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Lei Nº 13402 DE 21/03/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 mar 2023


Estabelece que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas, revoga a Lei nº 10.337, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas.

Art. 2º Ficam as empresas e as concessionárias prestadoras dos serviços e produtos referidos no art. 1º desta Lei obrigadas a realizar a substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Porto Alegre, com retirada de postes, transformadores, fiação e demais equipamentos, para as redes de cabeamento subterrâneo, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 11.870 , de 7 de julho de 2015.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo se aplicará somente para construções consolidadas, e, quanto a novas edificações, construções ou reformas, bem como novos loteamentos, o projeto deverá, no mínimo, prever a implementação da fiação subterrânea como condição para sua aprovação.

§ 2º Serão de responsabilidade das empresas e das concessionárias todos os custos para a substituição referida no caput deste artigo, podendo outros interessados arcar com os custos da execução da rede de fiação subterrânea.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - conduto livre o duto que necessite de garantia de declividade constante, tais como tubulação de esgoto e de águas pluviais; e

II - método não destrutivo todo aquele que não necessite de destruição ou danificação da camada superficial das ruas, avenidas, praças, calçadas e demais equipamentos públicos.

Art. 4º Os serviços de conversão da rede aérea de cabeamento para rede subterrânea, bem como os de manutenção dessa rede, que exijam a instalação de tubulações de cabos subterrâneos, dutos ou assemelhados serão executados preferencialmente pelo método não destrutivo, excetuando-se os serviços cujos dutos trabalhem como conduto livre ou contenham cabos de linhas de transmissão de energia que necessitem de sistemas de proteção complementares.

Art. 5º As implementações das redes subterrâneas seguirão as diretrizes estabelecidas por esta Lei e exigidas pelo Executivo Municipal e deverão disponibilizar o cadastro georreferenciado das redes subterrâneas implantadas, conforme norma técnica municipal.

Art. 6º Ficam as empresas e as concessionárias referidas no art. 2º desta Lei obrigadas a prestar informações atualizadas ao Executivo Municipal acerca do cronograma de implantação da substituição das infraestruturas de que trata esta Lei.

Art. 7º Fica estabelecido o incentivo à formação de consórcios entre as empresas que necessitem utilizar redes de infraestrutura subterrânea, com o fim de racionalizar o espaço e evitar a abertura constante de valas para a implantação das redes.

Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, o cronograma de implantação da infraestrutura de cabeamento subterrâneo em cada bairro do Município, atentando-se às particularidades de cada região e às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 8º A colocação de dutos para a implantação da rede subterrânea deverá ser precedida de concessão, permissão ou autorização do Executivo Municipal, em conformidade com a legislação municipal que disciplina os serviços de infraestrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal e que estabelece remuneração pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público, bem como a que prescreve normas referentes à preservação do meio ambiente.

Art. 9º O descumprimento do prazo referido no art. 2º desta Lei sujeitará os infratores à multa diária de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 10.337, de 28 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.