Publicado no DOE - MS em 8 fev 2023
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelos Convênios ICMS 196/2022 e 201/2022, e 195/2022, alterado pelo Convênio ICMS 202/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"1.0 | ..... | 1704.90.10 | ..... | ..... | ..... | ..... | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 | ..... |
"1.1 | ..... | 1704.90.10 | ..... | ..... | ..... | ..... |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 |
..... |
1.2 | 17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
1.3 | 17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
2.0 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ..... |
2.1 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | ..... |
2.2 | 17.002.02 |
1806.31.10 1806.31.20 |
53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
2.3 | 17.002.03 |
1806.31.10 1806.31.20 |
53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
3.0 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ..... |
3.1 | 17.003.01 |
1806.32.10 1806.32.20 |
53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
24.5 | ..... | 0406.10.90 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | . " (NR) |
Art. 2º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023." (NR)
"Art. 3º .....:
.....
III - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de setembro de 2022, em relação ao art. 2º deste Decreto; e
II - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda