Decreto Nº 292 DE 27/01/2023


 Publicado no DOE - PR em 27 jan 2023


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e

Considerando o Convênio ICMS 63, de 28 de abril de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.996.975-9,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 646ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 60-B do Anexo IX, com a seguinte redação:

§ 6º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados em território paranaense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do (Convênio ICMS 63/2022):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda