Portaria SEFAZ Nº 246 DE 22/12/2022


 Publicado no DOE - MT em 10 jan 2023


Altera a Portaria nº 160/2021-SEFAZ, de 15.09.2021 (DOE de 16.09.2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 11/2022, 17/2022 e 58/2022, que alteraram o Ajuste SINIEF 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 160/2021-SEFAZ, de 15.09.2021 (DOE de 16.09.2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 2º, ficando acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 2º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

(.....)

§ 2º-A Para os fins do disposto nesta portaria, a assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - à respectiva administração tributária no caso do § 1º do artigo 3º.

§ 2º-B Enquanto não autorizado mediante edição de normas complementares desta Secretaria, fica vedado ao contribuinte estabelecido no território mato-grossense a utilização de Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso - PAA para obtenção de Nota Fiscal Eletrônica em seu nome.

(.....)."

III - acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 15, com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

(.....)

§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235/2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (cf. § 5º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta portaria, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)"

IV - acrescentados o §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 6º-A ao artigo 16, além de se revogar o inciso I do citado § 4º, conforme segue:

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 3º-A. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.. (cf. § 15. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

§ 3º-B. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta. (cf. § 15-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

§ 3º-C. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 3º-A, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.(cf. § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

§ 4º (.....)

I - (revogado) (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

(.....)

§ 6º-A. Sem prejuízo de outras hipóteses definidas nesta portaria e na legislação tributária deste Estado, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis.

(.....)."

V - acrescentados os incisos XXIII a XXVI ao § 1º e o § 7º ao artigo 36, com a redação assinalada:

"Art. 36. (.....)

§ 1º (....)

(.....)

XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)

(.....)

§ 7º O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, previstos, respectivamente, nos termos dos incisos XXIII e XXV, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 2º do artigo 18. (cf.§ 6º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023)"

VI - acrescentado o § 6º ao artigo 38, com a seguinte redação:

"Art. 38. (.....)

(.....)

§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (cf. § 6º da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2022 - efeitos a partir de 1º de junho de 2022)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 160/2021-SEFAZ com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 22 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Assinado via SIGADOC)