Decreto Nº 56821 DE 01/01/2023


 Publicado no DOE - RS em 1 jan 2023


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 128/2022 , de 9 de setembro de 2022, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 32/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, fica introduzida as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6065 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXII com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CCXXII - operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVII.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6066 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLVII com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

XLVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.