Publicado no DOM - Florianópolis em 15 mar 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 007/1997 (Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis) e dá outras providências.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXIII e acrescenta os §§ 6º a 13 no art. 250 da Lei Complementar nº 007, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. [.....]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços.
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço, e no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação o contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou medicina e congêneres, referidos nos subitens 04.22 e 04.23 da lista de serviços a que se refere o art. 247 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 247 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 247 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
III - emissoras de cartões de crédito ou débito.
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 247 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador dos serviços é o consorciado.
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."(NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso XI no art. 269 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 269. [.....]
XI - as pessoas referidas nos incisos II e III do § 10 do art. 250 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 247 desta Lei Complementar."
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 269 da Lei Complementar nº 007, de 1997.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.