Publicado no DOM - São Paulo em 4 fev 2023
Confere nova regulamentação à Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac e dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais.
Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º O Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, instituído pela Lei nº 15.948 , de 26 de dezembro de 2013, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I - DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I - Dos Proponentes de Projetos Culturais
Art. 2º Podem propor projetos culturais passíveis de serem incentivados na forma da Lei nº 15.948, de 2013:
I - o próprio artista ou pessoa física que detenha os direitos sobre o conteúdo do projeto cultural, domiciliado no Município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos da data de sua inscrição;
II - pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que tenham como objeto atividades artísticas e culturais e comprovem domicílio ou sede no Município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural.
§ 1º Não poderão ser proponentes órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, federal, estaduais e municipais.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos no § 1º deste artigo poderão ser beneficiários de projetos culturais apresentados.
Seção II - Dos Segmentos Culturais
Art. 3º Poderão ser objeto de apoio, no âmbito do Pro-Mac, os seguintes segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado:
I - artes plásticas, visuais e "design";
II - bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes;
III - cinema e séries de televisão;
V - cultura popular e artesanato;
VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;
XIII - patrimônio histórico e artístico;
XIV - pesquisa e documentação;
XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidade cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXII - projetos especiais: primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.
§ 1º Em relação ao segmento previsto no inciso X do "caput" deste artigo, poderão ser contemplados apenas projetos de programação, expográficos, restauro e preservação de acervo.
§ 2º Serão aceitos Planos Anuais de Atividades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos vinculados aos segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais previstos no "caput" deste artigo, desde que estejam de acordo com a legislação e as regras estabelecidas nos editais do Pro-Mac.
§ 3º Entende-se por Plano Anual de Atividades o projeto cultural que contemple a manutenção da instituição e das suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento.
§ 4º Caberá ao Secretário Municipal de Cultura fixar, mediante ato normativo ou no próprio edital do Pro-Mac, o valor máximo de captação para projetos de cada segmento, linguagem e manifestações artísticas previstos no "caput" deste artigo, bem como para Planos Anuais de Atividades.
Art. 4º Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:
I - eventos culturais cujos títulos contenham somente o nome de patrocinadores;
II - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, orientação sexual, gênero e religião ou que promovam qualquer outra forma de preconceito;
III - projetos que não tenham conteúdo artístico-cultural;
IV - projetos de cunho religioso, de promoção de instituições privadas ou públicas e de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;
V - atividades que tenham qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
VI - projetos que tenham qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com seus patrocinadores, ressalvada a hipótese de projetos de restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
VII - projetos de pesquisa e documentação que não resultem em produto cultural a ser oferecido ao público;
VIII - projetos que não ofereçam entrada gratuita ou a preços populares.
Seção III - Da Inscrição de Projetos Culturais
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial da Cidade, edital de inscrição de projetos culturais, objetivando a concessão de incentivo fiscal, contendo, dentre outros elementos:
I - o período de inscrição dos projetos;
II - os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;
III - o valor máximo de captação de recursos dos segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais;
IV - o valor máximo de captação de recursos de Planos Anuais de Atividades;
V - os documentos necessários para habilitação de proponentes e incentivadores e apresentação de projetos culturais;
VI - a forma de recebimento dos projetos culturais;
VII - o conteúdo necessário para entendimento e avaliação do projeto cultural, como resumo, objetivos, ficha técnica, orçamento, cronograma, locais de realização de atividades culturais, público-alvo e outros;
VIII - a especificação dos critérios utilizados na avaliação de projetos, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei nº 15.948, de 2013;
IX - os prazos das etapas de entrega de documentação e de apresentação de recursos relativos ao projeto cultural.
Art. 6º O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.
Art. 7º Um mesmo proponente apenas poderá ter aprovados, em um mesmo edital do Pro-Mac, 2 (dois) projetos culturais, se pessoa jurídica, e 1 (um) projeto cultural, se pessoa física.
§ 1º Em se tratando de cooperativa, o proponente cooperado só poderá ter um único projeto cultural aprovado em um mesmo edital para receber o incentivo fiscal.
§ 2º O proponente pessoa jurídica de um Plano Anual de Atividades apenas poderá ter aprovado, no mesmo edital do Pro-Mac, o Plano Anual de Atividades do ano subsequente.
§ 3º Um mesmo projeto não poderá ser executado, concomitantemente, com recursos do Pro-Mac e recursos provenientes de parcerias e programas de fomento da Secretaria Municipal de Cultura, salvo autorização legal específica.
Art. 8º As organizações sociais somente poderão pleitear recursos do Pro-Mac se o projeto proposto não estiver contemplado em contrato de gestão celebrado com a Administração Pública.
Seção IV - Da Análise de Projetos Culturais e da Comissão Julgadora de Projetos
Art. 9º Os projetos culturais apresentados e inscritos serão analisados pela Comissão Julgadora de Projetos - CJP, colegiado independente e autônomo, nos termos previstos na Lei nº 15.948, de 2013, neste decreto e no respectivo edital do Pro-Mac.
Art. 10. Na composição da Comissão Julgadora de Projetos - CJP, deverão ser observadas as regras estabelecidas no artigo 15 da Lei nº 15.948, de 2013.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Cultura poderá regulamentar as atividades da CPJ por ato normativo de sua competência.
Art. 11. A Comissão Julgadora de Projetos - CJP tem por finalidade, nos termos previstos no artigo 16 da Lei nº 15.948, de 2013, analisar a natureza e o objetivo cultural do projeto, cabendo-lhe, para os fins deste decreto:
I - analisar e deliberar sobre a aprovação do projeto cultural de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e em edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura;
II - deliberar sobre o valor de captação a ser concedido ao projeto;
III - solicitar, quando julgar necessário, diante das características ou complexidade do projeto, análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - solicitar, se o caso, a complementação de informações ao proponente para que se possa julgar adequadamente o projeto;
V - avaliar e deliberar sobre a solicitação de proponentes quanto a alterações técnicas no projeto, tais como modificações no cronograma, no orçamento e nos locais de realização;
VI - avaliar e deliberar, após a realização do projeto e da prestação de contas, sobre a execução de seu objeto e o cumprimento dos objetivos propostos e aprovados.
Art. 12. A Comissão Julgadora de Projetos - CJP terá por atribuição analisar a natureza e a finalidade cultural do projeto, devendo, para tanto, utilizar-se dos seguintes critérios:
I - a adequação da proposta orçamentária e compatibilidade de seu custo com os valores praticados no mercado;
II - a necessidade do incentivo fiscal municipal para realização do projeto;
III - o interesse público e artístico;
IV - a capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico ou artístico, se houver, para a realização do projeto;
V - a factibilidade do cronograma de atividades;
VI - as contrapartidas apresentadas;
VII - a contribuição da proposta para a difusão da diversidade cultural e democratização do acesso à cultura no Município de São Paulo;
VIII - a descentralização da proposta.
Art. 13. O valor aprovado pela Comissão Julgadora de Projetos - CJP para captação poderá, por decisão fundamentada do colegiado, ser inferior ao solicitado pelo proponente, atendidos os critérios previstos nos artigos 18 e 20, § 1º, da Lei nº 15.948, de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese referida no "caput" deste artigo:
I - o parecer da CJP deve apontar os cortes realizados para adequação da proposta e suas justificativas, bem como o valor final aprovado para captação;
II - o proponente deverá se manifestar, no prazo previsto no edital, caso não concorde com a aprovação nas condições definidas pela CJP, circunstância em que o projeto será reprovado ou, na ausência de manifestação no aludido prazo, aprovado com o valor proposto pela Comissão.
Art. 14. Na análise dos projetos culturais, deverão ser observados os procedimentos, formalidades e os prazos estabelecidos em edital.
Parágrafo único. Terão prioridade de análise, após distribuição para os membros da Comissão Julgadora de Projetos - CPJ, os projetos que, no ato de inscrição, apresentem contribuintes interessados em incentivar o projeto cultural, conforme estabelecido em edital.
Art. 15. O proponente poderá apresentar recurso justificado contra decisões da Comissão Julgadora de Projetos - CPJ, no prazo e na forma estabelecidos em edital.
Seção V - Da Execução de Projetos Culturais
Art. 16. O período de execução do projeto cultural terá início com a autorização para movimentação de recursos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º O período referido no "caput" deste artigo será de, no mínimo, 3 (três) meses a, no máximo, 18 (dezoito) meses.
§ 2º O período de execução poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante autorização excepcional da Comissão Julgadora de Projetos - CJP em resposta à solicitação justificada do proponente feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final do último cronograma aprovado do projeto.
§ 3º No período anterior à execução, o proponente poderá solicitar, apenas 1 (uma) vez, alterações no projeto aprovado, desde que o valor do orçamento inicial aprovado não seja reduzido em mais de 50% (cinquenta por cento) e que o objeto não seja descaracterizado, devendo a solicitação ser analisada e apreciada Comissão Julgadora de Projetos - CJP.
§ 4º Os limites de alteração do projeto aprovado, no período an-terior à sua execução a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicam quando se tratar de redução do valor solicitado ao Pro-Mac em razão da obtenção comprovada de recursos de outras fontes.
§ 5º Durante o período de execução do projeto o proponente poderá solicitar alterações que serão analisadas pela Comissão Julgadora de Projetos - CJP, em caráter excepcional e justificadamente.
§ 6º Não será admitida alteração de projeto que implique aumento do valor total do orçamento aprovado.
Art. 17. As atividades resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo Pro-Mac devem ser apresentadas e/ou distribuídas, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo.
Seção VI - Da Comunicação das Atividades Oferecidas pelo Projeto
Art. 18. Durante o período de execução do projeto, o proponente deve manter comunicação ativa com o Núcleo de Incentivo à Cultura, da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC, da Secretaria Municipal de Cultura, informando com antecedência toda a programação de atividades a serem oferecidas pelo projeto.
Art. 19. Deverão constar de todos os materiais de divulgação, impressos, banners, materiais de palco, ingressos, sites, publicações em redes sociais e produtos relacionados à aplicação de logomarcas e à indicação de patrocínio da Prefeitura do Município de São Paulo sob a epígrafe APRESENTA, conforme manuais de uso da marca da Secretaria Municipal de Cultura e do Pro-Mac.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar, ao proponente, a distribuição ou inclusão de materiais de comunicação e/ou a realização de ações de relacionamento institucional no projeto, com finalidade informativa, educativa ou de orientação social.
Art. 21. O proponente do projeto cultural deve submeter todo o material de divulgação, impressos, banners, materiais de palco, ingressos, sites, redes sociais e produtos relacionados à aprovação da Secretaria Municipal de Cultura, com a antecedência estabelecida no edital do Pro-Mac.
Art. 22. Constitui obrigação do proponente manter-se atualizado quanto aos manuais de uso da marca da Secretaria Municipal de Cultura e do Pro-Mac, bem como manter atualizados os seus dados cadastrais no sistema do Programa.
Seção VII - Da Prestação de Contas e Sanções ao Proponente
Art. 23. A prestação de contas de recursos captados no âmbito do Pro-Mac deverá ser entregue, pelo proponente, à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da execução do projeto, conforme último cronograma de atividades aprovado.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser efetivada com a observância das normas estabelecidas em ato normativo do Secretário Municipal de Cultura, bem como subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Cultura processará as prestações de contas de acordo com o estabelecido nos artigos 26. e 27 da Lei nº 15.948, de 2013, e demais regulamentações em vigor.
Art. 25. As sanções ao proponente que não prestar contas do projeto ou que tiver suas contas rejeitadas ou, ainda, que for considerado inadimplente nos termos do artigo 28 da Lei nº 15.948, de 2013, são as estabelecidas no artigo 29 desse mesmo diploma legal.
CAPÍTULO II - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Seção I - Das Informações Gerais Sobre a Captação de Recursos
Art. 26. Os proponentes de projetos culturais aprovados pela Comissão Julgadora de Projetos Culturais - CJP, devidamente publicados no Diário Oficial da Cidade, ficam autorizados a captar recursos perante contribuintes incentivadores.
Art. 27. O prazo de captação de recursos do projeto cultural aprovado corresponderá ao período restante do exercício fiscal em que tiver sido aprovado, acrescido de mais 1 (um) exercício fiscal.
§ 1º Os projetos cuja aprovação ocorrer após o fim dos recursos disponíveis ou o fechamento do sistema financeiro da Prefeitura, terão seu prazo de captação de recursos iniciado somente no ano seguinte, acrescido de mais 1 (um) exercício fiscal.
§ 2º O aporte de valores por contribuintes incentivadores do projeto cultural, tanto antes da aprovação publicada em Diário Oficial da Cidade quanto após o término do prazo autorizado para captação de recursos previsto no "caput" deste artigo, não conferirá àqueles o direito à concessão de certificados de incentivo.
§ 3º Em hipótese alguma haverá prorrogação do prazo de captação de recursos.
Art. 28. Cada projeto cultural poderá captar, por meio do Pro-Mac, no máximo, seu valor aprovado.
Art. 29. Se o valor requerido ao Pro-Mac for inferior ao custo total do projeto, o proponente deverá apresentar, no ato de sua inscrição, planilha de custos complementar da qual conste as demais fontes de recurso que comporão o orçamento total do projeto.
Seção II - Da Distribuição de Recursos do Programa
Art. 30. A cada exercício fiscal, a distribuição de recursos do Pro-Mac dar-se-á na seguinte conformidade:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da renúncia fiscal será destinado para projetos cujos proponentes - pessoas físicas ou jurídicas - residam ou estejam sediadas em regiões periféricas da Cidade de São Paulo;
II - 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da renúncia fiscal será destinado para projetos cujas atividades oferecidas ao público sejam realizadas, em sua totalidade, em regiões periféricas da Cidade de São Paulo, independentemente do endereço do proponente;
III - 30% (trinta por cento) do valor total da renúncia fiscal será destinado para projetos que não se enquadrem nos precedentes incisos I e II.
§ 1º Se não houver interessados para uso da totalidade dos recursos destinados de acordo com as faixas de distribuição previstas nos incisos do "caput" deste artigo, o saldo remanescente será realocado para as faixas de distribuição dos demais incisos em ordem de prioridade que se inicia no inciso I e termina no inciso III.
§ 2º A data de remanejamento dos recursos entre as faixas de distribuição previstas nos incisos do "caput" deste artigo será definida no edital do Pro-Mac ou em ato normativo editado pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 31. A definição de região periférica, para fins deste decreto, baseia-se no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) - Dimensão Educação, composta pelos distritos que apresentam de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) de sua população pertencente às faixas Média e Baixa do IDH-M - Dimensão Educação.
Parágrafo único. Deverá constar dos editais do Pro-Mac o mapa com a indicação da divisão territorial do Município de São Paulo nos termos deste artigo.
Seção III - Da Reserva e Movimentação de Recursos
Art. 32. O proponente poderá solicitar reserva de recursos orçamentários do Pro-Mac para a execução do projeto cultural aprovado quando possuir, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor obtido mediante contratos de incentivo ou outro instrumento que venha a substituí-lo, firmados no mesmo exercício fiscal com incentivadores já aprovados em cadastro do Programa.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura fará a reserva do valor firmado nos contratos de incentivo apresentados, desde que:
I - haja recurso disponível na dotação orçamentária destinada ao Pro-Mac;
II - a soma dos valores dos contratos de incentivo apresentados não ultrapasse o valor de aprovação do projeto no âmbito do Programa;
III - a soma dos valores dos contratos de incentivo não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado para o projeto;
IV - o proponente e o incentivador estejam com seus cadastros aprovados e em regularidade fiscal, conforme previsto em edital do Programa;
V - os contratos de incentivo atendam às exigências de forma, conteúdo e prazos estabelecidos no edital do Programa.
Art. 34. Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas aos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 35. Somente poderá movimentar recursos, mediante autorização do Núcleo de Incentivo à Cultura, da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC, da Secretaria Municipal de Cultura, o proponente que atingir, na conta do projeto, pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado.
Parágrafo único. Os recursos captados após a autorização referida no "caput" deste artigo poderão ser movimentados sem necessidade de aprovação expressa da Secretaria Municipal da Cultura, conforme regras estabelecidas em edital.
Art. 36. Os recursos depositados na conta do projeto antes da autorização para movimentação referida no artigo 35 deste decreto deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em fundo financeiro de liquidez imediata, composto, majoritariamente, por títulos públicos classificados como de baixo nível de risco.
Art. 37. Os recursos constantes da conta do projeto após autorização de movimentação referida no artigo 35 deste decreto poderão ser aplicados em fundo financeiro de liquidez imediata, composto, majoritariamente, por títulos públicos classificados como de baixo nível de risco.
Art. 38. Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente empregados no próprio projeto cultural, de acordo com os parâmetros já aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.
Art. 39. O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária, resultante da não utilização, da finalização ou do cancelamento de projeto no âmbito do Pro-Mac, deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo evento.
§ 1º Os rendimentos obtidos por meio da aplicação dos valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura, deverão ser recolhidos ao FEPAC.
§ 2º Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da Comissão Julgadora de Projetos - CAP e do Secretário de Cultura, o saldo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.
CAPÍTULO III - DO INCENTIVO FISCAL
Seção I - Do Contribuinte Incentivador
Art. 40. Poderão ser contribuintes incentivadores de projetos aprovados nos termos da Lei nº 15.948, de 2013, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no Município de São Paulo em situação de regularidade fiscal.
Art. 41. Não poderá ser contribuinte incentivador:
I - a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente do projeto;
III - o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.
Seção II - Das Informações Gerais sobre o Incentivo Fiscal
Art. 42. O contribuinte incentivador deverá firmar Contrato de Incentivo com o proponente de projeto cultural aprovado no Pro-Mac, contendo o valor que depositará na conta do projeto para sua execução.
Art. 43. O incentivo fiscal de que trata este decreto constitui renúncia da Prefeitura do Município de São Paulo ao recebimento de parte do valor arrecadado do ISS ou do IPTU, destinado à realização de projetos culturais previamente aprovados e de interesse mútuo do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 44. A operacionalização do incentivo fiscal previsto na Lei nº 15.948, de 2013, dar-se-á por meio da possibilidade de o contribuinte do ISS ou do IPTU utilizar, para pagamento desses tributos, o valor que destinará ao incentivo de projetos culturais, de acordo com os percentuais de renúncia fiscal estabelecidos neste decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante devido a cada incidência dos tributos.
§ 1º Os recursos recebidos pelo proponente, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados verba de patrocínio e não comporão a base de cálculo do ISS por ele devido em razão da execução do respectivo projeto cultural.
§ 2º O incentivo fiscal não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista prevista no "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003.
§ 4º É vedada a restituição de valores de tributos já recolhidos.
Art. 45. O contribuinte incentivador poderá fomentar parcial ou totalmente o projeto cultural.
Seção III - Do Certificado de Incentivo
Art. 46. O contribuinte incentivador poderá comprovar os aportes em projetos culturais aprovados no Pro-Mac por meio de Certificados de Incentivo expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, atendidas as regras estabelecidas em edital vigente do Programa.
§ 1º O Certificado de Incentivo poderá ser utilizado no prazo de até 2 (dois) anos, contados da sua expedição, para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou do IPTU de imóvel sob sua responsabilidade, corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto, vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte incentivador ser pessoa jurídica, o Certificado de Incentivo poderá ser utilizado para pagamento do ISS ou do IPTU de sua matriz ou filial, desde que tenham o mesmo número do CNPJ-Matriz.
§ 3º O Certificado de Incentivo poderá ser utilizado para pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 47. Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, a condição de contribuinte do IPTU para obtenção do Certificado de Incentivo será aferida de acordo com os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal perante a Secretaria Municipal da Fazenda, cuja atualização é de responsabilidade do contribuinte, nos termos da Lei nº 10.819 , de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Havendo mais de um contribuinte responsável, o Certificado de Incentivo será utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel sob responsabilidade do contribuinte incentivador.
Seção IV - Das Vedações ao Incentivo Fiscal
Art. 48. Um mesmo proponente não poderá ter incentivados projetos cujos valores somados, no caso de:
I - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor total da renúncia concedida pela Prefeitura ao Pro-Mac no exercício fiscal;
II - pessoa física, ultrapassem 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da renúncia concedida pela Prefeitura ao Pro-Mac no exercício fiscal.
Art. 49. Um mesmo incentivador não poderá obter Certificados de Incentivo que somem valor superior a 10% (dez por cento) do valor total da renúncia concedida pela Prefeitura ao Pro-Mac no exercício fiscal.
Art. 50. Fica vedada a utilização dos recursos do incentivo fiscal em razão do patrocínio de projetos em que seja beneficiada, para além dos benefícios fiscais e de divulgação de marca concedidos no âmbito do Pro-Mac, a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sob pena de seu cancelamento e perda dos valores eventualmente já depositados, excetuados os projetos de conservação ou restauro de bens protegidos por órgão público de preservação.
§ 1º É vedada ao contribuinte incentivador, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
§ 2º Excetua-se da vedação prevista no "caput" deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este produzidos, conforme limites publicados no edital do Programa ou em ato normativo editado pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 51. A unidade organizacional da Secretaria Municipal de Cultura responsável pela coordenação do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac é o Núcleo de Incentivo à Cultura, da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 52. O Núcleo de Incentivo à Cultura, no âmbito do Pro-Mac, fica responsável por:
I - definir e coordenar os fluxos e processos necessários para a boa execução da política de incentivo fiscal a projetos culturais;
II - coordenar as atividades da Comissão Julgadora de Projetos - CJP;
III - reunir informações e dados relativos aos projetos e aos incentivos fiscais concedidos;
IV - supervisionar o cumprimento dos projetos, proponentes e incentivadores quanto às regras do edital vigente do Programa;
V - orientar o público em geral quanto ao funcionamento do Pro-Mac e/ou indicar os canais de orientação ao público.
Art. 53. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, no âmbito do Pro-Mac:
I - nomear os membros da Comissão Julgadora de Projetos - CJP, em conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei nº 15.948, de 2013;
II - aprovar a abertura de edital contendo o detalhamento da política de incentivo cultural, de acordo com as normas deste decreto;
III - deliberar sobre a edição dos atos normativos previstos neste decreto;
IV - aplicar sanções e medidas em casos de descumprimento de regras do Programa previstas no artigo 29 da Lei nº 15.948, de 2013;
V - deliberar sobre casos extraordinários e omissos na legislação do Programa.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso III do "caput" deste artigo poderão ser delegadas, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do artigo 29 da Lei nº 15.948, de 2013.
Art. 54. Compete à Comissão de Julgamento de Projetos - CJP julgar os projetos de acordo com o disposto nos artigos 16 a 20 da Lei nº 15.948, de 2013.
Art. 55. A Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito do Pro-Mac, fica responsável por:
I - operacionalizar o abatimento fiscal a que se refere este decreto;
II - buscar constantemente a simplificação dos fluxos operacionais necessários à execução do benefício concedido pelo Pro-Mac;
III - buscar meios de tornar o incentivo fiscal acessível ao maior número de incentivadores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os valores destinados ao incentivo fiscal de que trata este decreto serão incluídos na Lei Orçamentária Anual como despesa corrente, em rubrica própria vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Os valores a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados pela Secretaria Municipal de Cultura, observados os parâmetros disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a legislação de responsabilidade fiscal aplicável.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda disporá sobre os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do incentivo, ouvida a Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 57. Aos projetos aprovados anteriormente à data de publicação deste decreto não serão aplicadas as regras previstas no seu artigo 30.
Parágrafo único. Na hipótese da situação prevista no "caput" deste artigo, o disposto no artigo 30 deste decreto será aplicado somente ao saldo restante da dotação orçamentária do Pro-Mac, excluída a captação de recursos de projetos aprovados em data anterior à publicação deste decreto.
Art. 58. O Secretário Municipal de Cultura poderá estabelecer normas voltadas à adequada aplicação interna das regras previstas neste decreto e na legislação pertinente à matéria.
Art. 59. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.119 , de 3 de dezembro de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES, Secretária Municipal de Cultura
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereiro de 2023.