Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023


 Publicado no DOE - PE em 28 fev 2023


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS em estabelecimento de operador logístico.


Simulador Planejamento Tributário

A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste Sinief 35/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (NR)

.....

Art. 499-B. .....

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (NR)

.....

III - somente receber mercadoria de depositante domiciliado neste Estado e inscrito no Cacepe. (NR)

.....

Art. 499-D. .....

.....

Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (AC)

.....

Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (NR)

.....".

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, com base nas disposições do Ajuste Sinief 35/2022 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023 quanto ao previsto nos arts. 1º e 4º.

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 3º do art. 499-A, o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 499-C, o art. 499-E, os incisos I e II do art. 499-F e o art. 499-G, todos do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA