Publicado no DOE - RJ em 7 mar 2023
Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVA'S nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributario.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, processo nº SEI-040083/000135/2023
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto 48.183 , de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/2020 , o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2023.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador