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Resolução GECEX Nº 457 DE 17/03/2023


 Publicado no DOU em 21 mar 2023


Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 4º, §3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Parecer SEI Nº 429/2023/ME, e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.

Art. 2º Determina que a medida compensatória mencionada no art. 1º permaneça suspensa até o final do seu período de vigência.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (ArcelorMittal), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau), incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.

Ressalta-se que o direito compensatório aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 34/2018 teve sua exigibilidade suspensa com base no art. 3º da mesma resolução.

O direito compensatório em vigor tem vigência até 21 de maio de 2023, nos termos do art. 89 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 (doravante "Regulamento Brasileiro Antissubsídios").

O art. 16 da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 30 de janeiro de 2020 e atualizada pela Portaria SECEX nº 13, de 28 de julho de 2021, retificada no DOU de 8 de outubro de 2021, define que caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida compensatória ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

Ademais, conforme §§ 2º e 3º do artigo 16, da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões anteriores que fundamentaram a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.

Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que a medida compensatória foi objeto de 1 (uma) investigação original de subsídios acionáveis e 1 (uma) avaliação de interesse público. Ademais, houve 1 (uma) investigação original de dumping e sua respectiva avaliação de interesse público. Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir.

Importante ressaltar que a suspensão da medida compensatória por interesse público foi realizada sob a vigência da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, instruída naquele momento por avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN/MF). Os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas SAIN. Conforme já relatado, o pedido de reaplicação foi apresentado sob a vigência da Portaria SECEX nº 13/2020, que atualmente disciplina a condução das análises de interesse público pela SDCOM.

1.1 Do histórico das medidas de defesa comercial

1.1.1 Da investigação original de subsídios acionáveis

Em 5 de setembro de 2016, as empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial, petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a investigação antissubsídios foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2016.

Tendo sido verificada a prática de subsídios acionáveis e o dano dele decorrente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada no D.O.U. no mesmo dia, com aplicação, por 5 anos, de direito compensatório definitivo na forma de alíquota específica, conforme montantes a seguir ilustrados:

Medidas compensatórias

País

Produtor/Exportador

Medida Compensatória (US$/t)

Estimativa ad valorem T10

[CONF.]

China

Grupo Baosteel:

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.

Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.

196,49

[CONF.]

China

Grupo Bengang:

Bengang Steel Plates Co. Ltd.

237,17

[CONF.]

China

Angang Steel Company Limited.

Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.

Qingdao Sino Steel Co. Ltd.

222,75

[CONF.]

 

Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd.

Shenzhen Sm Parts Co Ltd

Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.

Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.

Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.

China

Demais Produtores

425,22

[CONF.]


Sublinha-se que o art. 3 da Resolução 34º, de 2018, suspendeu a exigibilidade da medida compensatória mencionada no art. 1°, em razão de interesse público, conforme detalhado no item a seguir.

1.1.2 Da suspensão por interesse público da medida compensatória

A Resolução nº 34, de 2018, em seu art. 3º, suspendeu a exigibilidade da medida compensatória em questão por razões de interesse público. Conforme Anexo II da referida Resolução, entendeu-se que o interesse público na suspensão da medida de defesa comercial estaria presente quando o resultado líquido de sua aplicação fosse negativo para a economia nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017.

A análise abordou temas sobre o contexto internacional e nacional, bem como os efeitos da medida. Conforme a Resolução, revelou-se como argumento favorável à aplicação da medida um excesso de oferta mundial de aço, excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e possível fechamento de mercados com vários casos de defesa comercial contra a China. Por outro lado, foram apresentados os seguintes argumentos desfavoráveis a sua aplicação:

a) a aplicação da medida poderia afetar a agenda política de cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China;

b) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória;

c) perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado - máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens; e

d) perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia.

Além desses argumentos, na análise conduzida naquela ocasião, estimou-se que a imposição da medida compensatória poderia representar 45,8% de aumento no preço internado dos laminados a quente importados da China. Com base na Matriz Insumo-Produto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi estimado também o peso dos laminados a quente nos custos de empresas do setor de máquinas. Segundo a tabela exposta, o produto sujeito à medida compensatória suspensa representaria entre 7,5% e 90% da matriz de custos de empresas do setor.

Peso do insumo laminados planos a quente na matriz de custos do setor de máquinas

Empresa produtora de:

Qual é o peso percentual deste insumo na matriz de custo da empresa (considerando todos produtos)

Qual é o principal produto vendido pela empresa?

Qual é o peso percentual deste insumo na matriz de custo do principal produto vendido pela empresa?

Silos para Ração, comedouros, ventiladores, exaustões e sistemas de ventilação para aves e suínos.

45%

Sistema de comedouros para aves e suínos

de 25% a 30%

Desintegradores, Ensiladeiras, Ancinho, Segadeiras, Embutidoras de Grãos, Extratora de Grãos, Enfardadeiras, Semeadeiras, Vagões Forrageiros, Vagões Misturadores, Colhedoras e Platadormas Recolhedoras

Não informado

Colhedoras

60%

Silos fundos cônicos, Elevadores de Canecas, misturadores de ração, moinho de martelo, rosca transportadoras, carretas graneleiras.

60%

Roscas Transportadoras e Silos

60%

Discos de arado e ferramentas agrícolas

de 25% a 75%

Linha de plantio

25%

Tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas e colhedores de cana

16%

Tratores

16%

Plantadeiras de grãos, plantadeira de mandioca, carreta de transporte de máquinas, carreta agricolas graneleira

31%

Plantadeiras de grãos

35%

Secador Rotativo e Descascador de grãos

90%

Secador Rotativo e Descascador de grãos

90%

Pulverizadores, plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho e demais produtos da empresa

40%

Pulverizadores, plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho e demais produtos da empresa

55%

Silos, planos, Silos elevados, tulhas, secadores de grãos, fornalhas, máquinas de limpeza de grãos, transportadores de correntes e correia e estruturas de interligação, Todos os produtos de construção metálica, voltados a armazenagem de grãos e transporte a granéis sólidos.

7,50%

Silos metálicos para armazenagem de grãos

2%

Carretas graneleiras, linha distribuição fertilizantes, roçadeiras, pás carregadeiras, pulverizadores autopropelidos

37%

Carretas graneleiras

25%

Tratores e implementos agrícolas

60%

Trator Agrícola, secadores multiuso, carretas agrícolas e distribuidores de calcário

60%

Silos armazenadores, secadores de cereais, transportadores mecânicos contínuos

70%

Silos Armazenadores

80%

Sistema irrigação

18%

Sistema de irrigação

20%

Cortadores e aparadores de grama, trituradores de madeira e forrageiros, trituradores de ração animal

16%

triturador forrageiro

28,50%

Silos, tubulações de alimentação e estruturas metálicas

40%

Silos, tubulações de alimentação e estruturas metálicas

40%

Corpo e tampa de compressores

14%

Compressores

14%


Desse modo, com fundamento no art. 73, §3º, do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, considerando os fatores econômicos elencados no Anexo II, da Resolução 34º, de 2018, entendeu existir, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificariam a suspensão da aplicação da medida, o que foi feito consoante disposto o art. 3º da resolução citada.

1.1.3 Do histórico de outras medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Em 29 de abril de 2016, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., em conjunto denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente quando originárias da Federação da Rússia (Rússia) e da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que a empresa Usiminas S.A, doravante denominada Usiminas, apresentou dados completos para a análise de dano em resposta à solicitação de informações encaminhada previamente ao início da investigação, sendo assim incorporada à indústria doméstica.

Na ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China e da Rússia e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2016.

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de laminados a quente da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2018, com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping definitivos

O

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Estimativa ad valorem [CONF.]

China

Grupo Baosteel:

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.

Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.

77,72

[CONF.]

China

Grupo Bengang:

Bengang Steel Plates Co. Ltd.

44,08

[CONF.]

China

Maanshan Iron & Steel Company Ltd.

154,68

[CONF.]

China

Grupo Hesteel:

Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.

Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.

Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.

206,04

[CONF.]

China

Angang Steel Company Limited.

Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.

Qingdao Sino Steel Co. Ltd.

184,49

[CONF.]

 

Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd

Shenzhen Sm Parts Co Ltd

Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.

Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.

Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.

China

Demais Empresas

226,58

[CONF.]

Rússia

JSC Severstal

118,50

[CONF.]

Rússia

Demais Empresas

207,43

[CONF.]


No intuito de avaliar elementos diversos, especialmente no que se refere aos impactos sobre a cadeia a jusante, à competitividade exportadora e ao aumento da inflação para o consumidor final, foi realizada análise de interesse público no âmbito da decisão sobre a aplicação da medida antidumping pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN) . Pondera-se novamente que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela secretaria citada. Nesse sentido, a avaliação de interesse público conduzida à época seguiu parâmetros regidos pelo normativo anterior.

Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em seu art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse público

Consoante o Anexo II da referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos contextos internacional e nacional, (ii) aos indicadores da indústria nacional, (iii) à matriz-insumo produto e impacto provável nos índices de preços, (iv) à avaliação dos prováveis impactos sobre os consumidores de laminados e (v) a outras questões relativas à aplicação dos direitos antidumping.

A análise realizada concluiu que a aplicação dos direitos antidumping teria o condão de:

a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;

b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;

c) elevar o IPCA em 0,09% em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação do direito antidumping (DAD); e

d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.

Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos anos anteriores à decisão, entendeu existir, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificariam a suspensão da aplicação da medida, por até um ano. Os fundamentos de interesse público foram publicados no Anexo II da Resolução CAMEX nº 2, de 2018.

Já em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018.

Entre os argumentos, foram reforçados:

a) a imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.;

b) o produto para o qual se pleiteia a medida seria protegido com imposto de importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga;

c) como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir com suas congêneres internacionais; e

d) mesmo sem a aplicação da medida, o cenário demonstraria queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto, aumento do preço médio das importações investigadas, além de indicativos de queda das importações totais do produto objeto.

Por fim, após condução de nova avaliação de interesse público a partir de outubro de 2019, no âmbito da SDCOM, as medidas antidumping nas importações de laminados a quente originárias da China e da Rússia foram definitivamente extintas pela Resolução GECEX nº 5, de 15 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 17 de janeiro de 2020.

Conforme fundamentos expostos no Anexo I da referida Resolução, constatou-se na análise de interesse público que não foram verificadas modificações relevantes nos elementos de análise das avaliações de interesse público anteriores, que resultassem em alterações substanciais para o mercado brasileiro. Nesse sentido, tendo em vista o fim do segundo período de suspensão da medida (que terminaria em 19 de janeiro de 2020), recomendou-se que os direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de laminados a quente, originárias da China e da Rússia, fossem definitivamente extintos, com base no artigo 3º, § 2°, do Decreto nº 8.058/2013.

1.2 Do presente processo

Em 20 de outubro de 2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. protocolaram pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 34, de 21 de maio de 2018. O direito compensatório em vigor tem vigência até 21 de maio de 2023, nos termos do art. 89 do Regulamento Brasileiro Antissubsídios.

Em 25 de outubro de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 49, de 24 de outubro de 2022, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido, até 24 de novembro de 2022.

Ainda em 25 de outubro de 2022, enviou-se notificação aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 4470/2022/ME. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar do pedido de reaplicação em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos apresentou manifestação nos autos do processo.

Já em 27 de outubro de 2022, foi elaborado Despacho no qual foram indicados os resultados da consulta jurídica acerca da possibilidade de apresentação de pedido de reaplicação de medida compensatória e possível conflito temporal com os prazos para petição de revisão em defesa comercial. A consulta se fez necessária devido ao aparente conflito temporal entre o direito de petição da revisão em defesa comercial, disciplinado pelo Decreto nº 10.839/2021 e o prazo para o pedido de reaplicação do direito compensatório vigente, disciplinado pela Portaria SECEX nº13/2020. Dessa forma, foram emanados esforços pela autoridade com o objetivo de resguardar o direito de petição das partes interessadas perante à instrução processual no presente caso.

Até o dia 24 de novembro de 2022 foram apresentadas manifestações sobre o pedido de reaplicação pelas empresas Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), WEG Equipamentos Elétricos S/A (WEG), Bao Steel do Brasil Ltda. (Bao Steel), pela Embaixada da República Popular da China (Embaixada da China), manifestação conjunta da Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Nidec), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) e manifestação conjunta das seguintes associações: Abemi, Abfa, Abifer, Abimaq, Abrava, Asbrav, Eletros e Sinaval.

Cumpre informar que anexos à manifestação da Nidec, Abimaq e Eletros e versões confidenciais dos documentos foram apresentados entre 00h e 01h de 25 de novembro de 2022, fora do prazo estabelecido na Circular SECEX nº 49/2020. Por meio de reunião virtual e em e-mail encaminhado à administração do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI-ME), com cópia para a Coordenação-Geral de Interesse Público (CGIP) da SDCOM, o representante legal das partes alegou que o protocolo fora do prazo teria ocorrido por problemas de instabilidade e lentidão no SEI no período próximo ao vencimento do prazo de apresentação das manifestações. A equipe técnica do SEI-ME, em e-mail direcionado à CGIP-SDCOM, informou que foram detectadas oscilações no sistema entre 23h de 24/11/2022 e 01h de 25/11/2022, sugerindo que os documentos apresentados pelas partes fossem aceitos pela autoridade investigadora.

Nesse sentido, acatou-se a sugestão dos responsáveis técnicos pelo SEI-ME e decidiu considerar para a decisão final deste pedido de reaplicação os documentos públicos protocolados pela Nidec, Abimaq e Eletros às 00h20m do 25/11/2022 e os documentos confidenciais protocolados às 00h28m da mesma data.

1.2.1 Do pedido de reconsideração da decisão de aceitação dos documentos protocolados pela Nidec, Abimaq e Eletros

Em 30 de novembro de 2022, as requerentes ArcelorMittal, CSN e Gerdau apresentaram pedido de reconsideração em face da decisão exarada de aceitar o protocolo dos documentos pela Nidec, Abimaq e Eletros às 00h20m (documentos públicos) e 00h28m do dia 25 de novembro de 2022. As partes indicaram que o entendimento deveria ser revisto, alegando que não teria havido instabilidade no sistema na data final de protocolo e que a aceitação dos documentos feriria o princípio da legalidade e o tratamento isonômico das partes.

ArcelorMittal, CSN e Gerdau utilizaram o conteúdo das mensagens trocadas entre a autoridade investigadora e a equipe técnica do SEI para argumentar que teria ficado clara a inexistência de indisponibilidade ou instabilidade no sistema na data de 24/11/2022. Após mensagem enviada pelos representantes legais da Nidec, Abimaq e Eletros, a área técnica do SEI teria sugerido que os documentos protocolados fora do prazo fossem aceitos em razão de "oscilação" no sistema entre 23h do dia 24/11 e 01h do dia 25/11/2022. As requerentes contestam a sugestão citando que a própria área técnica teria reconhecido que não haveria como comprovar que tal oscilação afetou o envio dos documentos e tampouco que teria ocorrido na data de 24/11/2022, já que mensagem anterior teria citado instabilidade apenas a partir das 00h do dia 25/11 e que parte da manifestação da Nidec, Abimaq e Eletros teria sido protocolada ainda em 24/11/2022. Defendeu que não haveria base legal para prorrogação de prazo com base em "meras oscilações".

Citando o Código de Processo Civil como norma subsidiária aos processos administrativos, as requerentes afirmaram que o prazo para prática do ato processual poderia ser estendido se comprovado que não foi praticado por "justa causa", nos termos do art. 223. Todavia, as partes não teriam apresentado comprovação aos autos que permitisse identificar a justa causa para o atraso no protocolo dos documentos. Nesse sentido, entendem que a aplicação dos prazos previstos na norma seriam atos vinculados da Administração Pública, de cunho objetivo, sendo que a consideração de documento intempestivos feriria o princípio da legalidade. Alegou ainda que a decisão geraria desequilíbrio processual, uma vez que se aplicou unicamente à Nidec, Abimaq e Eletros.

Por fim, na hipótese de se manter o entendimento sobre a admissibilidade do protocolo dos documentos pela Nidec, Abimaq e Eletros, as requerentes defenderam que a manifestação deveria ser desconsiderada em sua integralidade pela ausência de protocolo simultâneo das suas versões não confidencial e confidencial, em suposto desrespeito ao art. 42 da Portaria SECEX n° 162/2022 e ao art. 9º, §2º, incisos I e II, da Portaria SECEX nº 13/2020.

1.2.2 Do posicionamento em relação ao pedido de reconsideração

Analisados o pedido e os argumentos apresentados pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau, expõe-se a seguir as considerações sobre o pedido de reconsideração do ato de aceitação dos documentos da Nidec, Abimaq e Eletros.

A decisão da autoridade investigadora foi baseada em posicionamento da área técnica responsável pelo SEI-ME, conforme mensagens eletrônicas anexadas aos autos do processo. A área técnica, após ser provocada por representante legal das partes, afirmou ter identificado oscilações no sistema a partir das 23h do dia 24/11/2022, última hora do prazo de protocolo de manifestações relativas ao presente pedido de reaplicação de medida compensatória. As oscilações, apesar de não necessariamente representarem indisponibilidade do sistema no período, sugerem que os argumentos da Nidec, Abimaq e Eletros, de que não teriam conseguido protocolar parte dos documentos "em razão de lentidão e quedas reiteradas" entre 23h e 00h de 24/11/2022, seriam procedentes.

O ato em questão visa resguardar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, de forma que não sejam impedidas de se manifestarem no processo administrativo por conta de problemas operacionais causados pela própria Administração Pública. Entende-se que os elementos colhidos apontam a existência de justa causa para flexibilização do prazo de apresentação da manifestação e que os problemas de acesso ao sistema só poderiam ser efetivamente comprovados pela própria equipe técnica do SEI. Além disso, não há que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, já que o problema foi relatado apenas pelas partes Nidec, Abimaq e Eletros. Se alguma outra parte tivesse enfrentado problema semelhante no período identificado e solicitado que seus documentos fossem aceitos para fins de conclusão sobre o pedido de reconsideração, igual tratamento teria sido dado por esta autoridade investigadora.

Ademais, rejeita-se o argumento de que a manifestação em questão deveria ser desconsiderada por ausência de simultaneidade no protocolo de suas versões confidencial e pública (ou não confidencial). Em primeiro lugar, a simultaneidade no protocolo não deve ser encarada do ponto de vista literal, dado que o envio de duas versões de um mesmo documento no SEI-ME no mesmo instante passa por limitações práticas. Além disso, o ditame do art. 42, da Portaria SECEX n° 162/2022, e do art. 9º, §2º, incisos I e II, da Portaria SECEX nº 13/2020, se destina à exigência de que uma versão não confidencial seja sempre protocolada nos processos de defesa comercial e interesse público, respeitando-se os prazos estabelecidos. Nesse sentido, o caput do art. 9º dispõe que manifestações que não tenham indicações de informações confidenciais serão tratadas como públicas. Dispositivo semelhante está expresso no art. 43 da Portaria SECEX n° 162/2022, segundo o qual "documentos protocolados sem indicação 'confidencial´ ou 'restrito' presumem-se públicos". No caso em questão, vale lembrar que a manifestação pública foi protocolada ainda em 24/11/2022 e que seu conteúdo poderia ser considerado para a análise deste pedido de reaplicação ainda que desacompanhado de uma versão confidencial.

Assim, a autoridade investigadora decide pela manutenção da decisão de aceitação dos documentos protocolados pela Nidec, Abimaq e Eletros até as 00h28m do dia 25/11/2022. O posicionamento está amparado em circunstâncias apontadas pela área técnica e atende ao princípio do formalismo moderado do processo administrativo. A flexibilização do prazo para as partes em menos de trinta minutos visa garantir seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, que deve ser observado neste e em outros processos conduzidos futuramente.

2. DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

2.1 Dos argumentos do pedido de reaplicação das medidas compensatórias

Por meio de requerimento datado de 20/10/2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e Gerdau Açominas S.A., levando em consideração a decisão tomada pela Resolução CAMEX nº 34/2018, que suspendeu a exigibilidade da medida compensatória, em razão de interesse público, para exportações originárias da China para o Brasil de produtos planos de aço, laminados a quente, apresentam pleito de reanálise dos fatos ensejadores da suspensão, para que a medida compensatória seja reaplicada pelo prazo remanescente da medida compensatória definitiva e durante a revisão de final de período, conforme disposto no inciso II, § 3º, do artigo 4º, e artigos 103 e 108, do Decreto n° 10.839, de 18 de outubro de 2021.

Em seu pedido de reaplicação, as requerentes apresentaram um breve histórico sobre como teria ocorrido a evolução das práticas e parâmetros utilizados nas análises de interesse público a partir da transferência da competência para a SDCOM em 2019, destacando a definição de "critérios objetivos" de análise a partir da publicação da Portaria SECEX nº 13/2020. Fizeram também menção ao fato de que o novo Decreto de Subsídios e Medidas Compensatórias (Decreto nº 10.839/2021) estabeleceria a reaplicação de medidas suspensas por interesse público como pré-requisito para peticionamento de abertura de revisões de final de período

Depois de apresentado resumo dos fatos que teriam ensejado a suspensão por interesse público da medida compensatória aplicada pela Resolução CAMEX nº 34/2018, as requerentes listaram determinados fatos supervenientes que teriam alterado as condições do mercado siderúrgico desde então, conforme exposto a seguir:

a) publicação do novo Decreto de Subsídios (10.839/2021) e da Portaria SECEX de Interesse Público (13/2020);

b) aumento das importações brasileiras originárias da China após a extinção da medida antidumping e suspensão das medidas compensatória por razões de interesse público;

c) evolução da economia chinesa, novas políticas de estímulo no setor siderúrgico Chinês e as inúmeras determinações da SDCOM e GECEX em função de o setor siderúrgico chinês não operar em condições de mercado;

d) efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia sobre desvio de comércio no mercado de Laminados a Quente;

e) novas medidas de defesa comercial aplicadas sobre exportações de laminados a quente pelo mundo;

f) desvios de comércio decorrentes da escalada da guerra comercial iniciada pelos Estados Unidos da América ("EUA") contra a China, afetando todos os países;

g) proibições, por parte de países com mercados relevantes no cenário mundial, às importações da China de laminados a quente produzidos em regiões reconhecidas de trabalho forçado;

h) o anúncio da política do Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) pela União Europeia e os efeitos para exportações chinesas e brasileiras; e

i) redução do imposto de importação para laminados a quente, assim como outras medidas que beneficiaram as importações e facilitaram o ingresso das importações chinesas com subsídios.

Utilizando dados anualizados (de janeiro a dezembro) para os anos de 2016 a 2022, denominados de períodos T4 a T10, as requerentes fizeram análise de suposto aumento das importações brasileiras de laminados a quente originárias da China. Tendo em vista a disponibilidade dos dados para as requerentes, os dados de 2022 foram apresentados apenas para os meses de janeiro a junho. Segundo apresentado, o volume total das importações brasileiras teria mais do que triplicado em 2021 quando comparado a 2020, com destaque para o expressivo aumento (em mais de 10 vezes) dos volumes originários da China. A participação das compras externas originárias da China no total importado do país teria saído de 9%, em termos relativos, em 2019, para 35% em 2021, deslocando os outros dois maiores fornecedores, Rússia e Ucrânia, cujas participações teriam permanecido praticamente estáveis no mesmo período. Em 2021, o volume das importações brasileiras de laminados a quente originárias da China teria atingido patamares semelhantes aos do período analisado na investigação original de subsídios, com reversão da tendência de queda observada no período posterior ao correspondente à investigação.

As peticionárias buscaram defender que os movimentos de queda nas importações de origem chinesas estariam relacionados à abertura das investigações de defesa comercial e recomendações de interesse público, com aumento vertiginoso em 2021 (mais de 1000%), posterior à extinção definitiva das medidas antidumping contra os laminados a quente do país em 2020. Ressaltaram que a queda das importações da China em 2019/2020 teria ocorrido em período influenciado também pela queda nos fluxos de comércio mundiais quando da eclosão da pandemia da COVID-19, que provocou profunda recessão mundial e redução abrupta nos fluxos de comércio mundial, de forma generalizada.

Alegaram que o rápido crescimento das compras externas da China denotaria a capacidade de adaptação da oferta chinesa e a "gigantesca" disponibilidade de produto do país, que teria a maior capacidade instalada de produtos siderúrgicos no mundo, com cerca de 1,150 bilhões de toneladas em 2019/2020, representando 48,7% da capacidade mundial - o equivalente a cerca de 250 vezes o mercado brasileiro. Ainda, segundo dados da OCDE, o expressivo aumento da capacidade de produção do aço chines a partir da segunda metade da década de 2000 não teria sido acompanhado de aumento equivalente na demanda doméstica chinesa, o que teria implicado redirecionamento para o mercado externo.

Sobre a dinâmica dos preços, as requerentes apontaram que o preço do produto chinês teria se tornado em 2021 o menor entre os principais fornecedores de laminados a quente - Japão, China e Rússia -, considerando-se uma cesta semelhante de produtos, depois de ter seguido trajetória semelhante ao preço das outras origens nos anos anteriores.

Destacaram ainda que o Brasil teria saltado 30 posições dentre os maiores mercados de destino das exportações de laminados a quente da China em 2021, passando da 47ª posição em 2020 para 18ª em 2021, o que contrastaria com o cenário apontado pela Resolução CAMEX nº 97/2018, quando o mercado brasileiro foi considerado pouco prioritário para as exportações chinesas. As requerentes entenderam que o aumento das importações de origem chinesa estaria relacionado à retomada da demanda pelo produto no Brasil, com avanço da vacinação contra a Covid-19 e arrefecimento das medidas restritivas.

Em seguida, as requerentes defenderam que a reaplicação das medidas compensatórias seria necessária para combater os subsídios concedidos pelo governo chinês. Aduziram que o setor siderúrgico na China seria direcionado pelo Estado e operaria em condições de economia não de mercado, com consequências nefastas para a distorção da concorrência no mercado internacional, com destaque para o excesso de capacidade de produção em escala global.

As requerentes asseveram que, em 29/09/2020, o Brasil, o Japão e os EUA circularam declaração conjunta na OMC sublinhando a importância de condições de mercado para o correto funcionamento do sistema de comércio mundial, tendo os países expressado preocupações sérias com políticas e práticas não orientadas para os fundamentos de mercado, que levaram a excessos de capacidade e concorrência desleal. Nesse sentido, entendem que a engrenagem do setor siderúrgico chinês não atende o level-playing field e ao conceito de concorrência leal no comércio internacional.

As requerentes postulam que existem diversas formas de intervenção e controle do Estado chinês sobre as empresas no setor siderúrgico, as quais se beneficiam de subsídios robustos, ampla disponibilidade de crédito com juros abaixo do mercado e outras formas de benefícios que promovem o estímulo ao excesso de capacidade de produção no mercado de aço, e incentivam o aumento de produção decorrentes de benefícios econômicos que, de outra forma, não estariam disponíveis no mercado. A não prevalência de condições de economia de mercado na China no setor siderúrgico já teria sido reconhecida em diversos processos conduzidos pela autoridade investigadora (ex.: aço GNO, cordoalhas de aço, barras chatas, etc), posteriores à análise de interesse público de referência.

As requerentes entendem que a comprovada intervenção estatal no setor siderúrgico deve ser um dos elementos determinantes para a análise do pedido de reaplicação da medida compensatória. Segundo alegam, a reaplicação da medida compensatória seria apropriada para assegurar que os custos da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico da China, que distorceram sistematicamente o setor siderúrgico mundial, sejam suportados pela própria China, e não pelas empresas e trabalhadores do Brasil.

Ainda sobre o assunto, as requerentes pontuaram que a China seria usuária de medidas de defesa comercial e que teria defendido o fortalecimento das regras acordadas na OMC em seu Trade Policy Review de julho de 2018. De acordo com a OMC, a China teria registrado elevação no número de abertura de investigações antidumping entre 2017 e 2021, intervalo no qual aplicou direito antidumping sobre as exportações brasileiras de frango (2018), ampliando o rol de produtos brasileiros afetados, que já contava com medidas antidumping sobre exportações de polpa de celulose e medida de salvaguarda sobre açúcar.

As produtoras domésticas de laminados a quente, requerentes do pedido de reaplicação, buscaram chamar a atenção também para a "gravidade" dos subsídios concedidos pelo governo chinês aos produtores de laminados a quente do país. O estímulo ao setor de aço possuiria metas destacadas no plano quinquenal chinês desde 2005, posição que foi reafirmada no 14º Plano Quinquenal, com vigência de 2021 a 2025. Argumentaram que a intervenção e direcionamento do governo chinês no setor siderúrgico, especialmente por meio de subsídios, teria levado a (i) excessivos investimentos para expansão da capacidade instalada e (ii) manutenção de plantas menos eficientes em operação; com a China se consolidando como a maior capacidade instalada do mundo, superior a 1 bilhão de toneladas, volume maior que a soma de todos os demais países produtores no mundo.

Iniciativas como o Fórum Global sobre Excesso de Capacidade de Aço, com participação da China, teriam ajudado a reduzir o excesso de capacidade mundial (desajuste entre oferta e demanda) entre 2016 a 2019. A China, contudo, deixou de integrar o Fórum em 2019 e, segundo alegam as peticionárias, em 2020 o problema de excesso de capacidade já teria se agravado, especialmente em razão de aumento de capacidade e investimentos chineses em novas capacidades em terceiros países. Com o acirramento do problema, as exportações da China devem se dirigir a mercados onde não há medidas de defesa comercial e/ou outras medidas tarifárias cobradas nas suas exportações.

Em outro tópico, as requerentes detalham o argumento de que "novas medidas de defesa comercial" aplicadas sobre os laminados a quente de origem chinesa aumentariam o excedente exportável para o Brasil. Nesse sentido, teriam identificado, em consulta à base de dados da OMC, mais de 100 medidas de defesa comercial aplicadas sobre produtos de aço laminados a quente ("hot-rolled"), sendo a China o principal alvo, afetada por cerca de 1/3 das medidas atualmente em vigor no mundo. Diversas dessas medidas seriam posteriores a 2018 e constituiriam fato superveniente a ser considerado no pedido em questão.

Sobre medidas que consideraram menos tradicionais, destacaram que o Departamento de Comércio dos Estados Unidos impôs tarifas adicionais de 25% e 10% sobre as importações de aço e de alumínio em 01/06/2018, com fundamento na Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962, que permite ao presidente dos EUA impor restrições baseadas em ameaças que certas importações podem causar à segurança nacional. Mencionaram também a aplicação de salvaguarda sobre as importações de produtos de aço pela União Europeia, com o intuito de combater o desvio de comércio para o bloco decorrente da aplicação de medidas de defesa comercial no mundo.

As requerentes fizeram menção também a possíveis consequências do conflito entre Rússia e Ucrânia nos fluxos mundiais de comércio. Foi indicado que, após o início do conflito, as exportações da China para a Rússia se reduziram significativamente, enquanto as importações aumentaram de forma pronunciada. Tais fatos, segundo análise das partes requerentes, devem aumentar o excedente exportável chinês e gerar desvio de comércio para o Brasil, que não aplica medidas de defesa comercial sobre os laminados importados do país.

Além desses pontos, foi destacado pelas partes que EUA e União Europeia estariam restringindo o comércio com a China por razões ambientais, sociais e de governança, o que contribuiria mais uma vez para o aumento da disponibilidade de excedente exportável que pode ser desviado ao Brasil.

As requerentes contestam o alegado benefício da redução de um "custo Brasil" na cadeia produtiva de bens de maior valor agregado com a suspensão da medida, que, além de estar pautado na importação de insumos sujeitos a subsídios, seria neutralizado pelos custos adicionais para monitorar a presença de trabalho forçado na cadeia e a imposição de restrições para acesso a mercados relevantes, como os EUA e União Europeia. Mencionaram que o Brasil é um país comprometido com a implementação dos padrões internacionais firmados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o tema vem ganhando destaque nas negociações comerciais em curso pelo país, em especial com a União Europeia e com os países do EFTA.

Ainda sobre o tópico, afirmaram que os EUA sancionaram em 23/12/2021 a Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), proibindo a importação de mercadorias produzidas a partir de trabalho forçado. De acordo com UFLPA, a alfândega dos EUA deve aplicar uma presunção de que todo os bens produzidos na região chinesa de Xinjiang, ou por pessoas que trabalham com o governo da região, não terão direito à entrada em nenhum dos portos estadunidenses. Nesse sentido, destacaram que Xinjiang seria uma região com volume expressivo de produção de aço, equivalentes a mais de 12 milhões de toneladas anuais - mais de 30% de toda a produção de aço bruto no Brasil. Os laminados chineses importados pelo Brasil, além de poderem conter aço ou outros metais provenientes da região de Xinjiang, podem ter sidos produzidos no local, uma vez que a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. compõe o grupo econômico Baosteel Group.

A preocupação com a entrada de produtos provenientes de trabalho forçado também estaria presente na União Europeia, que recomendou, por meio da Resolução 2020/2913, entre outras medidas, que: (i) a China ratificasse as Convenções da OIT nº 29 (trabalho forçado), 105 (abolição do trabalho forçado), 87 (liberdade de associação e organização) e 98 (direito à organização e negociação coletiva); e (ii) a China tomasse todas as medidas necessárias para cessar a exploração de trabalho forçado de minorias étnicas na região de Xinjiang. A preocupação também teria ficado expressa em comunicado da Vice-Presidente da Comissão Europeia sobre "Trabalho Decente no Mundo" e em proposta de regulação para proibição de produtos feitos com trabalho forçado.

A Comissão Europeia teria publicado também, em 14/07/2021, sua proposta para regulação, pelo Parlamento Europeu, do CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism), que se constitui no mecanismo de ajuste de carbono na fronteira aplicável às importações do bloco. Essa nova regulação, que passará a vigorar em 2023, trará um significativo aumento dos custos para exportação de aço para a União Europeia, de forma que países mais afetados serão aqueles cuja produção possui alta "pegada" de carbono, que poderão desviar sua produção para países que não adotam medidas similares, como o Brasil.

As requerentes destacam ainda que o livre ingresso de importações chinesas com subsídios e elevada pegada de carbono seria contraditório em relação aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris para redução de 43% na emissão de gases de efeito estufa até 2030 e atingir a neutralidade de climática até 2060, sendo o setor siderúrgico estratégico para atingir essas metas. A China utilizaria o carvão mineral de forma intensiva como fonte de energia, ao passo que a indústria de aço brasileira tem feito grandes esforços de modernização das plantas produtivas, a fim de tornar a produção mais ecológica sustentável

Adiante, as requerentes defenderam que impactos alegados nos elos a jusante da cadeia seriam neutralizados pela existência de origens alternativas. Segundo dados da World Steel Association que apresentam, haveria mais de 80 países produtores de laminados a quente no mundo. As partes destacam suposta capacidade produtiva relevante na União Europeia e em países como Índia, Japão e EUA. A Rússia, especificamente, se colocaria como um fornecedor historicamente relevante para o Brasil e teve seu direito antidumping extinto por meio da Resolução GECEX nº 5/2020, o que representaria "fato superveniente de extrema relevância", posterior à suspensão da medida compensatória em análise.

Ademais, a instalação ou expansão da capacidade em países sem tradição na produção de aço seria outro fato superveniente observado no mercado internacional. Países como Índia, Irã, Vietnã, Indonésia, Malásia e Argélia teriam aumentado significativamente sua capacidade de produção de aço entre 2015 e 2020, sendo que o primeiro teria expandido sua capacidade em volume equivalente à produção anual do Brasil. Somado a isso, projeções da OCDE indicariam maior expansão da capacidade instalada de aço bruto em 2023, com destaque para os países do Oriente Médio, que poderiam aumentar sua capacidade produtiva em até 30%.

Por fim, as requerentes destacam que desde o encerramento da investigação de subsídios, o governo do Brasil implementou medidas a fim de desonerar as operações de comércio exterior e aumentar a competitividade das importações no país, tratando-se de fatores supervenientes que favorecem o ingresso das importações da China e de origens alternativas. Dentre tais medidas, elencaram a (i) redução do Imposto de Importação de Laminados a Quente em função da Resolução GECEX nº 269/2021, bem como da Resolução GECEX nº 353/2022, em 20%; (ii) redução do AFRMM por meio da Lei nº 14.301/2022, de 25% para 8%; (iii) implantação do drawback de serviços, drawback Serviços, por meio da Lei nº 14.440/2022; e (iv) implementação de licenciamento automático de produtos afetados por medidas de defesa comercial, conforme Portaria SECEX nº 89/2021.

Diante dos argumentos expostos, as requerentes solicitaram a reanálise dos fatos ensejadores da suspensão da exigibilidade para que a medida compensatória seja reaplicada imediatamente pelo seu prazo remanescente. As partes requerentes entendem que a reaplicação da medida compensatória seria favorável à economia brasileira por (i) preservar a indústria siderúrgica, "elo chave no setor industrial brasileiro"; (ii) garantir a estabilidade e crescimento no país de cadeias de alto valor agregado, como automotivo, bens de capital e tecnologia, além de construção civil; (iii) permitir que o país não seja apenas um exportador de minério de ferro, mas também continue ampliando as exportações dos produtos laminados planos a quente, a frio e revestidos; (iv) preservar a inovação, a mão-de-obra qualificada, a excelência e a agilidade no atendimento de clientes; (v) garantir a competitividade da indústria brasileira junto aos principais países produtores que utilizam frequentemente medidas de defesa comercial contra a China; e (vi) impedir a desindustrialização e transferência dos empregos para China.

2.2 Das manifestações das demais partes interessadas

2.2.1 Da manifestação da Usiminas

Na data 22 de novembro de 2022, a Usiminas apresentou resposta ao Questionário de Avaliação de Interesse Público. Em carta de encaminhamento da resposta, a empresa expressou seu apoio à reaplicação da medida compensatória às empresas da indústria doméstica do produto sob análise.

Em sua resposta ao Questionário de Avaliação de Interesse Público, a Usiminas ressaltou a suposta variedade de aplicações do produto sob análise, dando como exemplo as indústrias de construção civil e mecânica, relaminação, autopeças, indústrias de móveis, implementos agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, peças com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de linhas de transmissão, caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas de edificações, longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e tampa de compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros de gases liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de compressores pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de barcaças e navios de pequeno e grande porte, eletrodutos, tubos estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos, entre outras.

Ao descrever a cadeia produtiva do produto sob análise, a empresa indicou que o produto seria processado por ela em duas plantas - em Ipatinga-MG e Cubatão-SP - e passaria pelas etapas produtivas de preparação da carga utilizando cal e coque, redução das matérias primas no alto forno, refino, laminação e, na produção de chapas, uma etapa adicional de corte transversal das bobinas.

Quanto à substitutibilidade, a Usiminas ressaltou que o produto seria fornecido por cinco fornecedores da indústria doméstica, além de outros estrangeiros. Pela ótica da demanda também haveria substitutibilidade, uma vez que, dada a grande variedade de aplicações, haveria diversas possibilidades de substituição. Mais adiante, a Usiminas indicou não dispor dos dados referentes à produção e comercialização doméstica do produto.

Relatou a empresa que não dispõe de dados para analisar a concentração do mercado em questão, porém supõe que seja um mercado desconcentrado e intensamente competitivo, uma vez que, além dos cinco fornecedores domésticos, haveria importações do produto oriundas de mais de 40 países. No quesito de barreiras à entrada, a Usiminas indicou que, embora se trate de um segmento produtivo intensivo em capital, haveria um elevado número de empresas atuando neste setor mundialmente.

Ao se debruçar sobre a oferta internacional do mercado do produto sob análise, a empresa citou fonte confidencial. Com base nas informações constantes de publicação especializada do [CONFIDENCIAL], a produção mundial teria aumentado entre 2016 e 2020, tendo sido aferida elevada concentração geográfica dessa indústria (HHI de 2.681). De acordo com essa publicação, os dez maiores países produtores do produto seriam China, EUA, Japão, Índia, Coréia do Sul, Rússia, Alemanha, Brasil, Taiwan, Turquia. A China seria o maior produtor mundial [CONFIDENCIALl]. A produção chinesa teria crescido no período de 2016 a 2020 em cerca de [CONFIDENCIAL].

A empresa fez constar de sua resposta uma lista de barreiras tarifárias praticadas pelo Brasil, dividida por NCM e indicando as resoluções GECEX que as regem. No âmbito da exportação pelo Brasil, a Usiminas registra que haveria, em janeiro de 2022, redução da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ("AFRMM"), por meio da Lei 14.301/2022, de 25% para 8%. Além disso, a empresa indicou não se aplicarem exceções tarifárias ao produto sob análise.

Ainda do ponto de vista tarifário, a empresa apresentou uma tabela contendo as preferências tarifárias aplicáveis aos vários NCMs referentes ao produto dividida por país, além de haver a possibilidade de importações de Laminados a Quente sob regime de drawback.

Do ponto de vista não tarifário, a Usiminas indicou que, embora não haja normas técnicas compulsórias para os laminados a quente, normas técnicas padronizadas seriam exigência dos clientes, conforme a aplicação desejada. Já o aço em si teria sua composição regulada por normas nacionais (NBR e internacionais (ASTM, DIN, JIS, SAE etc.). Nesse sentido, a própria Usiminas teria desenvolvido um padrão técnico para as variações admitidas na elaboração do produto.

A empresa relatou, em âmbito de defesa comercial, que a única medida de defesa comercial aplicada pelo Brasil às importações do produto seria a medida compensatória aplicada pela Resolução CAMEX 34/2018 sobre produtos oriundos da China. Segundo a Usiminas, a exigibilidade da medida teria sido suspensa pela própria Resolução. Por outro lado, haveria atualmente 16 medidas antidumping em vigor em produtos de aço. A empresa apresentou duas tabelas de elaboração própria detalhando essas medidas. Na tabela de medidas antidumping em vigor no Brasil, os produtos seriam oriundos de países como China, Taiwan, Malásia, Tailândia, Vietnã, Coréia do Sul, Índia, Romênia, Ucrânia, África do Sul e Alemanha. Na tabela de medidas antidumping, de salvaguarda e medidas compensatórias em vigor no mundo, constam mais de cinquenta países.

Por fim, questionada sobre a evolução do preço médio de exportação mundial, a Usiminas indicou ter observado aumento no preço entre janeiro de 2021 e junho de 2022, refletindo elevação do custo de produção, em especial, matérias-primas (carvão e ferro). De toda forma, a empresa ressaltou que o produto nacional seria indistinguível do importado em termos de qualidade, não havendo também quaisquer práticas de discriminação de clientes. Ao ser questionada sobre a cadeia produtiva a jusante, a empresa indicou não dispor de informações detalhadas referentes a potenciais impactos de preço nos elos a jusante.

2.2.2 Da manifestação da Embaixada da China

A embaixada chinesa, em manifestação de 23 de novembro de 2022, apresentou comentários acerca do pedido de reaplicação de medida compensatória apresentado por ArcelorMittal, CSN e Gerdau Açominas. O objetivo do governo da China seria expressar discordância com os argumentos e a conclusão apresentados no pedido, além de embasar o indeferimento desse pedido nesta manifestação.

A manifestante mencionou a Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, que define que o interesse público ocorreria "quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial."

Para a Embaixada da China, a consideração sobre a existência de interesse público passaria pela análise do mercado como um todo, não apenas os ganhos ou prejuízos das peticionárias. Para a parte manifestante, as peticionárias teriam reivindicado a reaplicação da medida apenas para a preservação da indústria nacional. Entretanto, as empresas não teriam fornecido nenhuma análise sobre os possíveis ganhos ou perdas das indústrias à jusante, e não teriam analisado o impacto geral da medida no país.

Ao contrário do argumento das peticionárias, muitas indústrias e associações de indústrias downstream teriam se oposto à reaplicação em quatro avaliações anteriores de interesse público (ou seja, duas avaliações de interesses públicos na investigação original de casos AD (antidumping) e CVD (medidas compensatórias), e duas avaliações dos procedimentos subsequentes de reavaliação), dentre elas empresas de indústrias-chave como eletrodomésticos, equipamentos industriais, aeronaves e automóveis. Este fato em si mostraria que as opiniões dessas entidades da indústria downstream têm ampla representação industrial e abordariam as preocupações reais das indústrias à jusante.

À luz do art. 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, a manifestante lista como elementos de análise de interesse público: (i) o impacto na cadeia de produtos a jusante e a montante; (ii) a disponibilidade de produtos substitutos em fontes não afetadas por medidas de remediação comercial; e (iii) a estrutura de mercado e a concorrência.

Da mesma forma, o escopo do produto teria sido claramente definido nos pareceres finais das investigações antidumping e compensatórias originais. Qualquer avaliação de interesse público pretendida pelas peticionárias deveria se concentrar no produto laminado a quente. Não caberia às peticionárias se basear na análise da indústria siderúrgica como um todo, em vez de conduzir a análise necessária do produto em questão. Nesse sentido, o governo chinês argumentou que as peticionárias apresentariam argumentos irrelevantes, que devem ser desconsiderados em uma análise de interesse público.

Criticou-se ainda a menção à guerra no âmbito do pedido de reaplicação. Segundo as peticionárias, o conflito Rússia-Ucrânia teria causado desvios de comércio. No entanto, essa análise englobaria o mercado como um todo, sem especificar dados sobre o comércio de laminados a quente. Por esse motivo, também se trataria de argumento irrelevante para a análise de interesse público.

A embaixada chinesa indicou que os argumentos apresentados no pedido de reaplicação, para consubstanciar a alegação de que a aplicação de medidas de defesa comercial sobre laminados a quente aumentaria o excedente exportável para o Brasil, estariam desatualizados. Esses argumentos seriam anteriores à avaliação de interesse público, que trouxe nova avaliação já considerando os efeitos de medidas de defesa comercial anteriores.

Da mesma forma, foi indicado que as exportações da China para países sem medidas de desvio de comércio diminuíram de 2018 a 2020, enquanto as exportações para países com medidas de desvio de comércio aumentaram de 2018 a 2019 e depois diminuíram de 2019 a 2020. Isso sugere que as medidas de defesa comercial não teriam redirecionado as exportações da China de países com essas medidas, como os EUA e a UE, para países sem essas medidas, como o Brasil.

Por fim, ressaltou-se que as peticionárias fizeram menção às propostas legislativas tramitando na União Europeia referentes ao Mecanismo de Ajuste de Fronteiras de Carbono. Para a embaixada da China, seriam meras propostas e, portanto, incapazes de embasar uma análise de interesse público.

As peticionárias teriam afirmado ainda que houve um aumento súbito nas importações de produtos laminados a quente da China em 2021. Esse fato teria sido confirmado pelo governo chinês. No entanto, essa mudança teria sido temporária, devido à pandemia de COVID-19. Os exportadores ou a indústria chinesa não teriam planos de aumentar significativamente suas exportações para o Brasil no futuro.

O caráter temporário do aumento seria corroborado pelas informações contidas no pedido, além de notícias da época, que indicam que o objetivo das importações da China seria apenas manter o nível de fornecimento durante uma queda temporária de produção brasileira durante a pandemia de COVID-19. Esse argumento seria corroborado pelo fato de que as importações estariam diminuindo no ano de 2022.

Com base em dados descritivos dos volumes e principais origens das importações brasileiras de laminados a quente no período recente, a manifestante argumentou que não haveria possibilidade de substituir os três maiores exportadores para o país - Rússia, China e Ucrânia -, dada a representatividade desses países dentro do total de importações. Ao mesmo tempo, não haveria que se considerar a Rússia como fonte alternativa do produto, uma vez que o conflito entre Rússia e Ucrânia teria impactado gravemente a capacidade produtiva desses países. A embaixada apresenta uma estimativa de que, em 2022, a Rússia estaria exportando apenas 15% do volume total exportado em 2021.

O governo da China indica que, antes desta reavaliação, já teriam ocorrido quatro avaliações de interesse público relacionadas ao mesmo produto sob análise. Em todas elas, a autoridade teria determinado que a reaplicação da medida de defesa comercial seria contrária aos interesses públicos do Brasil. A lógica da não aplicação de medidas compensatórias permaneceria inalterada desde as avaliações anteriores. Mudar o que teria sido determinado anteriormente frustraria as expectativas dos consumidores a jusante e perturbaria as relações de negócios ao longo da cadeia.

Embora as peticionárias se opusessem à redução tarifária, a manifestante traz declarações de autoridades quanto à importância das importações no controle inflacionário, no aumento da produtividade total e na redução de custo para o Brasil. A reaplicação de medida compensatória contraria esses objetivos de política pública e prejudicaria os esforços governamentais de controlar a inflação e proteger a economia do país.

A Embaixada da China alegou também que o país teria ajustado recentemente sua política para desencorajar as exportações de produtos laminados a quente. Em 28 de abril de 2021, o Ministério das Finanças da China teria anunciado a eliminação das restituições de IVA sobre as exportações de 146 produtos de aço a partir de 1º de maio de 2021.

Da mesma forma, em 18 de agosto de 2021, a China Iron and Steel Association teria proposto disciplinar a exportação da indústria siderúrgica, ou seja, controlar conscientemente a quantidade total de exportações e reduzir a exportação de produtos comuns, dentre eles os laminados a quente. A manifestante indicou que haveria um declínio de exportações para o Brasil desde maio de 2022, além de potenciais perdas futuras devido à concorrência com países como Turquia e Índia.

Por fim, o Governo da China solicitou que a Autoridade indefira o pedido de reaplicação e mantenha a suspensão da medida compensatória.

2.2.3 Da manifestação da WEG

Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a WEG apresentou, inicialmente, um breve relato histórico sobre as duas investigações concomitantes, iniciadas em 2016, relativas às importações brasileiras de laminados a quente. No primeiro processo, investigou-se uma suposta prática de dumping nas exportações chinesas e russas do referido produto para o Brasil. No segundo processo, foi aberta investigação de subsídios contra as exportações chinesas do mesmo produto para o Brasil. Em 2018, as duas investigações foram encerradas com a aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, seguida pela imediata suspensão de sua exigibilidade.

Posteriormente, ao final de 2018 e em 2019, a indústria doméstica solicitou a reavaliação do interesse público e a reaplicação do direito antidumping, as quais foram analisadas, tendo concluído, em ambas as ocasiões, que o interesse público permanecia vigente e que as medidas antidumping deveriam ser extintas.

A partir daí, a WEG passou a analisar o contexto e os pressupostos para a suspensão do direito antidumping e da medida compensatória, bem como o pleito ora realizado pela indústria doméstica. Inicialmente, a WEG listou os principais argumentos para a suspensão de ambas as medidas de defesa comercial. Dentre os argumentos citados destacaram-se a perda de competitividade das exportações brasileiras de bens tecnológicos, o aumento de custos de inúmeros produtos da cadeia à jusante, perda de empregos e primarização da pauta exportadora brasileira. Segundo a WEG, a SDCOM entendeu, em 2020, que a tese apresentada pela indústria doméstica não era compatível com a realidade dos fatos, decidindo pelo encerramento da medida antidumping, haja vista que que nos 2 (dois) anos de suspensão das medidas antidumping não foram verificadas modificações relevantes nos elementos de análise das avaliações de interesse público anteriores, que resultassem em alterações substanciais para o mercado brasileiro.

Para a WEG, a análise do presente caso deve ter como ponto focal a reavaliação dos fatores que autorizaram a suspensão, diante de novos fatos que possam ser considerados como modificativos da conclusão anterior.

Em relação ao atual pleito da indústria doméstica, a WEG ressaltou que, dos 9 argumentos apresentados pela indústria doméstica, 6 teriam relação com possível modificação do fluxo de comércio internacional que, segundo o entendimento da indústria doméstica, tornaria o mercado brasileiro mais atrativo às exportações chinesas. Os demais argumentos fariam referência à: (i) redução de impostos para importação de laminados a quente; (ii) nova normativa nacional sobre investigação de subsídios; e (iii) consideração, pelo governo brasileiro, do setor siderúrgico chinês como não operante de acordo com as regras de uma economia de mercado.

Para a WEG, a tese central da indústria é a de que, depois de suspensa a medida, o cenário internacional teria sofrido mudanças em seus fluxos comerciais deixando o mercado brasileiro mais atrativo ao produto chinês. Para comprovar tal alteração, a indústria doméstica apresentou o aumento das importações brasileiras em 2021 e uma projeção ao futuro, afirmando que, caso a medida não seja imposta, a indústria doméstica perderá muitas vendas e participação de mercado.

Em sua contra argumentação, a WEG destacou três pontos principais que demonstrariam que a tese criada pela indústria doméstica não guardaria qualquer relação com os fatos e a situação do mercado, conforme descrevemos a seguir.

O primeiro ponto seria de que o aumento das importações teria sido irrisório quando comparado com o mercado brasileiro. Da análise dos dados de consumo aparente apresentados pela Indústria Doméstica, a WEG verificou que o aumento no volume importado em 2021 teria sido irrisório, tendo representado cerca de 2% do mercado brasileiro. Sobre o assunto, observou, ainda, que as importações, desde 2016, não ultrapassariam 2%. Assim, a WEG concluiu que o pequeno volume importado não teria o condão de justificar a reaplicação da medida, uma vez que não teria sido representativo.

No segundo ponto, alegou-se que o aumento do volume importado teria sido pontual, em um momento em que a indústria doméstica teria apresentado problemas de fornecimento, não tendo qualquer relação com "modificações" no mercado internacional. Segundo a WEG, as importações originárias da China teriam alcançado 145 mil toneladas em 2021. Todavia, no ano de 2022, de janeiro a julho, teriam sido importadas apenas 23 mil toneladas. Ao analisar o ano de 2022, as importações originárias da China passaram, novamente, a representar apenas 1% do mercado brasileiro e a indústria doméstica voltou a possuir 97% de participação de mercado. A queda do volume importado em 2022 já demonstraria que o aumento de 2021 não teria sido causado por uma mudança efetiva e duradoura no cenário internacional. Para a WEG, o que os dados demonstram é que, em 2021, teria havido um incremento de demanda no Brasil, com o aumento de 32% no mercado, significando uma demanda por mais 1,5 milhão de toneladas de laminados a quente. Diante de tal demanda, a indústria doméstica não teria conseguido atender a demanda, causando atrasos na entrega e modificações de cronogramas e obrigando os consumidores nacionais a recorrer ao mercado externo.

Para comprovar tal argumento, a WEG destacou uma troca de mensagens com a indústria doméstica, apresentada em sua resposta ao questionário de interesse público, que comprovaria atrasos da indústria doméstica no período em questão e a impossibilidade de cumprir o cronograma inicialmente estabelecido com a WEG.

No terceiro ponto, a WEG argumentou que o volume importado não teria impedido os aumentos de preços da indústria doméstica em mais de 100% no período. De acordo com a WEG, com o aumento da demanda em 2021, o preço ofertado pela indústria doméstica teria aumentado em mais de 100% quando comparado com o ano anterior (2020), mesmo com a medida de defesa comercial suspensa. Assim, a WEG concluiu que a indústria doméstica não teria sofrido qualquer impacto em seu preço ou em sua capacidade de precificar seus produtos em razão da suspensão da medida. Para a WEG, tal aumento de preço não seria tão necessário já que as usinas brasileiras seriam integradas e, portanto, menos impactadas pelo aumento do preço das matérias-primas.

Além da tese apresentada, a indústria doméstica teria fundamentado seu pleito em outros fatos supervenientes que a WEG discute adiante.

Sobre a redução de impostos para importação de laminados a quente, a WEG afirmou que o fato não teria trazido qualquer impacto à indústria doméstica, uma vez que não teria havido relevante aumento nas importações em razão de tal modificação. Além disso, conforme demonstrado em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, as alíquotas do imposto de importação aplicadas ao produto no Brasil seriam superiores à média mundial e à dos principais produtores mundiais. Por fim, a WEG ressaltou que tal redução do imposto de importação, antes de ser um argumento pela reaplicação da medida, demonstraria a necessidade de um mercado livre para o acesso ao insumo em questão.

Já no que diz respeito à nova normativa nacional sobre investigações de subsídios, a WEG alegou que a norma atual não teria o condão de alterar a análise de interesse pública já realizada, sendo o presente processo uma análise sobre a manutenção ou não dos requisitos que autorizaram a suspensão em 2018 e, novamente, em 2020. Assim, para a WEG, seria desnecessário reavaliar a normativa nacional ainda que, de fato, tenha sido alterada, não constituindo, todavia, um fato novo para a análise em questão.

Sobre a afirmação da indústria doméstica de que o setor siderúrgico chinês foi condenado em razão de não operar de acordo com as regras de uma economia de mercado, a WEG argumentou que não haveria conexão entre o referido "fato superveniente" e a suspensão por interesse público.

A WEG passou, então, a apresentar breve análise e considerações sobre os pressupostos que determinaram a existência de interesse público nas importações de laminados a quente originárias da China.

No que se refere à agenda política de cooperação econômica com a China, a WEG destacou o importante papel do fortalecimento das relações internacionais no presente momento em que guerras comerciais estariam modificando o cenário mundial. A WEG fundamentou seu argumento especialmente na decisão do Conselho de Ministros da CAMEX exarado na Resolução CAMEX 34/2018 que, ao decidir sobe a imposição de medidas compensatórias sobre a exportação chinesa de laminados à quente, determinou a suspensão da medida no interesse nacional afirmando que a aplicação da medida poderia afetar a agenda política de cooperação econômica e o adensamento dos fluxos comerciais com a China.

Para a WEG, resta claro que a imposição de medidas de defesa comercial sobre o produto chinês representaria fricções e embates comerciais que deveriam, nesse momento de guerra comercial, ser evitados para garantir o bom relacionamento político-comercial com os principais parceiros econômicos do Brasil.

No que se refere ao impacto dos custos de produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva e seus impactos à economia, a WEG fez referência à Resolução CAMEX 05/2020, em que se concluiu que "a reaplicação dos direitos antidumping geraria um excedente do produtor brasileiro de US$ 5,61 milhões e um aumento na arrecadação de US$ 0,89 milhões. Por outro lado, haveria uma redução no excedente do consumidor na ordem de US$ 10,02 milhões, de modo que o resultado líquido negativo seria de US$ 3,53 milhões ao elo seguinte na cadeia".

Ainda sobre o assunto, a WEG destacou que a indústria doméstica apresentou, nesta ocasião, o mesmo estudo que fundamentou o pleito de 2019 e levou à conclusão exarada na Resolução CAMEX 05/2020. Não haveria, portanto, qualquer fato novo a ser considerado. A WEG reafirmou, ainda, que a concorrência internacional seria muito importante para evitar o abuso do poder econômico por parte das produtoras nacionais que já teriam sido alvo de investigações e condenações por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por práticas ilegais e abuso do poder econômico.

A WEG observou que grande parte das importações realizadas se destina ao processamento e exportação, ou seja, sua utilização na produção de produtos de maior valor agregado destinados ao mercado externo. Nesse sentido, a WEG ressaltou a grande importância das exportações para o país, uma vez que, caso o saldo da balança comercial seja deficitário, o Governo deverá recorrer às reservas cambiais de dólares ou a empréstimos internacionais para equilibrá-la.

Para a WEG, não bastasse a importância intrínseca das exportações ao cenário econômico do país, os diversos programas de desoneração (i Drawback; ii Reintegra; iii Recap; e iv Recof) consubstanciariam o verdadeiro e real interesse público na promoção das exportações. Dessa forma, qualquer medida implementada pelo governo que dificulte ou onere as exportações brasileiras conflitaria com o interesse nacional motivador da criação das desonerações apresentadas, as quais constam inclusive da Carta Magna.

A WEG ressaltou, ainda, que com perda de competitividade no cenário internacional, as grandes consumidoras do aço laminado a quente não teriam alternativa senão deixar de utilizar o país como plataforma de produção e exportação. Nesse sentido, a transferência da produção, pesquisa e desenvolvimento para países com livre acesso aos insumos fundamentais teria, como consequência, a perda de empregos e investimentos no país, com grande impacto à economia. A WEG concluiu, portanto, que ainda estariam presentes todos os pressupostos contra a medida que foram utilizados pelo Conselho de Ministros quando da decisão de suspender a vigência da medida compensatória.

A WEG analisou também os pressupostos citados na Resolução CAMEX 34/2018 como contrários à suspensão da medida, que foram elencados como excesso de oferta mundial de aço, excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e possível fechamento de mercados com vários casos medidas de defesa contra a China.

Segundo a WEG, mesmo sem a imposição de qualquer sobretaxa, o volume de exportação da China teria diminuído sensivelmente e o preço praticado teria aumentado. Desde a imposição da medida, o percentual máximo de mercado atingido pelas importações chinesas foi de 2% e, mesmo assim, apenas quando houve um pico de demanda em 2021, acompanhado dos problemas da indústria doméstica em atender o mercado. Ademais, no primeiro semestre de 2022, a participação das importações chinesas já havia caído novamente para 1% do mercado brasileiro, com tendência de queda. Da mesma forma, o preço praticado nestas exportações teve sua tendência de queda revertida, passando, então a acumular sucessivos aumentos.

De acordo com a WEG, o único período em que teria havido aumento de volume importado foi em 2021, período pontual, dado o excesso de demanda nacional e os problemas de fornecimento enfrentados pela própria indústria doméstica. Ainda sobre o fluxo comercial, a WEG destacou que, das novas medidas de defesa comercial aplicadas pela China e citadas pela indústria doméstica, todas teriam alcançado também as exportações brasileiras e que a existência dessas medidas não deveria ser considerada como um pressuposto para garantir a imposição de sobretaxas à importação. Ao verificar a existência de medidas antidumping contra as exportações do Brasil, a WEG inferiu que as siderúrgicas brasileiras praticam, em suas exportações, preço inferior ao que ofertam o produto no mercado externo. Assim, a WEG concluiu que o consumidor brasileiro já adquire o produto a preços maiores do que a indústria em questão é capaz de ofertar. Nesse sentido, a imposição da medida em questão traria um aumento ainda maior ao preço praticado no mercado nacional, com grandes impactos à cadeia a jusante, como já mencionado.

Diante de todo o exposto, a WEG concluiu que os pressupostos principais autorizadores da suspensão da medida permaneceram estáveis ou tornaram-se ainda mais robustos, enquanto os argumentos contrários à suspensão apresentaram grande deterioração. Segunda e empresa, mesmo sem qualquer sobretaxa, a indústria doméstica teria sido capaz de aumentar sua participação no mercado e elevar seus preços. Para a WEG, restou claro que o volume das importações teria apresentado grande queda e que o preço praticado pelo produto teria aumentado de maneira expressiva, com exceção apenas aos volumes pontualmente importados em 2021, situação já revertida no primeiro semestre de 2022.

2.2.4 Da manifestação da Bao Steel do Brasil

Em 24 de novembro de 2022, a Bao Steel do Brasil teceu comentários sobre o pedido de reaplicação da medida compensatória. Aduziu, inicialmente, que, os comandos da Portaria SECEX nº 13, de 2020, foram descumpridos, pois a apresentação dos indicadores econômico-financeiros das usinas brasileiras teria se dado somente em bases confidenciais sem resumo público na forma de número-índice. No entender da manifestante, uma vez que não há como avaliar a evolução dos indicadores das empresas, verificar eventual concorrência entre as usinas brasileiras, e particularizar eventuais paradas produtivas não programadas, o pedido de reaplicação deveria ser indeferido. A gravidade de tal falha seria ainda potencializada pelo curto prazo processual do presente procedimento.

Analisando somente os dados públicos, a Bao Steel ponderou que teria ocorrido vício material, pois as requerentes não teriam apresentado fatos supervenientes que tivessem o condão de alterar as conclusões da Res. CAMEX nº 34, de 2018 e seus impactos na cadeia a jusante, em especial o impacto do aumento do preço do laminado a quente sobre o custo do setor de máquinas. Os elementos de interesse público permaneceriam válidos, não tendo as requerentes apresentado nenhum fato apto a erodir o apresentado na resolução CAMEX, mas tão somente o mesmo estudo de impacto econômico que já havia sido apresentado na última avaliação de interesse público relacionada ao pleito de reaplicação das medidas antidumping, da Consultoria Tendências. Tal estudo já teria sido analisado, e comparado com outros estudos, como o estudo da Consultoria LCA, e o resultado final de simulação de impacto econômico com base no Modelo de Equilíbrio Parcial demonstraria um impacto negativo de US$ 3,53 milhões ao elo seguinte na cadeia. Não teria sido apresentado nenhum fato novo para alterar tal impacto para positivo, sendo que o aumento das importações dos laminados a quente em nada alteraria tal cenário, pois o aumento das vendas de produção nacional seria muito superior. O único fato novo, não comentado pelas requerentes, seria a aquisição da empresa Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) pela Arcelor, o que poderia, na opinião da manifestante, inclusive acarretar redução do bem-estar líquido.

Sobre as importações de produto chinês, a empresa pontuou que as requerentes não teriam fornecido razões claras nem objetivas para justificar o pleito de reaplicação das medidas compensatórias com fulcro nos parâmetros da legislação brasileira de defesa comercial. Sobre a evolução do mercado, a manifestante aduziu que a omissão do resumo restrito dos dados por parte das requerentes teria, aparentemente, um propósito bastante óbvio, pois os últimos anos "parecem ter sido excelentes em termos de volume de vendas". Pontuaram ainda que no cenário de aumento de 1218% das importações chinesas, os laminados a quente provenientes da China continuariam a ser, em sua opinião, insignificantes no mercado brasileiro (2% do market share), e as importações de outras origens aumentaram sua participação de mercado de 3% para 7%.

Trouxe ainda a manifestante o decidido na investigação de salvaguarda transitória sobre as importações de tecidos denim originárias da China, em que teria havido aumento de volume importado, mas ainda em volume "pouco representativo" (3%).

Argumentou que passados mais de quatro anos sem a cobrança de direito compensatório não houve a inundação do mercado brasileiro por produto chinês, havendo, inclusive, redução das importações no volume projetado para 2022, em comparação a 2021.

Aduziu ainda, com base em notícia e no relatório anual da Gerdau, que as próprias requerentes realizam importações. Alegou ainda que seria de conhecimento de mercado que importações nos portos do Rio de Janeiro seriam da CSN, e, com base em tal premissa, ponderou que 16,5% do volume importado teria sido importado pela CSN, o que seria devido, no entender da manifestante, a uma parada não programada.

Acerca do dano, ponderou que a aludida omissão de dados em base restrita seria estratégia das requerentes, haja visto que: i) a lucratividade das empresas brasileiras teria sido histórica, havendo farta distribuição de dividendos; ii) conforme divulgação de resultados, a evolução da receita líquida teria sido muito positiva; e iii) houve recordes de produção e vendas em 2021 em todos os tipos de produtos das requerentes. Assim, ausente qualquer deterioração de indicadores, não haveria nexo de causalidade.

Acrescentou que o volume exportado pela indústria doméstica no primeiro semestre de 2022 já superaria em 20% o volume exportado em 2021, tendo caído entre 2020 e 2021, período em que houve aumento das importações brasileiras e da demanda interna, sendo que a não renovação das medidas antidumping e medidas compensatórias incidentes sobre os laminados a quente exportados pelo Brasil para o mercado norte-americano é outro elemento a ser considerado. Ponderou ainda que a indústria nacional constituiria um fornecedor de laminados a quente para a Europa, ainda fragilizada pela guerra e necessitando de construir gasodutos, já tendo sido incrementados os volumes exportados em 2022.

Rogou ainda à autoridade investigadora que analise as paradas programadas das requerentes e solicite a todas as requerentes informações sobre tais paradas, como a anunciada pela Usiminas em seu alto-forno 3 e pela Gerdau em seu alto-forno 1 de Ouro Branco. Na opinião da manifestante, reintroduzir uma medida compensatória nesse momento seria ainda mais prejudicial para o acesso ao produto sob análise por parte dos elos da cadeia a jusante, e levaria a um aumento ainda maior do prejuízo ao bem-estar brasileiro.

A manifestante aduziu que as requerentes teriam apresentado argumentos vazios e que não se relacionam com a existência de interesse público, sem embasamento fático/legal. Argumentou que os supostos novos estímulos ponderados pelas requerentes, se existentes, deveriam ter tido o efeito de diminuir preços de exportação, o que não ocorreu. Ressaltou ainda que as Requerentes deixaram de reproduzir a integralidade do exercício realizado no Anexo 7.1, em sua opinião, provavelmente pois o resultado da análise lhes pareceu desfavorável aos seus argumentos. Os preços chineses estariam aumentando, e de forma inclusive desproporcional em relação as demais origens, o que seria corroborado inclusive por documento da CSN.

Argumentou, por fim, sobre a menção feita pelas Requerentes às "proibições, por parte de países com mercados relevantes no cenário mundial, às importações da China de laminados a quente produzidos em regiões conhecidas pela existência de trabalho forçado", que seriam meras conjecturas, levantadas unicamente para "falaciosamente sensibilizar" a autoridade investigadora. Pontuaram ainda que, muito embora as requerentes apontem a Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. como integrante do grupo Baosteel, as requerentes não fornecem qualquer evidência ou indício de que a empresa seria produtora/exportadora de laminados a quente ao Brasil, devendo a alegação, de caráter "aparentemente malicioso", ser desconsiderada. Acrescentou que a autoridade alfandegária dos EUA não teria procedido à investigação de nenhuma importação de laminados a quente da China sob a UFLPA, e não haveria nenhuma investigação concluída de quaisquer importações de produtos fabricados em Xinjiang. A China ainda exportaria produtos laminados a quente para os EUA, o que não teria sido alterado desde que a UFPLA entrou em vigor, não procedendo o receio das requerentes de direcionamento de excedente.

Finalizou a manifestação afirmando que deve ser mantida a suspensão pelo prazo de vigência remanescente da medida, e sua posterior extinção em 21 de maio de 2023.

2.2.5 Da manifestação da Nideq, Abimaq e Eletros

Em manifestação de 24 de novembro de 2022, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Nidec), a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), apoiadas por outras 6 (seis) associações empresariais, solicitaram a não reaplicação da medida compensatória às importações brasileiras oriundas da China de laminados planos de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, com suporte em parecer econômico da consultoria econômica LCA.

Relataram as manifestantes que o aço laminado objeto desta discussão seria insumo fundamental para a economia brasileira, sendo largamente empregado pelas indústrias que aqui se manifestam. O aço encontraria aplicação em setores como máquinas e implementos agrícolas, construção civil e mecânica, aparelhos eletrodomésticos, torres de linhas de transmissão, compressores pneumáticos, contêineres, dutos, vagões ferroviários, compressores pneumáticos, entre diversos outros.

As manifestantes indicaram que os argumentos que teriam ensejado a determinação original de aplicação de medida compensatória constante da Resolução CAMEX nº 34/2018, e sua posterior suspensão estariam hoje ainda mais claros. Haveria queda das importações de laminados da China (0,9% do mercado, contra 5,3% em 2015) e resultados positivos por parte da indústria nacional, com o EBITDA da indústria nacional em 2021 sendo três vezes maior do que a média dos anos anteriores.

Além disso, conforme parecer da consultoria econômica LCA que subsidiou a manifestação, a aplicação das medidas compensatórias e os inevitáveis novos reajustes de preços por parte das siderúrgicas nacionais gerariam severos impactos negativos e danos à competitividade para as cadeias produtivas a jusante do produto que, em contraste com a estrutura produtiva doméstica de laminados a quente, apresentariam um elevado nível tecnológico e de desenvolvimento.

As entidades manifestantes requerem que seja indeferido o pedido de reaplicação da medida compensatória, uma vez que não haveria argumentos que sustentem sua exigibilidade.

O parecer econômico apresentado, elaborado pela consultoria LCA, descreveu suposto aquecimento da indústria siderúrgica doméstica, o qual não seria impedido por importações chinesas. Essas importações seriam cruciais para a competitividade das indústrias a jusante, as quais, inclusive, seriam importantes atores na pauta exportadora brasileira de produtos de maior valor agregado. A reaplicação poderia representar maior lentidão à retomada do investimento no Brasil, com produtos menos competitivos, redução também da competitividade dos exportáveis e primarização da pauta exportadora brasileira.

Ao descrever o aquecimento da demanda da indústria siderúrgica doméstica, o parecer buscou analisar indicadores de níveis de produção, receita e rentabilidade. A tendência de aquecimento da indústria siderúrgica doméstica teria sido seguida também pelas indústrias a montante da cadeia, tais como minério de ferro e carvão.

Segundo o parecer, a receita líquida da operação siderúrgica das empresas analisadas (CSN, Gerdau e Usiminas) teria retomado os níveis de 2013, e seguiria com expectativa de manutenção desse patamar em 2022. Os dados indicariam que as companhias teriam sofrido com a crise macroeconômica de 2015 e 2016, mas teriam retomado as receitas com o crescimento das vendas no período após a pandemia. No ano de 2021, por exemplo, o resultado conjunto das empresas teria sido muito superior a qualquer outro ponto da série, superando em 86% o valor do mesmo indicador de 2013. Ainda que os dados para os três primeiros trimestres já mostrassem que 2022 dificilmente teria um resultado superior a 2021, eles indicariam que houve, para o ano corrente, uma lucratividade maior que as registradas nos períodos anteriores à crise macroeconômica de 2015.

Ao mesmo tempo, segundo análise do parecer, as três empresas teriam indicado queda no endividamento e perspectiva de aumento no investimento futuro no próprio setor siderúrgico. Segundo dados do Instituto Aço Brasil, os investimentos no setor totalizariam R$ 11,9 bilhões em 2022 e chegariam a R$ 52,5 bilhões entre 2022 e 2026. Para a ArcelorMittal, o investimento seria de R$ 7,5 bilhões até 2024 e, para a Gerdau, o de R$ 10,5 bilhões até 2027.

O parecer indica que os principais setores produtivos a jusante afetados por eventual reaplicação da medida compensatória sobre os produtos sob análise seriam: (i) máquinas e equipamentos; (ii) automobilístico e autopeças; (iii) máquinas agrícolas e rodoviárias; (iv) eletrodomésticos e utensílios domésticos; e (v) construção civil. Segundo estimado no documento, esses setores representariam, entre 2013 e 2020, em média 10% de todo o produto gerado na economia. Esses setores teriam sido fortemente prejudicados pela crise macroeconômica de 2015 e 2016 e sua retomada seria, até hoje, tímida, não superando a representatividade que teriam em 2013.

A crise impactaria a Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), que é a medida do que se investe em máquinas, equipamentos, construção civil e inovação. Ao mesmo tempo, não haveria tendência de retomada de investimentos nos setores a jusante, o que acarretaria prejuízos ao consumo das famílias, à competitividade do agronegócio, dentre outros aspectos. Do ponto de vista do emprego, as indústrias a jusante também seriam mais representativas, com uma média de 4% do total de empregos formais, do que o setor siderúrgico, que teria uma média de 0,1% dos empregos formais. Já do ponto de vista da balança comercial, as indústrias a jusante representariam 7% das exportações brasileiras, tendo atingido em 2021 o seu menor nível.

Ainda nos termos do parecer, a eventual reaplicação da medida compensatória implicaria o aumento do custo de insumos e prejuízo à competitividade da produção nacional, diminuindo a capacidade de expansão dos setores downstream. Além disso, a onerosidade dos custos de produção dos setores a jusante reduziria a competitividade das exportações de mais alto valor agregado como máquinas, autopeças, entre outros.

Segundo argumentam a diminuição da importância de produtos de maior valor agregado na pauta exportadora brasileira propiciaria a primarização das exportações brasileiras. Por outro lado, a agregação de valor aos produtos básicos permitiria a geração de maior número de emprego e renda, impulsionando investimento e desenvolvimento, o que contribuiria para o saldo da balança comercial favorável.

No estudo, não haveria indícios que pudessem embasar a reaplicação da medida compensatória. Não apenas a indústria doméstica demonstraria elevado crescimento e lucratividade, mas também a importação da China poderia abrir novas opções para a indústria a jusante, com aumento da competição no mercado. Os setores a jusante estariam ainda em recuperação tanto da crise de 2015 quanto da crise causada pela pandemia de Covid-19. Esses setores seriam estratégicos dada sua participação no produto interno, na geração de emprego e na balança comercial. No quesito da balança comercial, as indústrias que utilizam os laminados a quente como insumos teriam importante papel de agregar valor à pauta exportadora brasileira. Ao privilegiar a indústria siderúrgica, uma medida compensatória poderia ter o efeito de primarizar a pauta exportadora, o que impactaria a geração de emprego e a geração de receita para o país.

Assim, não seria economicamente viável aplicar medida compensatória para evitar a concorrência chinesa, pois o prejuízo à cadeia a jusante seria maior do que o benefício ao setor siderúrgico.

3. DAS CONSIDERAÇÕES

Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é importante trazer à tona o que a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos de reaplicação de medida compensatória suspensa definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

Essa portaria estabelece em seu art. 16, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida compensatória definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.

Nesse sentido, considerados os elementos indicados pelas requerentes como supostos fatos supervenientes, deve-se ressaltar que os dispositivos do novo Decreto de Subsídios (10.839/2021) e da Portaria SECEX de Interesse Público (13/2020) já estão sendo observados neste pedido de reconsideração desde a sua recepção. A análise, contudo, parte do referido art. 16, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, que direciona o escrutínio da autoridade a fatos que possam alterar os fundamentos da suspensão de interesse público vigente, conforme publicado no Anexo II da Resolução CAMEX nº 34/2018.

Com relação ao anúncio da política do Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) pela União Europeia, conforme mencionado por algumas partes e pelas próprias requerentes, trata-se de proposta com acordo provisório, ainda não confirmado pelos estados-membros da União Europeia. Nesse sentido, entende-se que não cabe a apreciação do mecanismo como fato superveniente, tendo em vista que não se sabe ainda se será definitivamente implementado e em quais condições, além de não haver evidência ou estimativa dos seus possíveis efeitos no mercado mundial de laminados a quente.

Ademais, pontuamos que não é objeto da avaliação de interesse público a análise de novos subsídios, políticas de estímulo no setor siderúrgico chinês ou ocorrência de condições de mercado no país. Tais itens dizem respeito à investigação de defesa comercial, especialmente à investigação de subsídios acionáveis, sendo que em interesse público busca-se analisar o efeito de eventual aplicação da medida nos agentes econômicos e não a ocorrência ou não de prática desleal de comércio.

Os demais possíveis fatos supervenientes apresentados pelas requerentes dizem respeito a movimentos de comércio, medidas de liberalização da economia brasileira, ou modificações no cenário mundial, como a aplicação de novas medidas de defesa comercial contra a China e o conflito Rússia-Ucrânia, que contribuiriam para o aumento dos volumes exportados da China e de outras origens produtoras para o Brasil.

Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar, todavia, que os fatos supervenientes devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões apresentadas para suspensão em vigor da medida compensatória, de forma a avaliar se teriam o condão de modificar as preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida.

Além disso, deve-se ter em mente que as considerações no âmbito de uma avaliação de interesse público possuem critérios objetivos baseados na legislação atualmente vigente, bem como nas disposições dos elementos do Guia de Interesse Público. Importante ressaltar inclusive que o pedido de reaplicação de medida compensatória não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial.

Nesse sentido, serão observados na presente análise expedita de avaliação de interesse público a caracterização das importações brasileiras, das medidas de defesa comercial no produto, o mercado brasileiro e sua concentração, bem como as questões atinentes ao impacto da medida de defesa comercial com o fulcro de avaliar possíveis modificações significativas neste mercado que possam alterar a decisão pela reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, conforme os possíveis fatos supervenientes propostos pelas requerentes.

Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de análise a ser utilizado como referência na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

T1 - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

T2 - 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;

T3 - 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

T4 - 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

T5 - 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

T6 - 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;

T7 - 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;

T8 - 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

T9 - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021; e

T10 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

O período de T1 a T3 é equivalente ao período utilizado para investigação de dano na investigação original de subsídios (P1 a P3), que será utilizado como referência para o cenário observado a partir de T4. Destaque-se que não foi realizado procedimento de verificação in loco para a presente análise, de modo que os dados relativos à indústria doméstica entre T4 e T10 não foram validados em sede procedimento de verificação in loco.

Importante ressaltar que os dados para o período de T10 foram apurados em alguns casos a partir de projeções, tendo em vista que os dados de vendas dos produtores domésticos e das importações brasileiras não se encontravam disponíveis para todo o período quando da elaboração deste documento

3.1 Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores e das quantidades dos produtos laminados planos a quente importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não no produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação. Nesse sentido, foram identificados, nos dados de importações fornecidos pela RFB, os produtos cujas descrições eram concernentes aos produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, levando-se em conta também as seguintes exclusões:

a) os produtos em chapas (não enrolados), de largura igual ou superior a 600mm e espessura igual ou superior a 4,75mm (comumente classificados nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM);

b) as ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos (comumente denominados aços inoxidáveis, e geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens);

c) os aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços, comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e

d) os aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da NCM, e os aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente classificados no código 7225.40.20 da NCM.

Registra-se que, na investigação original de subsídios acionáveis, o período de análise de dano englobou três intervalos: T1 - janeiro a dezembro de 2013, T2 - janeiro a dezembro de 2014 e T3 - janeiro a dezembro de 2015. Recorda-se, nesse sentido, que o período de análise da investigação original compreendeu apenas três períodos.

Cumpre lembrar que a investigação de dumping e a de subsídios acionáveis tiveram início em 19 de julho de 2016 (Circular SECEX n o 45, de 2016), e em 21 de novembro de 2016 (Circular SECEX n o 69, de 2016), respectivamente.

Ademais, a medida compensatória foi aplicada em 21 de maio de 2018 e imediatamente suspensa, e a medida antidumping, que ficou suspensa até 19 de janeiro de 2020, foi extinta nesta data, nos termos do §2º do art.3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Sublinha-se, por fim, que, para o ano de 2022, foram considerados os dados efetivos de importações de janeiro a setembro, dada a disponibilidade da base de dados no momento da elaboração deste documento. Para os meses de outubro a dezembro de 2022, objetivando capturar eventual sazonalidade do setor, os volumes foram estimados a partir da proporção das importações no quarto trimestre observada no período de 2016 a 2021, ponderada pelo volume de importações de cada ano, aplicando-se ao volume efetivamente registrado nos 3 primeiros trimestres de 2022. O percentual médio de importações no quarto trimestre apurado foi de [CONFIDENCIAL] % do total anual, proporção utilizada para estimação das importações de outubro a dezembro de 2022.

A partir da depuração realizada, obteve-se o seguinte resultado:

Importações Totais (em números-índices de toneladas)

 

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

China

100,0

278,3

266,0

95,4

14,6

30,2

19,8

14,9

187,9

96,6

Total sob Análise

100,0

278,3

266,0

95,4

14,6

30,2

19,8

14,9

187,9

96,6

Rússia

100,0

45,9

46,9

24,5

21,0

8,8

28,0

29,4

95,4

13,4

Suécia

100,0

136,6

144,2

19,6

15,3

13,9

24,7

114,1

56,4

36,7

Ucrânia

100,0

22,4

72,0

11,9

44,9

47,2

20,9

74,5

Coréia do Sul

100,0

105,5

39,8

93,8

172,6

178,5

45,3

13,0

15,4

25,7

Taipé Chinês

100,0

28,6

6,7

35,2

22,0

0,0

Demais Países

100,0

210,4

144,9

54,4

581,7

131,5

570,2

274,5

111,3

130,0

Total Exceto sob Análise

100,0

52,4

53,1

21,2

36,9

25,1

36,8

34,4

73,1

13,9

Total Geral

100,0

96,4

94,6

35,7

32,6

26,1

33,4

30,6

95,5

30,0


Mediante os dados coletados, observa-se que o volume total importado de laminados a quente foi menor em todos os períodos de 2016 a 2022 (T4 a T10) - à exceção de T9 ([CONFIDENCIAL] t) - do que o volume total importado de T3 (2015), [CONFIDENCIAL] t, último período da investigação original de subsídios acionáveis. Ao se comparar T9 a T10 (estimado para o último trimestre), observou-se queda de 68,6%. Considerando o intervalo de T1 a T10, houve queda de 70% do volume total importado.

Já os volumes importados de laminados a quente da China oscilaram ao longo do período. De T5 a T8, os volumes variaram entre [CONFIDENCIAL] t, patamar significativamente inferior àquele registrado tanto em T4 ([CONFIDENCIAL] t), quanto em T3 (último período da investigação original). Em T9, período com maior volume importado desde T4, importaram-se [CONFIDENCIAL] t de laminados a quente da China, o que representou crescimento expressivo (1.163,4%) das referidas importações quando comparadas aos volumes de T8, mas ainda abaixo do registrado em T2 e T3. Ao se comparar T3 a T9, houve queda de 29,3% do volume importado do país. Já de T3 a T10, a queda nas importações de origem chinesa foi de 63,7%. No último período analisado (T10), o volume de importações de laminados a quente provenientes da China é muito próximo (3,4% inferior) ao registrado em T1, período de não dano da investigação original de subsídios.

O volume importado das outras origens exceto a China apresentou oscilação ao longo do período posterior à investigação original, de T4 a T10. À exceção de T9, todos os volumes importados nos demais períodos ficaram abaixo do volume importado em T3. De T3 a T10, o volume importado das outras origens teve queda de 73,8%. Já de T9 a T10, a queda foi de 81%.

Ao se analisar as origens individualmente, a Rússia destaca-se como a principal origem de importação para o Brasil de laminados a quente nos períodos de T5, T7, T8 e T9, com crescimento contínuo de T6 a T9. Não obstante, em T10 há significativa redução do volume importado da Rússia (86% de queda de T9 a T10), muito provavelmente devido aos efeitos do conflito com a Ucrânia.

A Ucrânia é outra origem que também se destacou no período de análise. Em T4, não foram registradas exportações do país para o Brasil, mas em T6, foram importadas [CONFIDENCIAL] t de laminados a quente ucranianos, tendo havido crescimento de 276,7% de T5 a T6, passando a ser a terceira maior origem em termos de volume importado. Em T8 o país foi a segunda origem mais representativa entre as importações brasileiras de laminados a quente, atrás apenas da Rússia, e em T9 voltou a ocupar a terceira posição. Assim como em T4, em T10 também não foram registradas exportações de laminados a quente para o Brasil da Ucrânia, com base nos dados de janeiro a setembro de 2022, muito provavelmente devido aos efeitos da guerra com a Rússia.

Em T8, a Suécia apresentou crescimento expressivo no volume exportado para o Brasil (362,7% de T7 a T8), sendo a segunda maior origem das importações nesse período. Em T9 e T10, o país foi o quarto e o terceiro país exportador para o Brasil de laminados a quente, respectivamente.

Nesse contexto, registre-se, em relação ao argumento das partes interessadas de que parte do crescimento das importações em T9 se deve a importações realizada pela própria indústria doméstica, que [CONFIDENCIAL]. Nessa lógica, não se pode afirmar tal constatação.

No que concerne à representatividade das origens sobre o total importado pelo Brasil de laminados a quente, tem-se o seguinte cenário:

Representatividade sobre o total importado (em faixas percentuais)

 

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

China

[10-20%[

[50-60%[

[50-60%[

[50-60%[

[5-10%[

[20-30%[

[10-20%[

[5-10%[

[30-40%[

[60-70%[

Total sob Análise

[10-20%[

[50-60%[

[50-60%[

[50-60%[

[5-10%[

[20-30%[

[10-20%[

[5-10%[

[30-40%[

[60-70%[

Rússia

[40-50%[

[20-30%[

[20-30%[

[30-40%[

[30-40%[

[10-20%[

[30-40%[

[40-50%[

[40-50%[

[20-30%[

Suécia

[5-10%[

[5-10%[

[5-10%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[20-30%[

[1-5%[

[5-10%[

Ucrânia

[10-20%[

[1-5%[

[5-10%[

[0-1%[

[1-5%[

[20-30%[

[10-20%[

[5-10%[

[5-10%[

[0-1%[

Coréia do Sul

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[5-10%[

[10-20%[

[20-30%[

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

Taipé Chinês

[10-20%[

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

[10-20%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Demais Países**

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

[20-30%[

[5-10%[

[20-30%[

[10-20%[

[1-5%[

[5-10%[

Total Exceto sob Análise

[80-90%[

[40-50%[

[40-50%[

[40-50%[

[90-100%]

[70-80%[

[80-90%[

[90-100%]

[60-70%[

[30-40%[


Em termos de representatividade, nota-se que a China, que representava mais de [CONFIDENCIAL]% do total importado de T2 a T4, apresentou queda relevante na sua participação do total importado nos períodos seguintes, com exceção de T10. De T5 a T9, sua participação variou entre [CONFIDENCIAL]% (2017) a [CONFIDENCIAL]% (2021). Em T10 a participação chinesa foi a maior de toda a série, representando [CONFIDENCIAL]% do volume total importado de laminados a quente.

A Rússia foi o segundo maior exportador para o Brasil de T1 a T4 e passou a ser o primeiro em T5, T7, T8 e T9. De T7 a T9, observou-se crescimento relevante na participação das importações originárias da Rússia, que passaram de [CONFIDENCIAL]% no período, do total das importações do Brasil de laminados a quente. Cabe lembrar que, embora tenha havido aplicação de direito antidumping contra a Rússia, este permaneceu suspenso durante toda a sua vigência, de janeiro de 2018 (T6) a 19 de janeiro de 2020 (início de T8), quando foi extinto. Em T10, a participação russa no total importado caiu mais de [CONFIDENCIAL] p.p em relação ao período imediatamente anterior (T9).

Ucrânia e Suécia também se destacam entre as quatro maiores origens das importações para o Brasil de laminados a quente. Em T6 e T7, por exemplo, a Ucrânia destaca-se como a terceira e segunda maior origem com [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total importado. Em T8 a Suécia passa a ser a segunda origem mais representativa, com [CONFIDENCIAL]% do total importado, e a Ucrânia volta a ser terceira, [CONFIDENCIAL]%. Em T10 a Suécia foi a terceira origem mais representativa, atrás apenas de China e Rússia, enquanto a Ucrânia não registrou importações nesse último ano.

Com relação aos preços das importações de laminados a quente, tem-se:

Preços das Importações Totais (em números-índices de US$ CIF/tonelada)

 

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

China

100,0

94,2

85,3

60,4

83,9

100,6

103,6

101,5

129,6

156,6

Total sob Análise

100,0

94,2

85,3

60,4

83,9

100,6

103,6

101,5

129,6

156,6

Rússia

100,0

96,0

84,1

60,7

85,5

92,6

83,8

79,6

117,4

137,9

Suécia

100,0

98,7

78,2

117,6

134,6

121,9

121,4

139,1

130,9

181,4

Ucrânia

100,0

91,5

86,9

57,7

87,6

80,7

69,5

107,8

Coréia do Sul

100,0

81,9

74,5

49,0

50,7

59,7

63,1

61,9

74,3

101,9

Taipé Chinês

100,0

105,0

189,2

143,7

298,0

141,9

Demais Países

100,0

88,9

67,4

64,3

56,0

80,3

65,3

119,4

116,2

133,4

Todas as origens

100,0

97,2

84,8

64,6

85,8

100,9

92,6

111,6

119,5

157,3


Registra-se que, para efeito de análise de preço de T10, só foram considerados os meses com dados disponíveis a esta autoridade investigadora, isto é, janeiro a setembro de 2022.

Em T3 e em T4, China e Rússia apresentavam-se como as origens com menor preço de laminados a quente importado.

Já de T5 a T10, Rússia e Ucrânia destacam-se como as origens de menor preço praticado nas importações para o Brasil de laminados a quente. Considerando toda a série analisada (T1 a T10), a Rússia registrou o menor preço em oito dos dez períodos analisados. Já a Ucrânia, nos dois anos restantes. Em T10, os menores preços observados foram oriundos da Rússia, embora tenha tido redução expressiva no volume exportado de laminados a quente para o Brasil. O preço médio da China no mesmo período (T10) foi o segundo menor entre as principais origens das importações, cerca de [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço médio de todas as importações.

3.2 Do mercado brasileiro de laminados a quente

Nesta seção, busca-se analisar a evolução do mercado brasileiro de laminados a quente do período analisado na investigação original de subsídios até o período mais recente.

Para fins do presente documento, os dados referentes ao período entre 2013 a 2015 (T1 a T3) foram calculados a partir das informações prestadas no contexto do processo de investigação original de subsídios acionáveis em tela. No que tange ao período de 2016 a 2022 (T4 a T10), as participações de mercado e o volume total de vendas (em toneladas) dos produtores domésticos de laminados a quente foram obtidos a partir das informações prestadas pelos peticionários da reaplicação da medida compensatória e pela empresa Usiminas. Ressalta-se que os dados fornecidos pelos produtores domésticos para o período de T4 a T10 não foram submetidos a verificação in loco e portanto não podem ser considerados como validados pela autoridade investigadora.

Vale destacar, ainda, que os dados de vendas da indústria doméstica relativos a T10 foram apresentados apenas para o período entre janeiro e junho de 2022. Dessa forma, a análise deste item considerará apenas o 1º semestre de 2022 como correspondente a T10, em conjunto com as importações observadas no mesmo período. Por fim, os dados referentes à empresa Aperam para o período entre T4 e T10 foram estimados com base em sua participação média no mercado brasileiro no período de T1 a T3, uma vez que a empresa não participou como parte interessada no processo em análise.

Com intuito de avaliar o mercado brasileiro de laminados a quente, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, dos demais produtores, das importações da origem investigada e das importações das demais origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas dos produtores domésticos e as importações representam do mercado brasileiro do produto.

Mercado Brasileiro

(em números-índices de toneladas e em faixas percentuais de participação)

Período

Indústria Doméstica

Outros Produtores Domésticos

Origem Investigada

Demais Origens

Mercado Brasileiro

T1

100,0

[50-60%[

100,0

[30-40%[

100,0

[1-5%[

100,0

[5-10%[

100,0

T2

88,9

[60-70%[

81,8

[30-40%[

278,1

[1-5%[

52,4

[1-5%[

87,0

T3

73,3

[60-70%[

58,3

[20-30%[

265,9

[5-10%[

53,1

[1-5%[

69,6

T4

74,6

[60-70%[

50,9

[20-30%[

95,4

[1-5%[

21,2

[1-5%[

63,8

T5

80,6

[60-70%[

62,2

[30-40%[

14,6

[0-1%[

36,9

[1-5%[

71,0

T6

89,6

[60-70%[

68,5

[30-40%[

30,2

[0-1%[

25,0

[1-5%[

78,0

T7

93,3

[60-70%[

68,0

[20-30%[

19,8

[0-1%[

36,7

[1-5%[

80,5

T8

91,2

[60-70%[

66,6

[20-30%[

14,9

[0-1%[

34,4

[1-5%[

78,6

T9

111,4

[60-70%[

91,5

[30-40%[

187,9

[1-5%[

73,1

[1-5%[

103,5

T10

(jan-jun)

51,6

[60-70%[

38,5

[20-30%[

22,7

[0-1%[

7,1

[0-1%[

44,3


Nota-se que o volume do mercado brasileiro de laminados a quente cresceu 3,5% de T1 a T9. Após o decréscimo de 30,4% entre T1 e T3, o mercado brasileiro apresentou sucessivas elevações, até atingir seu maior patamar em T9. De maneira semelhante, as vendas dos produtores domésticos registraram elevação de 4,1%, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve praticamente constante ao longo do período analisado, passando de [CONFIDENCIAL]% em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T9, com pico em T6, quando atingiu [CONFIDENCIAL]% de participação. Já em T10, em que pese os dados se referirem apenas ao período entre janeiro e junho, é possível notar um aumento da participação das vendas dos produtores domésticos no mercado brasileiro, atingindo [CONFIDENCIAL]% de representatividade.

As importações da origem analisada, por sua vez, cresceram 87,9% de T1 a T9, variando de [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T9, sendo o maior patamar atingido em T3, com [CONFIDENCIAL] % de participação. Nesse sentido, destaca-se que tais importações registraram baixa representatividade quando se considera o mercado brasileiro. Em sentido contrário, as importações das demais origens decresceram 26,9% entre T1 e T9, partindo de [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL]% em T9.

A empresa WEG, em sua manifestação relativa ao presente pedido de reaplicação, argumentou que o aumento das importações originárias da China em T9 teria ocorrido por um aumento abrupto da demanda de T8 a T9, que a indústria doméstica não teria conseguido atender. De fato, verificou-se crescimento de 31,6% no mercado brasileiro de T8 a T9. A empresa apresentou inclusive e-mails trocados com fornecedores domésticos de laminados a quente, que apresentam dificuldades de fornecimento de pedidos em quantidades superiores à demanda usual.

Logo, conclui-se que os produtores domésticos aumentaram sua participação no mercado brasileiro, com queda das importações brasileiras de laminados a quente. Apesar do elevado crescimento das importações provenientes da China de T8 para T9, quando alcançaram [CONFIDENCIAL]% de participação nesse último período, o percentual é [CONFIDENCIAL] do registrado no último período da investigação original de subsídios (T3), de CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Além disso, a redução na participação das importações das demais origens ensejou a manutenção da representatividade dos produtores domésticos no mercado brasileiro em patamar elevado, sendo este superior a [CONFIDENCIAL]% em todos os períodos analisados.

3.3 Da concentração de mercado

Apresenta-se a seguir a evolução da concentração do mercado brasileiro de laminados a quente, com base no Índice Herfindahl-Hirschman (HHI). Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

Para fins do presente documento, os valores das participações de mercado da origem gravada e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa.

Dessa forma, detalham-se a seguir as participações no mercado nas vendas de laminados a quente no mercado doméstico, assim como os índices de concentração de mercado associados.

Participação (em faixas percentuais) no mercado brasileiro de laminados a quente e índice HHI

 

Indústria Doméstica

Demais Produtores Nacionais

Importações

 

Períodos

ArcelorMittal

CSN

Gerdau

Aperam

Usiminas

Rússia

China

Demais

HHI

T1

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

2.817,1

T2

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

2.380,8

T3

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[5-10%[

[1-5%[

2.019,1

T4

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[1-5%[

[0-1%[

2.190,2

T5

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

2.271,7

T6

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[0-1%[

[0-1%[

[1-5%[

2.334,4

T7

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

2.283,8

T8

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[0-1%[

[1-5%[

2.308,1

T9

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[1-5%[

[1-5%[

[1-5%[

2.225,8

T10 *

[CONF]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

2.426,4


Como é possível verificar, o mercado brasileiro oscilou no período de análise entre níveis de alta e moderada concentração nas vendas de laminados a quente. Em T1, o HHI superior a 2.500 pontos denota um mercado altamente concentrado, com as vendas do produto em questão realizadas majoritariamente pelos 3 (três) maiores produtores domésticos, ArcelorMittal, CSN e Usiminas. Nos demais períodos, o mercado brasileiro foi caracterizado como moderadamente concentrado, oscilando de 2.019 em T3, período com menor índice de concentração, a 2.426 em T10, período de maior concentração. Do último período da investigação original (T3) até T10, o HHI subiu 407,2 pontos.

Nesse sentido, nota-se que a pouca variabilidade da concentração do mercado brasileiro é resultado do alto nível de participação dos produtores domésticos, superiores a [CONFIDENCIAL]% em todos os períodos. O período de maior participação das importações ocorreu em T3, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%. Já em T9, as importações representaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e, em T10, apenas [CONFIDENCIAL]% do total.

Assim, conclui-se que, apesar do crescimento do volume importado pelo Brasil, com relevante crescimento em T9, a elevada participação da indústria doméstica no mercado brasileiro manteve seu nível de concentração em patamares praticamente constantes ao longo do período analisado, sendo este caracterizado como moderadamente concentrado. De T3, último período da investigação original, até T10, o HHI subiu 407,3 pontos.

3.4 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Conforme consulta à base de dados i-Tip da Organização Mundial do Comércio (OMC), em julho de 2022 se encontravam em vigor 191 (cento e noventa e uma) medidas de defesa comercial pelo mundo, aplicadas sobre os códigos do Sistema Harmonizado (SH) correspondentes aos laminados a quente - 720810, 720825, 720826, 720827, 720836, 720837, 720838, 720839, 720840, 720853, 720854, 720890, 722530 e 722540 - , sendo 161 (cento e sessenta e um) direitos antidumping, 21 (vinte e uma) medidas compensatórias) e 3 (três) salvaguardas. Especificamente contra a China, em 2022 encontravam-se em vigor 84 (oitenta e quatro) medidas de defesa comercial, sendo 76 (setenta e seis) direitos antidumping e 8 (oito) medidas compensatórias.

Para efeito de comparação, em dezembro de 2013 - final do período de análise de dano da investigação original de subsídios -, conforme consulta à mesma base de dados, encontravam-se em vigor 106 (cento e seis) medidas de defesa comercial pelo mundo, sendo 95 (noventa e cinco) direitos antidumping, 10 (dez) medidas compensatórias e 1 (uma) salvaguarda. Em relação às importações de origem chinesa, especificamente, foram identificados 35 (trinta e cinco) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias aplicadas no mesmo período, totalizando 38 (trinta e oito) medidas de defesa comercial.

Assim, de T3 a T10 verifica-se um aumento de 80,2% no número de medidas de defesa comercial aplicadas pelo mundo, em códigos tarifários relacionados aos laminados ao quente. As medidas de defesa comercial aplicadas aos produtos de origem chinesa, por sua vez, aumentaram em 133,3% de T3 a T10.

3.5 Dos impactos da reaplicação das medidas compensatórias

Nesta seção, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da reaplicação das medidas compensatórias e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial.

Entende-se que é pertinente avaliar os efeitos da reaplicação da medida compensatória com vistas a subsidiar a tomada de decisão no âmbito do GECEX, tendo em vista que entre os elementos listados na avaliação anterior de interesse público havia a preocupação da repercussão da aplicação da medida compensatória na cadeia a jusante.

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 deste documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "laminados planos a quente", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 7208.10, 7208.25, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7210.70, 7210.90, 7211.14, 7211.19, 7211.90, 7212.40, 7212.50, 7214.91, 7214.99, 7215.90, 7225.11, 7225.19, 7225.30, 7225.40, 7225.99, 7226.11, 7226.19, 7226.91, 7226.99 e 7228.60 do SH (investigação frente às importações da Australia, Brasil, Japão, Coreia do Sul, Holanda, Turquia e Reino Unido).

Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica americana está entre 2 e 5. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 3,5 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.

Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC, foi adotado o valor de -0,2, com base na média do valor estimado para o intervalo de -0,3 e -0,1. Para a elasticidade de substituição, foi o valor médio entre 3 e 6, ou seja, 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada.

Foram utilizados 2 (dois) cenários bases para a simulação, com a configuração do mercado no período mais recente com dados anuais disponíveis (T9) e também em T10. Foram consideradas as informações fornecidas pelas peticionárias e pela empresa Usiminas, bem como as estatísticas de importações da RFB. Em T10, especificamente, destaca-se que os dados referentes às vendas domésticas foram apresentados apenas para o período entre janeiro e junho de 2022, de modo que foi necessário realizar um ajuste para que o período reflita de maneira condizente tais indicadores. Dessa forma, optou-se por dobrar as vendas internas apresentadas pelas empresas no período. No caso das importações relativas a T10, foram obtidos dados referentes ao período entre janeiro e setembro de 2022, de modo que também foi necessário realizar um ajuste, conforme demonstrado no item 1.3. Por fim, os dados referentes à empresa Aperam, outro produtor doméstico identificado na investigação original de subsídios, foram estimados com base em sua participação média no mercado brasileiro no período de T1 a T3, uma vez que a empresa não participou como parte interessada no processo em análise.

As alíquotas utilizadas no modelo foram calculadas com base nos valores efetivamente arrecadados em T10, de acordo com as estatísticas de importações da RFB. Por sua vez, a alíquota efetiva média da medida compensatória que poderá ser imposta às importações brasileiras de laminados a quente foi apurada, em base CIF, em [CONFIDENCIAL]% em T9 e [CONFIDENCIAL]% em T10, com base nas alíquotas individuais recomendadas na Resolução CAMEX nº 34/ 2018 e ponderadas pela participação de cada produtor/exportador no total das importações chinesas em cada período.

Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a reaplicação da medida compensatória, dentro das condições vigentes no cenário-base.

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$)

[CONFIDENCIAL]

Componente

Cenário-base T9

Cenário-base T10

Excedente do consumidor

-52,71

-36,91

Excedente do produtor

26,87

19,39

Arrecadação

4,34

6,02

Bem-estar líquido (A)

-21,50

-11,49

Mercado Brasileiro (B)

[CONF.]

[CONF.]

Bem-estar líquido (%) (A)/(B)

[CONF.]

[CONF.]


No cenário-base observado em T9, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da reaplicação da medida compensatória recomendada de US$ 21,5 milhões, o que representa [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de laminados a quente. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 52,71 milhões no excedente dos consumidores de laminados a quente e variações positivas de US$ 26,87 milhões para o excedente do produtor e de US$ 4,34 milhões para a arrecadação governamental.

Já no cenário-base observado em T9 o efeito negativo é menor, de US$ 11,49 milhões em termos nominais e representando [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de laminados a quente. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 36,91 milhões no excedente dos consumidores de laminados a quente e variações positivas de US$ 19,39 milhões para o excedente do produtor e de US$ 6,02 milhões para a arrecadação governamental

Foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de laminados a quente comercializados no mercado brasileiro e especificamente pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.

Variações em preço e quantidade

Indicadores

Cenário-base T9

Cenário-base T10

Preço Total

0,91

0,61

Quantidade Total

-0,18

-0,12

Preço ID

1,72

1,15

Quantidade ID

0,49

0,33


De acordo com a simulação, no cenário-base observado em T9 a reaplicação da medida compensatória resultaria em aumento de 0,91% do índice de preços de laminados a quente no mercado brasileiro e em redução de 0,18% na quantidade comercializada. Já o preço praticado pela indústria doméstica aumentaria em 1,72% e a quantidade comercializada em 0,49%.

No cenário-base de T10, observa-se que a reaplicação elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 0,61%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 0,12%. A quantidade vendida pela indústria doméstica, por sua vez, aumentaria 1,15% com a imposição da medida, com aumento simultâneo nos preços do produto de origem doméstica de 0,33%.

Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar.

Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de laminados a quente, em termos de valores mínimos e máximos.

Dessa forma, considerando o cenário-base de T9 na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiria entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] com a reaplicação da medida compensatória em análise. No caso ds produtores domésticos, a participação aumentaria entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações provenientes do resto do mundo aumentariam sua participação no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

Participações na quantidade - Inicial e simulado - Cenário-base T9

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


No cenário-base de T10, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a reaplicação da medida compensatória reduziria a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações do resto do mundo poderiam permanecer estáveis ou crescer em até [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Participações na quantidade - Inicial e simulado - Cenário-base T10

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Assim, em ambos os cenários-base considerados nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria, substituindo em alguma medida as importações provenientes da China, que teria sua participação reduzida no mercado brasileiro de laminados a quente.

Deve-se pontuar que o mercado brasileiro em consideração possui elevada magnitude em termos absolutos, por se tratar de insumo básico à cadeia produtiva siderúrgica, com cerca de [CONFIDENCIAL] comercializados nos períodos analisados e ampla participação da produção nacional em sua composição.

Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3.6 Dos critérios analisados em interesse público

A tabela a seguir relaciona os critérios analisados em uma avaliação de interesse público (AIP), conforme estabelecido no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, e os elementos apresentados pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau no pedido de reaplicação:

Análise acerca da existência de fatos supervenientes no pedido de reaplicação da medida compensatório nas importações de laminados a quente originárias da China

Critérios Analisados

Fatos supervenientes apresentados pelas requerentes

I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

I.1 Características do produto sob análise

Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes

I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes

I.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes

I.4. Concentração do mercado do produto sob análise

Não houve modificação relevante na concentração do mercado brasileiro de laminados a quente, que permaneceu como moderadamente concentrado desde T2. Do último período da investigação original (T3) até T10, o HHI subiu 407,3 pontos.

II. Oferta internacional do produto sob análise

II.1 Origens alternativas do produto sob análise

Várias origens exportaram o produto ao mercado brasileiro desde a investigação original, porém poucas possuem participação significativa. Além da China, as importações das origens Rússia, Ucrânia e Suécia vem ocorrendo de forma constante e representativa desde T1. Contudo, o conflito Rússia e Ucrânia parece ter impactado as exportações desses países para o Brasil em 2022, que se reduziram de forma significativa em relação a 2021. Dessa forma, em 2022 (T10) as importações brasileiras são majoritariamente compostas pelo produto de origem chinês ([CONFIDENCIAL]% do total importado)

II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

De T3 a T10 verifica-se um aumento de 80,2% nas medidas de defesa comercial aplicadas em relação aos códigos tarifários correspondentes aos laminados ao quente pelo mundo. Já as medidas aplicadas em relação ao produto de origem chinesa aumentaram em 133,3% no mesmo período. Conforme alegado pelas requerentes, medidas não convencionais também foram aplicadas após o período de análise, como as tarifas aplicadas ao aço e alumínio pelos EUA com base na Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962.

 

No período posterior ao analisado na investigação original de subsídios (T4 a T10), o Brasil reduziu o imposto de importação de forma definitiva em 10%, nas NCMs correspondentes aos laminados a quente de forma definitiva, Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Além disso, extinguiu o licenciamento não automático de produtos afetados por medidas de defesa comercial, conforme Portaria SECEX nº 89/2021.

III. Oferta nacional do produto sob análise

III.1 Mercado brasileiro do produto sob análise

O mercado brasileiro de laminados a quente cresceu 3,5% de T1 a T9, atingindo seu maior valor nesse último período. A partir de T4 o crescimento de participação das vendas dos produtores domésticos foi superior ao das importações. Em T9 as importações de origem chinesa representaram [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, menos da metade do que representavam em T3 ([CONFIDENCIAL]%). Em T10 as vendas da indústria doméstica atingem sua maior representatividade, com [CONFIDENCIAL]% do total do mercado brasileiro e as importações totais apenas [CONFIDENCIAL]%, sendo [CONFIDENCIAL]% de origem chinesa.

III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Não foram identificados fatos supervenientes nesse sentido postulados pelas requerentes. As outras manifestantes, contudo, apontam que o mercado brasileiro passou por problemas de desabastecimento em 2021.

III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes.

IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

IV.1 Impactos na indústria doméstica

Foram apresentados dados de investimentos recentes e projetados dos produtores domésticos, além de dados de mercado, emprego e resultado financeiro da investigação original de subsídios.

IV.2 Impactos na cadeia a montante

As requerentes apresentaram dados gerais de emprego e investimento de empresas ou subsidiárias situadas no elo a montante da cadeia.

IV.3 Impactos na cadeia a jusante

Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes. Estas reapresentaram estudos já enviados à autoridade investigadora, como Parecer da consultoria Tendências de 2019.


Assim, dentre os fatos supervenientes apontados pelas requerentes, chama a atenção para a presente análise especificamente o fato de que houve um aumento significativo das medidas de defesa comercial aplicadas sobre os produtos laminados a quente pelo mundo, em especial sobre o produto de origem chinesa. Além disso, o Brasil adotou medidas de liberalização comercial no período recente, com redução definitiva de 10% nas alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos códigos tarifários em questão e implementação de licenciamento automático aos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial. Mesmo assim, tais fatos parecem não ter contribuído de forma decisiva para a entrada de novas importações de laminados a quente, dado que o volume de importações totais se reduziu em 68,3% de T3 a T10, ainda que a medida compensatória em análise estivesse suspensa.

Cumpre ressaltar que não foi identificado aumento substancial das importações oriundas da China após o período de análise da investigação de subsídios. Em T9, período com maior volume de importações chinesas a partir de T4, o volume de laminados a quente importados da China é 29,3% inferior ao registrado em T3. Em termos de participação no mercado brasileiro do produto, o percentual registrado em T9 representa menos da metade do observado no último período da investigação de subsídios - [CONFIDENCIAL]% comparado a [CONFIDENCIAL]% em T3. Já em T10, considerando valores estimados de importação no último trimestre do ano, as importações provenientes da China são 3,4% inferiores ao volume registrado no período de não dano da investigação de subsídios (T1).

Dessa forma, nem supostas novas políticas de estímulo praticadas pelo governo chinês e tampouco efeitos da "guerra comercial" que estaria sendo praticada pelos EUA contra a China parecem estar afetando os volumes das importações brasileiras de laminados de alumínio com base na série analisada. Especificamente a respeito da proibição de importações da região de Xinjiang, por conta da Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), entende-se que o suposto efeito sobre os fluxos de comércio e custos de monitoramento foi apresentado apenas como conjectura, sem suporte em efeitos concretos já observados sobre o mercado de laminados a quente.

Não obstante, deve-se enfatizar mais uma bez que entre os elementos que se referem à evolução da economia chinesa, novas políticas de estímulo no setor siderúrgico chinês e determinações sobre o setor siderúrgico chinês não operar em condições de mercado não perfazem diretamente as condições de análise de interesse público, o qual visa sopesar os efeitos das medidas de defesa comercial nos agentes como um todo e, ainda mais, não se traduziram de forma fática no movimento das importações no cenário observado ao longo do período de suspensão.

Sobre os efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia no comércio de laminados a quente, os dados de importação analisados sugerem que tal fato causa preocupações ainda maiores para o fornecimento do produto no mercado brasileiro. Em 2022 (T10), ano de início do conflito, observou-se queda de 86% nas importações de laminados a quente originárias da Rússia em relação ao ano anterior (T9) e cessação completa das importações originárias da Ucrânia. Tais países se apresentam nos períodos anteriores como fornecedores relevantes para o mercado brasileiro de laminados a quente, se situando quase sempre dentro das 3 primeiras posições do ranking de principais origens das importações. O início do conflito parece ter afetado a capacidade desses países exportarem o produto ao Brasil, sem que fossem substituídos por outras origens alternativas no mesmo período.

Em suma, os elementos apresentados pelas requerentes indicam elevado grau de imprevisibilidade quanto à oferta internacional do produto, não oferecendo fatos novos suficientes que configurem alterações substanciais no cenário das importações brasileiras de laminados a quente provenientes da China.

Por fim, conforme apresentado no item 3.5 deste documento, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a reaplicação da medida compensatória geraria impactos nominais significativos no bem-estar da economia brasileira, de US$ 11,5 milhões no cenário-base observado T10 - considerando estimativas de vendas dos produtores domésticos e de importações em parte do período - e de US$ 21,5 milhões no cenário-base observado em T9 (2021). Os impactos identificados indicam a persistência de efeitos negativos relevantes à cadeia a jusante do produto sob análise, com a continuidade do cenário considerado à época da suspensão da medida.

Haja vista os elementos analisados, conclui-se que não foram apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida compensatório definitiva.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise conduzida neste documento teve como base o disposto no art. 16, da Portaria SECEX nº 13/2020. Tendo em vista o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal, foram analisados os fatos supervenientes apontados que pudessem alterar as conclusões que embasaram a suspensão da medida por interesse público, por meio do art. 3º da Resolução CAMEX nº 34/2018.

Com base nos pedidos e manifestações apresentadas aos autos, bem como nos dados coletados pela autoridade investigadora, conclui-se que os fatos supervenientes apontados pelas requerentes não são suficientes para alteração das conclusões que levaram à suspensão por interesse público. O cenário observado não parece afetar de forma significativa os elementos contrários à aplicação da medida.

Cumpre mencionar que dentre os referidos elementos figuravam considerações acerca da aplicação da medida e seus possíveis efeitos sobre a agenda política de cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China. A análise do tema foge à competência desta Subsecretaria, razão pela qual não fora endereçado no presente documento.

No mais, como elementos contrários à aplicação da medida à época da suspensão, considerou-se que : (i) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória; (ii) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória; e (iii) ensejaria a perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia.

Dentre os elementos analisados, deve-se destacar que:

a) o volume total importado de laminados a quente foi menor em todos os períodos de 2016 a 2022 (T4 a T10) - à exceção de T9 ([CONFIDENCIAL] t) - do que o volume total importado de T3 (2015). Considerando o intervalo de T1 a T10, houve queda de 70% no volume total importado;

b) as importações de laminados a quente de origem chinesa a partir de T4 foram significativamente inferiores às registradas em T2 e T3, tanto em termos de volume nominal quanto em termos relativos. Em T9, pico das importações chinesas após o período analisado na investigação original de subsídios, o volume do produto importado da China é 29,3% inferior ao registrado em T3 e a participação dos laminados chineses no mercado brasileiro é [CONFIDENCIAL] da registrada no período - [CONFIDENCIAL]% do mercado em T9, comparado a [CONFIDENCIAL]% em T3;

c) o conflito Rússia-Ucrânia parece ter efeitos negativos na oferta internacional do produto, tendo em vista que as importações originárias da Rússia se reduziram em 86% de T9 a T10 e as importações originárias da Ucrânia cessaram completamente em T10. Junto com a China, tais origens se apresentam historicamente entre os 3 (três) principais fornecedores para o mercado brasileiro;

d) considerando toda a série analisada (T1 a T10), a Rússia registrou o menor preço em oito dos dez períodos analisados. Já a Ucrânia, nos dois anos restantes. Em T10, os menores preços observados foram oriundos da Rússia, embora tenha tido redução expressiva no volume exportado de laminados a quente para o Brasil. O preço médio da China no mesmo período (T10) foi o segundo menor entre as principais origens das importações, cerca de [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio de todas as importações;

e) o mercado brasileiro de laminados a quente permaneceu moderadamente concentrado desde T3. Foi registrado crescimento de 407,3 pontos no HHI de T3 a T10, influenciado pelo crescimento na participação dos produtores domésticos e diminuição das importações; e

f) a reaplicação da medida compensatório nas importações de laminados a quente originárias da China geraria efeito negativo no bem-estar da economia brasileira, equivalente a US$ 11,5 milhões no cenário-base observado T10 e a US$ 21,5 milhões no cenário-base observado em T9.

Assim, pela análise conduzida, os fatos supervenientes apontados pelas requerentes não seriam suficientes para modificar as preocupações de interesse público levantadas no momento da suspensão da medida. Reforça-se, nesse ponto, o entendimento exarado sobre a definição de fato superveniente pela PGFN em consulta jurídica (Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU): "Nesse sentido, se as requerentes não apresentam fatos novos, ou seja, supervenientes à própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de que a situação não se alterou e, portanto, não há que se falar em modificação da decisão pela autoridade administrativa. (grifos nossos)"

Ademais, não foram identificadas novas origens alternativas ou desvio de comércio relevante de outros países no período posterior ao analisado na investigação original. Pelo contrário, há incerteza sobre a continuidade das importações originárias da Rússia e da Ucrânia, origens alternativas relevantes ao mercado brasileiro, e as importações de origem chinesa se tornaram mais importantes em relação total no final do período analisado (T10). Dessa maneira, possível restrição ao acesso às importações dessa origem por meio da reaplicação da medida compensatória em questão geraria riscos mais significativos à cadeia a jusante do que os identificados no momento da recomendação da suspensão.

Nesses termos, tendo em vista o não cumprimento do §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, recomenda-se o não acatamento do pedido de reaplicação da medida compensatória nas importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.