Decreto Nº 16104 DE 07/02/2023


 Publicado no DOE - MS em 8 fev 2023


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelos Convênios ICMS 196/2022 e 201/2022, e 195/2022, alterado pelo Convênio ICMS 202/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"1.0 ..... 1704.90.10 ..... ..... ..... ..... Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 .....
"1.1 ..... 1704.90.10 ..... ..... ..... ..... Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.00. e 17.008.00
.....
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
53,23 77,23 71,69 62,46 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
53,23 77,23 71,69 62,46 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.00. e 17.008.00
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2.1 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg .....
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
53,23 77,23 71,69 62,46 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.3 17.002.03 1806.31.10
1806.31.20
53,23 77,23 71,69 62,46 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
3.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg .....
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
53,23 77,23 71,69 62,46 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
24.5 ..... 0406.10.90 ..... ..... ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . " (NR)

Art. 2º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023." (NR)

"Art. 3º .....:

.....

III - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de setembro de 2022, em relação ao art. 2º deste Decreto; e

II - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda