e meio) da orla marítima, para o caso de imóveis localizados na Barra da Tijuca ou nos bairros da Zona Sul;
II - ao atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; e
III - à cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para ações e programas de governo de qualquer natureza, nos dias e horários ociosos do clube." (NR)
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, já constituídos na data de publicação desta Lei, devidos pelas associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais, cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas, conforme as condições estabelecidas pela nova redação do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 1º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES