Decreto Nº 12 DE 27/01/2023


 Publicado no DOE - SC em 27 jan 2023


Introduz as Alterações 123ª a 125ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 101ª no RNGDT/SC-84.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, o disposto no art. 80-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15120/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 123ª - O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º do art. 6º deste Regulamento, as isenções condicionadas a prévio reconhecimento devem ser solicitadas até a data limite prevista para o pagamento em cota única do imposto, produzindo efeitos a partir:

I - do exercício do requerimento:

a) para veículos automotores novos; e

b) para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício anterior; e

II - do exercício seguinte, para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício do requerimento.

.....

§ 3º .....

.....

VIII - para o veículo automotor apreendido, cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a contar da data do registro da restrição administrativa pelo DETRAN/SC no cadastro do veículo automotor.

.....

§ 13. A competência de que trata o inciso I do § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação se dará por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da SEF." (NR)

ALTERAÇÃO 124ª - O art. 19 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os pedidos de restituição serão formalizados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.

Parágrafo único. A análise dos pedidos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984." (NR)

ALTERAÇÃO 125ª - O Capítulo VIII do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Caberá à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida em ato do titular da DIAT, promover a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 465 , de 3 de dezembro de 2009.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:

I - pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e

II - pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, a revisão e a correção de ofício, promovidas pela GEIPVA nos termos do caput deste artigo, observarão o seguinte:

I - serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e

II - serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 3º O sujeito passivo poderá solicitar a revisão ou a correção do lançamento do imposto nos casos que não envolvam litígios fiscais, conforme § 1º deste artigo.

§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deste artigo será instruída com:

I - os dispositivos legais e, se for o caso, os dispositivos regulamentares que comprovem a ilegitimidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal;

II - a discriminação de todos os créditos tributários a serem abrangidos pela revisão ou pela correção de que trata este artigo;

III - os documentos que comprovem os fatos alegados; e

IV - a cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais." (NR)

Art. 2º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 101ª - A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 86-A, com a seguinte redação:

"Art. 86-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual.

§ 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem:

I - compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou

II -em dinheiro, nos demais casos.

§ 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 29 de dezembro de 2017, quanto ao art. 2º; e

II - a contar da data da publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert