Decreto Nº 294 DE 27/01/2023


 Publicado no DOE - PR em 27 jan 2023


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e

Considerando os Convênios ICMS 24, de 7 de abril de 2022, 94, de 1º de julho de 2022, e 138, de 23 de setembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.862.540-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 756ª As posições 4, 5, 10, 11 e 13 da tabela de que trata o caput do item 65. do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

"

4 8419.12.00 Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022)
5 8501.7 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022)
10 8541.42.10
8541.42.20
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022)
11 8541.43.00 Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001, 46/2007 e 24/2022)
13 8503.00.90 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72.(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014 e 138/2022)

";

Alteração 757ª Ficam revogadas as posições 6, 7 e 8 da tabela de que trata o caput do item 65 do Anexo V (Convênios ICMS 94/2022).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda