Publicado no DOE - AL em 2 fev 2023
Altera o Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário - PAT, no âmbito estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000012265/2022,
Considerando o art. 98 da Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 228. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 271. O sujeito passivo que declarar obrigação tributária, nos termos do art. 94 deste Decreto, poderá pagar o crédito tributário respectivo com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de denúncia espontânea." (NR)
"Art. 271-A. Aplicar-se-á também o benefício relativo à denúncia espontânea ao sujeito passivo que prestar esclarecimento ou sanar irregularidade no prazo assinalado em comunicação fiscal específica (§ 2º do art. 85, da Lei Estadual nº 6.771, de 2006).
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto no caput deste artigo." (NR)
Art. 2º O art. 221 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 221. O preparo e a tramitação do processo de restituição de indébito tributário observarão, no que couber, as normas dos arts. 119 e 120 deste Decreto.
(.....)
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso III do § 2º deste artigo na hipótese de processo originado de pedido de restituição de quantia igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 57 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de fevereiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador