Publicado no DOE - RO em 14 fev 2023
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
XIX - nas operações e prestações destinadas a consumidor final ou tomador de serviço não contribuintes do imposto:
a) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou
b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
....." (NR)
"Art. 15. .....
.....
X - na hipótese do inciso XIX do art. 2º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;
....." (NR)
"Art. 16.Nas hipóteses do inciso II do § 2º do art. 15, das alíneas "b" e "e" do inciso XII e do inciso XIX, ambos do art. 2º, o imposto a pagar a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
....." (NR)
"Art. 17.Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e X e do § 2º do art. 15: (Lei 688/1996 , art. 18 , § 1º)
....." (NR)
V - o art. 269, o inciso I e o caput do art. 270, os arts. 271 e 272, o § 1º e o caput do art. 273, e os arts. 274, 275, 276, 277, 279, todos do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X:
"Art. 269.Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo. (Convênio ICMS 236/21, cláusula primeira)
Art. 270. Nas operações e prestações de que trata esta Seção, o contribuinte que as realizar deve: (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula segunda)
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
.....
Art. 271.O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 40-A do Regulamento. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula terceira)
Art. 272. As operações e prestações de que tratam esta Seção devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme o Anexo XIII deste Regulamento. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula quarta)
Art. 273. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 270 deve ser efetuado por meio da GNRE ou DARE, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula quinta)
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.
.....
Art. 274. A critério da CRE e conforme dispuser ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, pode ser exigida ou concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao contribuinte localizado na unidade federada de origem. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula sexta)
.....
Art. 275. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 270, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação rondoniense. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula sétima)
.....
Art. 276. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula oitava)
.....
Art. 277. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata esta Seção, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em Ajuste SINIEF. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula nona)
.....
Art. 279. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula segunda, § 5º)" (NR)
Art. 2º Acresce dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
I - o § 2º ao art. 15, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 15. .....
.....
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso VIII deste artigo, a base de cálculo corresponderá:
I - ao valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
II - ao valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado."(NR)
II - os §§ 2º e 3º ao art. 16, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 16. .....
.....
§ 2º Utilizar-se-á, para os efeitos do § 2º do art. 15:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 3º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIX do art. 2º, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)
"Art. 40-A.Nas hipóteses do inciso XIX do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)
IV - o inciso XV ao § 2º do art. 86:
"Art. 86. .....
.....
§ 2º .....
.....
XV - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
....." (NR)
V - o inciso V e os §§ 7º e 8º ao art. 104:
"Art. 104. .....
.....
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
.....
§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 7º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
VI - os §§ 1º ao 3º ao art. 269, o § 4º ao art. 273 e o art. 278-A, todos à Seção I do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X:
"Art. 269. .....
§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo;
II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
.....
.....
§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
.....
Art. 278-A. As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, previstas nesta Seção, serão divulgadas pelo Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS 235/2021 , de 27 dezembro de 2021, disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br). (Lei 688/1996 , art. 44-A )" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:
I - a alínea "c" do inciso II do art. 104; e
II - o § 2º do art. 270 e o art. 278 do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de fevereiro de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças