Decreto Nº 295 DE 27/01/2023


 Publicado no DOE - PR em 27 jan 2023


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 20.943 , de 20 de dezembro de 2021, e o Convênio ICMS nº 37 , de 7 de abril de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.030.361-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 649ª O caput e a nota 1.3 do item 58-A do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2-A, 3.1 e 3.2:

"58-A. Até 30.04.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943 , de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).

.....

1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022 ).

.....

2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada Convênio ICMS 37/2022 ).

.....

3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora) (Convênio ICMS 37/2022 ).".

Alteração 650ª Fica revogada a nota 4 do item 58-A do Anexo V.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda