Publicado no DOU em 30 dez 2022
Altera Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 , que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
(Revogado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):
O Vice-Presidente da República, no Exercício do Cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2%(dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys