Publicado no DOU em 1 mar 2023
Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
Art. 1º O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
....
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B.
....." (NR)
"Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da Presidência da República;
II - da Agricultura e Pecuária;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - da Justiça e Segurança Pública;
XIII - das Relações Exteriores;
XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
.....
§ 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.
§ 5º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.
§ 6º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - da Previdência Social; e
§ 7º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006." (NR)
"Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe:
.....
V - convocar reuniões extraordinárias;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA." (NR)
"Art. 9º .....
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA." (NR)
"Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e
III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido." (NR)
"Art. 16-A. O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias." (NR)
"Art. 16-B. O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)
"Art. 18-A. A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 18-B. Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República." (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.272, de 2007:
a) o inciso XXI do § 1º do art. 3º; e
b) os incisos IV a VII docaputdo art. 10;
II - o Decreto nº 8.743, de 4 de maio de 2016; e
III - o Decreto nº 8.930, de 12 de dezembro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo