Publicado no DOE - MS em 23 jan 2023
Dispõe acerca dos procedimentos para encaminhamento dos débitos ambientais para inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o artigo 11, inciso VI, do Decreto Estadual nº 12.725, de 10 de março de 2009
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para encaminhamento dos débitos ambientais não tributários do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), especialmente para a Procuradoria de Controle de Dívida Ativa (PCDA).
Art. 2º Certificada a definitividade da decisão administrativa, a Assessoria de Assuntos Ambientais (AMB) realizará o envio da notificação dessa decisão ao administrado com o respectivo boleto relativo ao débito ambiental não tributário, oportunidade em que será ofertado o prazo de quarenta dias corridos para pagamento.
Art. 3º Certificada a inadimplência do administrado, a AMB encaminhará os autos do respectivo processo à Gerência de Administração e Finanças (GAF) para apurar a liquidez do débito ambiental através da sua atualização, com base no artigo 9º, inciso II, cumulado com os artigos 1º, 7º e 9º do Anexo X ao Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
Parágrafo único. Na hipótese de certificação de inadimplemento de obrigação contida em termo de compromisso de compensação ambiental (TCCA), a Assessoria de Assuntos Institucionais (AIN) adotará o procedimento estabelecido neste regramento.
Art. 4º Apurada a liquidez do débito ambiental, a GAF encaminhará os autos do processo à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos (UNICAD) para realizar a sua cobrança, por meio de notificação ao administrado através de e-mail , de contato telefônico ou de carta com aviso de recebimento.
Art. 5º Certificada a inadimplência do administrado, a UNICAD encaminhará os autos do processo à Procuradoria Jurídica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (PROJUR) para proceder à análise prévia de legalidade do débito, através da emissão do documento que servirá de base para a formalização do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (TIDA) e a materialização da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Art. 6º A PROJUR submeterá, no prazo de cento e oitenta dias corridos após a definitividade da decisão, os autos do processo à PGE, especialmente para a PCDA, para fins de inscrição do débito ambiental em dívida ativa.
Parágrafo único. Os autos serão arquivados no IMASUL na (s) hipótese (s) de:
I - Certificação de ausência ou inconsistência do número do CNPJ ou do CPF do autuado, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo XIII ao Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; e
II - Certificação da ocorrência da prescrição do débito ambiental.
Art. 7º Fica revogada a Portaria IMASUL nº 559, de 22 de agosto de 2017.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de janeiro de 2023.
André Borges Barros de Araújo
DIRETOR-PRESIDENTE