Publicado no DOU em 22 fev 2023
Altera a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e
XIX - confederações de serviço.
....." (NR)
"Art. 3º .....
.....
III - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;
.....
VI - a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito e das confederações de serviço, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital;
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das cooperativas de crédito e das confederações de serviço." (NR)
"Art. 7º .....
.....
§ 2º .....
.....
II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço; e
III - inciso III do caput, no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço.
....." (NR)
"Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo." (NR)
"Art. 19. .....
.....
d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil