Publicado no DOU em 16 fev 2023
Altera a Portaria nº 72, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre operações amparadas por cotas de exportação.
A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. As exportações amparadas da "Cota Frango"-União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem especificada nesta Seção." (NR)
"Art. 28. Os Certificados de Origem serão emitidos pelas agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), ou mediante autorização do DECEX, após solicitação formulada de obtenção do Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br", observados os procedimentos e o modelo constantes do Anexo I a esta Portaria." (NR)
"Art. 29. No caso de emissão do Certificado de Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o exportador interessado deverá apresentar:
....." (NR)
"Art. 31-A. No caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo LPCO, fornecer as seguintes informações:
III - indicação se o Certificado será emitido pós embarque ou não;
VI - número da licença de importação (estrangeira);
VII - descrição da mercadoria;
VIII - peso bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e
IX - peso líquido (kg) de cada código NCM inserido no pedido.
§ 1º Quando da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas por países da União Europeia ou pelo Reino Unido.
§ 2º O Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria.
§ 3º Um único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos:
I - período de validade não expirado;
II - titularidade do mesmo importador;
III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas;
IV - abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.
§ 4º O Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex conterá chave de acesso e QR Code, para a confirmação de sua autenticidade."
"Art. 33. O item de DUE correspondente a exportações ao amparo da "Cota Frango"- União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido observando-se o seguinte:
.....
VI - Não será permitido, em um mesmo item de DUE, a existência de um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de Origem emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A.
VII - A não observância do disposto no inciso VI implicará para o exportador a redução da cota a ser a ele atribuída no período subsequente, na mesma proporção do excesso identificado." (NR)
"ANEXO I
.....
Art. 4º Os Certificados de Origem serão emitidos conforme os seguintes modelos, de acordo com o país de destino da mercadoria exportada:" (NR)