Decreto Nº 32404 DE 03/02/2023


 Publicado no DOE - RN em 4 fev 2023


Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 521. .....

.....

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a emissão do MDF-e:

I - pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 13/2014)

II - pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando ele é o responsável pelo transporte, conforme previsto no inciso II do caput do art. 158 do Anexo 011 deste Decreto." (NR)

"Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/2015 )

.....

II - até 31 de dezembro de 2025, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/2015 e 14/2016)

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à alteração do art. 562, caput e inciso II, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier