Publicado no DOE - MG em 16 fev 2023
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 22/2019, de 10 de outubro de 2019, e no Ajuste SINIEF 38/2021, de 1º de outubro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
Parágrafo único. Tratando-se de NF-e:
I - relativamente aos incisos I a III do caput , as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte;
II - o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
III - a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;
IV - o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.".
Art. 2º O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 11-F. (.....)
§ 6º A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.".
Art. 3º O § 3º do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:
"Art. 106-I. (.....)
§ 3º O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 3º-A. A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.".
Art. 4º O inciso II do parágrafo único do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. (.....)
Parágrafo único. (.....)
II - a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.".
Art. 5º O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 242-B. (.....)
§ 5º A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO