Portaria IAT Nº 116 DE 10/03/2023


 Publicado no DOE - PR em 13 mar 2023


Estabelece critérios para enquadramento das infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas a logística reversa de embalagens de agrotóxicos, decorrentes da entrega considerada não tríplice lavadas corretamente, em desacordo com as orientações técnicas.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e -

Considerando o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008;

- Considerando a Resolução SEMA nº 57 , de 22 de dezembro de 2014, que estabelece requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural;

- Considerando o Manual de Fiscalização Ambiental - Versão 2021, instituído pela Portaria IAT nº 294, de 09 de setembro de 2021, no que se refere aos enquadramentos;

- Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.178.225-2,

Resolve

Art. 1º Estabelecer critérios para enquadramento das infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas a logística reversa de embalagens de agrotóxicos, decorrentes da entrega considerada não tríplice lavadas corretamente, em desacordo com as orientações técnicas.

§ 1º Entende-se por tríplice lavagem a pratica de enxaguar por três vezes a embalagem vazia de agrotóxico.

§ 2º Entende-se por entrega regular aquela em que as embalagens são entregues nas Centrais de Recebimento de Embalagens, devidamente licenciadas.

§ 3º A comprovação da irregularidade se dará através do comprovante emitido pela Central de Recebimento que é enviado ao Órgão Ambiental.

Quantidade de embalagens em desacordo, não triplice lavadas, do total de embalagens entregues, Penalidade

- Até 3 embalagens: isento de autuação

- Acima de 3 embalagens: autuar pela ação e por embalagem excedente Valor por ação de R$ 5.000,00 mais R$ 100,00 por embalagem que exceder as 3 (três) isentas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 127 , de 24 de junho de 2016.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra