Publicado no DOE - DF em 13 fev 2023
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A Vice-Governadora no Exercício do Cargo de Governadora do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 28, de 1º de julho de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. .....
.....
XXXVII - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022).
....." (NR)
"LIVRO I
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
Subseção III - Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - Nfcom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação
Art. 151-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1º de julho de 2024." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício