Lei Complementar Nº 482 DE 02/03/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 2 mar 2023


Institui o programa para compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa ou não, com precatórios do Município de Campo Grande, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos, parcial ou integral, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com precatórios do Município de Campo Grande, suas Autarquias e Fundações, própria ou de terceiros, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O precatório expedido contra autarquia ou fundação será, para o fim da compensação prevista nesta Lei Complementar, assumido pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 2º Para a execução do programa instituído por esta Lei Complementar:

I - fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório, com até 100% (cem por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, débitos que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados;

II - poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa;

III - considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais.

§ 1º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.

§ 2º Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo poderá ser quitado ou parcelado, de acordo com as condições previstas na legislação vigente.

§ 3º Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e honorários advocatícios.

Art. 3º Constitui parte legítima para pleitear a compensação prevista nesta Lei Complementar o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Município de Campo Grande, suas autarquias ou fundações;

II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor "causa mortis", ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição Federal.

III - Interessado: considera-se interessado qualquer pessoa, física ou jurídica, que manifeste formalmente, perante o órgão credor, o interesse em assumir o débito. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 538 DE 14/01/2025).

§ 2º A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.

§ 3º Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.

§ 4º O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.

§ 5º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram, observado o disposto no art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994.

Art. 4º A compensação autorizada por esta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação da titularidade do precatório pelo interessado, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar;

II - comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

III - inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de Campo Grande, suas autarquias e fundações;

IV - comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento;

V - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida;

VI - nos casos em que o débito inscrito estiver garantido exclusivamente por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial:

a) expressa autorização conferida ao Município para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, quando houver;

b) o interessado deverá informar ao juízo competente que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea "a" deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados do requerimento de compensação.

§ 1º Não será conhecido o requerimento de compensação quando:

I - as condições previstas nos incisos V e nas alíneas "a" e "b" do inciso VI, todos do "caput" deste artigo não forem comprovadas pelo interessado;

II - ocorrer impedimento ao levantamento dos valores depositados, em virtude de decisão judicial, oposição de terceiros, constrição do crédito ou qualquer outra causa obstativa, na hipótese prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.

§ 2º O deferimento da compensação, na hipótese prevista no inciso VI do "caput" deste artigo, ficará condicionado ao efetivo levantamento, pelo Município, dos valores depositados.

Art. 5º O requerimento de compensação, apresentado na forma do regulamento, acarretará os seguintes efeitos:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;

II - renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa;

III - renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.

Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito, todavia, após o recebimento do pedido de compensação e enquanto pendente de análise o mérito, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação, à citação do devedor e os atos necessários para evitar a prescrição, não sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Art. 6º Será competente para análise de requerimento de compensação a Câmara de Conciliação Fiscal-CCF.

Art. 7º A operacionalização da compensação de que trata esta Lei Complementar observará os seguintes parâmetros:

I - o valor líquido do crédito do precatório, apurado nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar, será atualizado segundo os critérios legais, até a data do protocolo do requerimento de compensação;

II - os débitos inscritos em dívida ativa serão consolidados e sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora, da data de seu vencimento até a data do protocolo do requerimento de compensação, segundo os critérios previstos em Lei Complementar;

III - a amortização dos débitos tributários ou não tributários inscritos ocorrerá em conformidade com o regulamento.

Art. 8º Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito, caberá um pedido de reconsideração à Câmara de Conciliação Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Parágrafo único. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em atendimento ao inciso V do "caput" do art. 4º desta Lei Complementar não serão restituídos em qualquer hipótese e serão, na forma do regulamento, considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no requerimento de compensação.

Art. 9º No deferimento da compensação em caráter definitivo, a Câmara de Conciliação Fiscal (CCF):

I - remeterá os autos à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, para fins de quitação do débito, extinguindo-se assim, as obrigações recíprocas do Município e do contribuinte, até o limite da compensação, ou até o limite do aproveitamento do precatório, bem como a sub-rogação pelo Município de Campo Grande, os direitos creditícios contra a autarquia ou fundação municipal devedora beneficiada pela compensação com créditos do Município, bem como adoção dos demais procedimento contábeis;

II - remeterá os autos à Procuradoria-Geral do Município para que esta comunique o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a extinção ou a quitação parcial do precatório.

Parágrafo único. Não serão admitidos a compensação dos créditos de precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Fica inserido o inciso XI, ao art. 9º da Lei Complementar nº 85, de 30 de março de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 9º....

(.....)

XI - celebrar acordos diretos com os credores do Município de Campo Grande, de acordo com a previsão do art. 100, § 20, da Constituição da República e do art. 97, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2019, na forma de regulamento próprio da Procuradoria-Geral do Município.

....." (NR)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 02 DE MARÇO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal