Publicado no DOE - RS em 24 mar 2023
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, fica acrescentada a seguinte sigla, obedecida a ordem alfabética:
... | ... |
CDA | Certidão de Dívida Ativa |
... | ... |
2. Ficam substituídas as referências feitas à "Certidão de Dívida Ativa" por "CDA".
3. Com fundamento no Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, no Título I, Capítulo LXXXV, é dada nova redação ao subitem 2.3.1, mantida a redação de seu subitem, conforme segue:
2.3 - ...
2.3.1 - A aplicação do REF ao contribuinte poderá ser suspensa, no todo ou em parte, de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante alteração do Ato Declaratório, com notificação do contribuinte, na hipótese de:
a) suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inclusão;
b) modificação na situação que originou a inclusão do contribuinte no REF, incluída a hipótese de celebração de Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Título III, Capítulo XLIII.
...
4. No Título III, Capítulo XIII, fica acrescentado o subitem 1.1.13 e é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do item 9.4, conforme segue:
1.1 - ...
...
1.1.13 - Os contribuintes que tenham celebrado Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Capítulo XLIII, poderão ser dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários ou não tributários compreendidos no referido Termo.
...
9.4 - ...
...
b) a inclusão do devedor na Lista de Devedores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;
c) a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório e tabelionato do domicílio do devedor, e de inclusão do débito nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, conforme Seção 6.0 do Capítulo XIV;
...
5. No Título III, Capítulo XIV, a Seção 6.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
6.0 - INCLUSÃO DA DÍVIDA ATIVA NO CADIN/RS, PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO NOS BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CENTRAIS DE RISCO DE CRÉDITO
6.1 - Serão adotadas as seguintes medidas em relação aos devedores que tenham débitos inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado:
a) inclusão da dívida no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996;
b) encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito.
6.1.1 - A inclusão dos débitos inscritos como Dívida Ativa no CADIN/RS será efetuada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a partir de arquivo gerado automaticamente pelo sistema de controle de créditos da Receita Estadual.
6.1.2 - O protesto extrajudicial ocorrerá após intimação do devedor, pelo cartório ou tabelionato de seu domicílio, para pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
6.1.2.1 - A partir da data do envio da CDA ao cartório ou tabelionato para protesto, poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas, que deverão ser pagas pelo devedor diretamente ao cartório ou tabelionato.
6.1.2.2 - Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo fixado na intimação, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 9.492/97.
6.1.2.3 - No período entre a data de encaminhamento da CDA ao cartório ou tabelionato e a data de lavratura do protesto, o pagamento integral somente poderá ser realizado junto ao cartório ou tabelionato, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, podendo o devedor, alternativamente, requerer o parcelamento da dívida, observado o disposto no subitem 6.1.2.1.
6.1.3 - A inclusão dos débitos inscritos como Dívida Ativa nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito ocorrerá após notificação ao devedor, pela respectiva entidade, para pagamento dos débitos, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.414, de 9 de junho de 2011.
6.1.3.1 - Para evitar a inclusão, o débito deverá ser regularizado no prazo fixado na notificação.
6.2 - Após o protesto ou inclusão dos débitos nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, a regularização da dívida será efetuada diretamente na Receita Estadual, mediante pagamento integral ou parcelamento na forma do Capítulo XIII, observado o disposto no subitem 6.1.2.1.
6.3 - A verificação da situação dos débitos, bem como a solicitação de parcelamento ou de guia de arrecadação para pagamento integral deverá ser realizada por meio do "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
6.4 - Os pagamentos em cheque somente serão apropriados nos sistemas da Receita Estadual após a respectiva compensação.
6.5 - Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.2.1.
6.6 - Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal da Receita Estadual o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1.
6.7 - O encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito:
1. não se aplica na hipótese de débitos em que tenha sido prestada garantia prevista no Título IV, Capítulo III, item 1.4, alíneas "e" ou "f";
2. poderá não se aplicar na hipótese de devedor que tenha celebrado Termo de Regularização de Dívidas, conforme disposto no Título III, Capítulo XLIII.
6.8 - O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN.
6.8.1 - Na hipótese de ocorrer a suspensão da exigibilidade após o envio da CDA para protesto, a Receita Estadual comunicará o fato ao cartório ou tabelionato, por meio da Central de Remessa de Arquivos - CRA, para que evite ou providencie o cancelamento do protesto.
6. Com fundamento no art. 70 da Lei nº 6.537, de 27de fevereiro de 1973 e na alínea "t" do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLIII - DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS
1.1 - Com fundamento no art. 70 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 e na alínea "t" do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Regularização de Dívidas com devedores deste Estado que tenham créditos tributários e não tributários, em cobrança administrativa, cuja regularização se mostre inviável com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes.
1.2 - É competente para celebração do Termo o Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado à DRC ou a DRE, em conjunto com o respectivo Chefe de Divisão ou Delegado da Receita Estadual, após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual ou Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado.
1.3 - O devedor poderá requerer a celebração do Termo pelo site da Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em formulário específico, devidamente firmado por representante com poderes de representação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.3.1 - No requerimento de celebração do Termo, o devedor apresentará relatório sobre sua situação patrimonial e capacidade econômico-financeira, os motivos de sua inadimplência e justificativas da impossibilidade de efetuar sua regularização com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes.
1.3.2 - Sem prejuízo da possibilidade de a Receita Estadual acessar os dados cadastrais, patrimoniais, contábeis, financeiros, sociais e econômicos do devedor, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá ser exigida do devedor, para celebração do Termo, a apresentação de documentos que demonstrem a situação patrimonial e a capacidade econômico-financeira da empresa e dos seus sócios, diretores e administradores, tais como:
a) ECD - Escrituração Contábil Digital completa, incluindo o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a DLPA - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou DMPL - Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, conforme aplicável;
b) ECF - Escrituração Contábil Fiscal;
c) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e e-Social, conforme aplicável;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, se aplicável;
e) balancetes mensais com detalhamento analítico das contas contábeis;
f) demonstrativo do faturamento mensal;
g) contrato social atualizado, na hipótese de contribuinte com sede em outra unidade da Federação ou na hipótese de existirem atos não registrados na JUCISRS ou registrados e não digitalizados;
h) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, diretores e administradores;
i) certidões de registro imobiliário e de veículos em nome da empresa, dos sócios, diretores e administradores;
j) na hipótese de as instalações do estabelecimento não serem de propriedade do devedor, apresentar o contrato de locação ou similar que autorize a utilização do imóvel.
1.4 - O Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo:
a) qualificação completa do devedor e de seu representante legal, bem como das autoridades fazendárias competentes para celebrá-lo;
b) a relação completa dos créditos tributários e não tributários objeto do Termo, contendo o número do crédito junto ao sistema de controle de créditos da Receita Estadual e seu valor atualizado;
c) o cronograma de regularização dos créditos tributários e não tributários em cobrança administrativa, abrangendo, preferencialmente, a totalidade dos créditos devidos na data da celebração do Termo ou a justificativa para a não inclusão de algum crédito;
d) as declarações e compromissos do devedor, bem como as medidas que serão adotadas no âmbito da Receita Estadual.
1.4.1 - Sem prejuízo da possibilidade de inclusão no Termo de outras declarações do devedor, o Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo, as seguintes declarações:
a) existência ou não de empresa que mantenha relação de interdependência com o devedor ou seja por ele controlada ou sua controladora, mesmo que em nome de parentes, funcionários ou interpostas pessoas;
b) existência ou não de pessoas que possuem ou possuíram nos últimos cinco anos procurações para gestão, administração ou abertura e movimentação de contas bancárias;
c) de que não utilizará pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Receita Estadual;
d) de que não alienará nem onerará bens ou direitos sobre imóveis sem a devida comunicação à Receita Estadual;
e) ciência de que o Termo não suspende a exigibilidade dos créditos tributários em nome do devedor, bem como não impede a adesão do devedor a programas de parcelamento que venham a ser instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul e que lhe sejam mais favoráveis;
f) de que os dados informados no Termo, são verdadeiros e que não omitiu nem simulou informações.
1.4.2 - Sem prejuízo da possibilidade de inclusão no Termo de outros compromissos do devedor, o Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo, os seguintes compromissos:
a) reconhecer expressamente os débitos e acréscimos legais incluídos no Termo e comprometer-se a regularizar sua dívida de acordo com o cronograma de regularização relacionado do Termo;
b) manter a regularidade de créditos tributários provenientes do ICMS, observado o item 1.4, "c";
c) informar à Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias, eventual alteração de sua situação econômica, tais como falência, recuperação judicial ou dissolução, bem como modificação de sua configuração societária ou de qualquer outra situação que impacte nas responsabilidades assumidas no Termo;
d) sempre que solicitado, apresentar documentos administrativos, contábeis, fiscais e financeiros, bem como franquear acesso imediato a equipamentos e a informações em meio digital.
1.4.3 - Sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outras medidas a serem adotadas no âmbito da Receita Estadual, o Termo de Regularização de Dívidas poderá estabelecer, com base na análise da situação patrimonial e da capacidade econômico-financeira do devedor:
a) para fins de parcelamento dos créditos:
1 - dispensa, substituição ou redução das garantias exigidas, prevista no Capítulo XIII, item 1.1;
2 - redução da entrada mínima aplicável, prevista no Capítulo XIII, item 1.1, observado o valor mínimo equivalente a uma parcela do parcelamento concedido;
b) alteração ou suspensão da aplicação do REF, conforme Título I, Capítulo LXXXV, subitem 2.3.1, "b", na hipótese de devedor incluído no REF;
c) flexibilização relativa à inclusão da CDA nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito e relativa ao protesto extrajudicial, prevista no Capítulo XIV, Seção 6.0;
d) prazos de encaminhamento da CDA para ajuizamento, observado o prazo máximo previsto no § 1º do art. 70 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 e no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91.
1.5 - A celebração do Termo será formalizada em processo administrativo próprio e não implica suspensão de exigibilidade dos débitos em nome do devedor, estejam ou não abrangidos pelo Termo.
1.5.1 - O Termo não implica concessão automática de parcelamento dos créditos tributários abrangidos, que deverão ser formalizados pelos instrumentos próprios.
1.6 - O Termo não gera direito adquirido, podendo ser rescindido de ofício, a qualquer momento, em razão do descumprimento de qualquer dos compromissos relacionados no instrumento, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele, e não sendo possível a celebração de novo Termo de Regularização de Dívidas para devedor que possua Termo de Regularização de Dívidas vigente.
1.6.1 - A rescisão do Termo será formalizada pela Receita Estadual, desobrigando as partes dos compromissos assumidos.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.