Publicado no DOE - TO em 24 mar 2023
Altera o art. 71 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 32, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 71 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. ......
......
XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
......
§5º ......
......
I - I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação;
......
§9º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2023.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023;202o da Independência; 135o da República e 35o do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente