Publicado no DOE - AL em 14 fev 2023
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas entradas interestaduais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000024237/2022,
Considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004,
Decreta:
Art. 1º O item 2, da alínea a, do inciso VIII, do caput do art. 591-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(.....)
VIII - industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE) e optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, observado que a exclusão:
a) aplica-se apenas:
(.....)
2. a estabelecimento industrial estabelecido nos municípios de Arapiraca, Coruripe, Delmiro Gouveia, Murici, Palmeira dos Índios e São Miguel dos Campos.
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de fevereiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador