Decreto Nº 43362 DE 13/01/2023


 Publicado no DOE - PB em 14 jan 2023


Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 195/2022 e 202/2022,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”)

”;

II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):

a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”)

;

b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

”;

(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):

c) os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:

(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):

I - os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 195/2022):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.2 17.001.02 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3 17.001.03 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.2 17.002.02 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3 17.002.03 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1 17.003.01 1806.32.10 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”;

II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/2022):

a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
10.1 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado

”;

(Revogado pelo Decreto Nº 43707 DE 17/05/2023):

b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” (Convênio ICMS 195/22):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.2 17.001.02 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3 17.001.03 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.2 17.002.02 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3 17.002.03 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1 17.003.01 1806.32.10 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II do art. 1º, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 202/2022);

II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador