Publicado no DOM - Macapá em 30 dez 2022
Dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2023, nos termos do artigo 76 , § 1º, da Lei Complementar nº 144/2021 - Código Tributário do Município de Macapá, e art. 9º e art. 12 da Lei nº 27/2004, e dá outras providências, nos termos que especifica.
O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município e;
Considerando o disposto no artigo 76, § 1º, da Lei Complementar nº 144 de 30 dezembro de 2021, que institui o Código Tributário do Município de Macapá.
Decreta:
Art. 1º Fica Instituído o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2023 estabelecendo prazos e condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - "Alvará de Localização e Funcionamento", Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, Imposto Predial e Territorial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter-vivos - ITBI e ainda o prazo e critérios para apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção e imunidade quando necessário.
I - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza: ISSQN Variável:
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1116 DE 17/03/2023, que prorroga excepcionalmente, o prazo disposto nesta alínea o qual passará a ser dia 24 de março de 2023.
a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação, em nome do prestador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e, constituindo a confissão de dívida do crédito tributário, dispensado, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança, inclusive sendo objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município;
b) A Declaração Eletrônica de Serviços Instituições Financeira (DES-IF). Deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador acompanhada pelos documentos listados no art. 314, § 6º inciso. I a VI. A transmissão dar-se-á por via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DES-IF, observadas as contas e escrituração previstas nas normas básicas do plano de contas instituídas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN Retido na Fonte:
a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço;
b) Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação em nome do tomador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas NFS-e. O imposto devido deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no documento de arrecadação o nome do prestador de serviço e o número da nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, desde que as informações do Documento de Arrecadação emitidos em decorrência das retenções do ISS no SIAF integram rede arrecadadora de tributos Municipais no padrão de documento de arrecadação de receitas Municipais.
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN por estimativa:
a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2515 DE 14/07/2023):
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - Profissional Autônomo e Sociedade Profissional.
a) Para pagamento feito em cota única, o vencimento será até o dia 20.07.2023.
b) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma abaixo:
TABELA DE VENCIMENTO DO ISSQN - REGIME DE RECOLHIMENTO DE FORMA FIXA ANUAL | |||
Parcelas |
Mês/Dia JULHO |
Mês/Dia AGOSTO |
Mês/Dia SETEMBRO |
Cota Única | 20 | ||
1ª parcela | 20 | ||
2ª parcela | 20 | ||
3ª parcela | 20 |
.
TABELA DOS VALORES DE ISS - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS | ||
Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis de profissionais | Conversão | |
UFM | R$ | |
Profissional de Nível Médio | 261 UFM | R$ 997,70 |
Profissional de Nível superior | 522 UFM | R$ 1.995,40 |
Nos demais casos sob forma de trabalho | 87 UFM | R$ 332,57 |
V - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre os Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previsto no item 12 do anexo XI da Lei Complementar nº 144/2021 , deverá ser recolhida em cota única, até o dia da abertura oficial do evento;
VI - Taxa de Licença para Fiscalização, localização e Funcionamento - TFLF:
a) O pagamento feito em cota única terá desconto de 10% (dez por cento) com vencimento até o dia 15.04.2023 (Redação da alímnea dada pelo Decreto Nº 1038 DE 14/03/2023).
b) O contribuinte que estiver quites com o pagamento da taxa (TFLF) nos últimos 5 anos terá desconto adicional de 2% (dois por cento) para cada exercício pago. (Redação da alímnea dada pelo Decreto Nº 1038 DE 14/03/2023).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1038 DE 14/03/2023):
TABELA DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | |||
Parcelas |
Mês/Dia ABRIL |
Mês/Dia MAIO |
Mês/Dia JUNHO |
Cota Única c/desc. 10% | 15 | ||
1ª parcela | 15 | ||
2ª parcela | 15 | ||
3ª parcela | 15 |
VII - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta De Resíduos Sólidos Urbano. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1038 DE 14/03/2023).
a) Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em 1ª Cota Única com vencimento até o dia 31 de março de 2023; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1038 DE 14/03/2023).
b) Desconto de 10% (Dez por cento) para pagamento em 2ª Cota Única, entre os dias 16 de março a 10 abril de 2023; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 694 DE 27/02/2023).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 694 DE 27/02/2023):
c) O Pagamento também poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas, conforme cronograma de vencimento a seguir:
TABELA DE VENCIMENTO IPTU - 2023
Parcelas | Mês/Dia ABRIL | Mês/Dia MAIO | Mês/Dia JUNHO | Mês/Dia JULHO | Mês/Dia AGOSTO | Mês/Dia SETEMBRO | Mês/Dia OUTUBRO | Mês/Dia NOVEMBRO |
1ª Parcela | 10 | |||||||
2ª Parcela | 10 | |||||||
3ª Parcela | 10 | |||||||
4ª Parcela | 10 | |||||||
5ª Parcela | 10 | |||||||
6ª Parcela | 10 | |||||||
7ª Parcela | 10 | |||||||
8ª Parcela | 10 |
IPTU E TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANO
TABELA DE VENCIMENTO-2023
Parcelas | Mês/Dia ABRIL | Mês/Dia MAIO | Mês/Dia JUNHO | Mês/Dia JULHO | Mês/Dia AGOSTO | Mês/Dia SETEMBRO | Mês/Dia OUTUBRO | Mês/Dia NOVEMBRO |
1ª Parcela | 10 | |||||||
2ª Parcela | 10 | |||||||
3ª Parcela | 10 | |||||||
4ª Parcela | 10 | |||||||
5ª Parcela | 10 | |||||||
6ª Parcela | 10 | |||||||
7ª Parcela | 10 | |||||||
8ª Parcela | 10 |