Lei Complementar Nº 192 DE 24/03/2023


 Publicado no DOM - Aracaju em 24 mar 2023


Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Município de Aracaju, nas hipóteses que especifica; acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos tributários municipais, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e os procedimentos com que o Município de Aracaju e o contribuinte podem resolver conflitos de natureza tributária e não tributária, nas hipóteses especificadas, tendo como objetivos o consensualismo, evitando demandas judiciais, e a efetividade na cobrança das dívidas tributárias.

Parágrafo único. Considera-se não tributário, para os fins que estipula esta Lei Complementar, o crédito decorrente de sanções no exercício do poder de polícia administrativa e as obrigações acessórias dele decorrentes.

Art. 2º É direito subjetivo do contribuinte parcelar ou reparcelar seus débitos com o Município de Aracaju como consequência de uma transação, observas as regras e limitações estabelecidas nesta Lei Complementar, ou de um parcelamento ordinário nos termos da Lei Complementar nº 88 , de 16 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A renegociação de dívidas parceladas não alcança as prestações já adimplidas que constituem ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO

Art. 3º Constituem fundamentos autorizadores da transação do crédito tributário e não tributário a iniciativa do interessado, a vontade discricionária da administração e a pontuação conferida a um ou mais elementos subjetivos e objetivos constantes de um Edital de Convocação, tendo como modelo aqueles identificados no quadro constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Compete ao interessado demonstrar a presença dos elementos essenciais à realização da sistemática de pontos para enquadramento da transação entre as hipóteses de benefícios e descontos autorizadas nesta Lei Complementar, procedendo com verdade e boa-fé.

§ 2º A autoridade poderá de ofício determinar a produção de informações e documentos complementares visando à melhor instrução do procedimento.

§ 3º Por concessões mútuas entende-se inclusive:

I - pelo devedor, a renúncia a prerrogativas ou direitos processuais relacionados à dívida que se pretende transigir, entre essas a desistência da persecução de teses, de recursos ou ações ou a renúncia ao direito de recorrer, de ajuizar nova ação ou interpor pedido administrativo;

II - pelo Poder Público, a aplicação de descontos ou outros benefícios previstos nesta Lei Complementar e no Edital de Convocação.

§ 4º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações ou documentos apresentados, o acordo deve ser imediatamente rescindido por ato da administração e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais.

§ 5º A transação pode ser efetuada por terceiro interessado, como o herdeiro ou sucessor de inventário não iniciado e seguirá, quanto aos efeitos civis, as regras da assumpção de dívida.

§ 6º A probabilidade de êxito do Município na cobrança judicial do crédito será considerada inversamente proporcional à pontuação obtida pelo contribuinte segundo os parâmetros do Anexo Único ou outros identificados pela Administração.

Art. 4º As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão:

I - preferencialmente, descontos percentuais sobre a multa, os juros, honorários e demais acessórios incidentes sobre os créditos;

II - excepcionalmente, além dos descontos previstos no inciso anterior, abatimento sobre o crédito principal atualizado.

§ 1º A transação pode ser:

I - ordinária, com descontos que alcancem até 100% dos juros e multas de ofício aplicáveis ao crédito tributário;

II - extraordinária, com descontos que, além do benefício do inciso anterior, alcancem até 25% do crédito tributário.

§ 2º A transação, qualquer que seja a sua modalidade, é uma faculdade da administração.

§ 3º O processamento do pedido de transação ordinária é permanente e constituirá atividade corrente da administração.

§ 4º O processamento do pedido de transação extraordinária depende da definição de objetivos específicos a serem alcançados na gestão do crédito tributário e será precedida de Edital de Convocação, expedido conjuntamente pelo Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador-Geral do Município, que conterá seu período de vigência e adesão, regras especiais e procedimentos correlatos.

§ 5º O Edital de Convocação para transação extraordinária pode restringir seus efeitos a determinados tributos ou processos, discriminando as hipóteses de transação em função do ano de ocorrência do fato gerador ou do ajuizamento das execuções fiscais, do tempo de tramitação das execuções fiscais sem êxito na cobrança, além de outros critérios definidos no respectivo instrumento, segundo a política desenhada para redução do estoque de processos judiciais ou a extinção de passivos não ajuizados.

§ 6º O Edital de Convocação poderá ainda reduzir os percentuais e definir outras faixas de descontos, tendo como base e teto, respectivamente, o percentual mínimo e máximo definidos no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 7º Não estando vigente Edital de Convocação para Transação Extraordinária, o contribuinte fará jus ao pedido de transação ordinária ou ao parcelamento ordinário previsto na Lei Complementar nº 88, de, 16 de dezembro de 2009, conforme o caso e a classificação segundo o sistema de pontuação estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 8º Não constitui direito subjetivo do contribuinte o pedido de transação ordinária ou extraordinária, senão no período de vigência de um Edital de Convocação.

§ 9º O crédito principal e os honorários não serão objetos de desconto, exceto em relação a débitos de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 5º Os descontos concedidos para fins de transação dependem da avaliação de critérios objetivos e subjetivos constantes no Edital de Convocação, observado o modelo indicativo constante no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Conceder-se-á desconto adicional de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da dívida caso o contribuinte realize a quitação integral de pelo menos 50% seu débito tributário, admitindo-se para esse cômputo as hipóteses dos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 2º A redução no montante atualizado do crédito, após a concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar, em qualquer caso, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados no momento do pedido de transação.

§ 3º A análise da pontuação do devedor será sucintamente motivada, identificando entre os documentos do processo os que foram considerados ou rejeitados para fins de pontuação.

§ 4º O valor final da dívida resultado da transação poderá ser parcelada, segundo a negociação levada a cabo com o sujeito passivo da obrigação tributária, observado quanto ao número de parcelas, o que dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de, 16 de dezembro de 2009.

§ 5º Se da transação resultar desconto e parcelamento do débito, o termo projetará e fará constar da última parcela todos os benefícios expurgados do valor parcelado para fins de pagamento das parcelas intermediárias, observado o seguinte:

I - o devedor poderá purgar a mora, proibida a cumulação de mais de três parcelas em aberto, consecutivas ou não;

II - constará do termo:

a) cláusula expressa de que o desconto será eficaz somente se o parcelamento for adimplido regularmente;

b) cláusula de vencimento antecipado de todas as parcelas e a consolidação do débito original com ineficácia da cláusula de desconto e outros benefícios uma vez não purgada a mora nos termos do inciso anterior;

III - sobre as parcelas em atraso incidirão juros de mora e atualização nos termos da Lei.

§ 6º O débito consolidado e parcelado será atualizado monetariamente até a assinatura do termo de transação e, em seguida, até o final do adimplemento da obrigação, nos termos da Lei.

§ 7º Se da transação resultar parcelamento igual inferior a doze meses, o instrumento de transação pode estabelecer para o contribuinte o pagamento de parcelas fixas, fixando mecanismos de perdão total ou parcial da atualização do período do parcelamento em caso de adimplemento integral.

§ 8º Admitir-se-á a compensação e a dação em pagamento, nos limites e segundo os critérios fixados em Decreto regulamentar.

§ 9º Admitir-se-á o uso de precatórios ou o direito creditório de sentença de valor transitado em julgado para amortização da dívida na transação, vedada a utilização de dívidas cedidas ou cuja titularidade originária não seja do contribuinte da dívida em transação, nos limites e segundo os critérios fixados em Portaria Conjunta estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 6º Aplicam-se à transação estas limitações:

I - um mesmo contribuinte não poderá fazer mais que uma transação ordinária por exercício financeiro;

II - a transação extraordinária têm como objetivos auxiliar o contribuinte na pacificação de conflitos tributários, a superação de crises momentâneas, e dar efetividade à gestão do crédito tributário, reduzindo o estoque de processos judiciais, mas não pode servir como estímulo ao inadimplemento reiterado, razões pelas quais um mesmo contribuinte só adquire o direito de pleitear o benefício dos descontos sobre o principal do débito observados estes requisitos cumulativos:

a) na vigência de um Edital de Convocação;

b) verificado o prazo mínimo de 3 (três) anos entre a celebração de uma transação extraordinária e um novo pleito de transação extraordinária;

c) verificado o cumprimento dos termos da transação anterior no momento de protocolamento de um novo pedido de transação.

Parágrafo único. A administração, em decisão fundamentada, pode indeferir o pedido de transação ordinária ou extraordinária sempre que ficar demonstrado o abuso do direito de transacionar, inclusive nos casos em que houver a utilização de artifícios, procedimentos, mecanismos ou condutas que indiquem disposição para inadimplemento recorrente.

Art. 7º A transação não precisa ser precedida de parecer jurídico.

Art. 8º A transação pode ser:

I - causa terminativa da execução fiscal, quando acarretar pronto pagamento;

II - causa suspensiva da execução fiscal nos demais casos.

§ 1º Admite-se ainda, excepcionalmente, que a transação se pactue a extinção da execução fiscal em que:

I - ficar assegurado ao Município garantias suficientes para cobrança da dívida, afastando o risco de prescrição; ou

II - o histórico de adimplemento do contribuinte seja suficiente para presumir que a transação será cumprida, dispensando a continuidade de uma demanda judicial.

§ 2º Só acarretará extinção da execução fiscal a transação que assim expressamente declarar em seu texto, cabendo ao contribuinte arcar com as custas finais e demais despesas do processo.

§ 3º A transação suspensiva da execução fiscal não acarreta liberação automática da penhora, facultando-se ao devedor oferecer garantia idônea alternativa que será analisada pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º Compete ao Procurador-Geral do Município fazer aprovar, mediante Portaria, minuta padrão de termo de transação a ser aplicada pela administração.

§ 1º A transação pode ser firmada em instrumento único, ainda que exista mais de um processo judicial a ser extinto ou suspenso.

§ 2º Na assinatura do termo de transação com efeitos judiciais, o Município será representado por Procurador do Município.

§ 3º O termo de transação somente será submetido à homologação do juízo quando o crédito estiver sendo objeto de discussão judicial.

Art. 10. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, ainda que os descontos e benefícios se tornem posteriormente ineficazes pelo inadimplemento das obrigações assumidas.

Art. 11. A transação não constitui novação do crédito tributário, salvo se o texto do instrumento assim declarar.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 12. A mediação visando à transação começa por provocação do interessado, por convite da administração ou em juízo, nos casos em que a lei processual regular.

Art. 13. A transação será instruída e formalizada pela Procuradoria-Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial, quando o crédito estiver inscrito na dívida ativa ou protestado, ou pela Secretaria Municipal da Fazenda nos demais casos.

§ 1º Considerando a necessidade do serviço, o número de procedimentos em curso e visando à efetividade da transação poderão ser constituídos núcleos ou grupos de trabalho para mediação e transações.

§ 2º A assinatura do termo de transação poderá ser delegada por ato do Secretário da Fazenda ou do Procurador-Geral para auditor ou fiscal de tributos ou procurador do município integrante dos quadros da administração.

Art. 14. O interessado protocolará seu pedido de mediação e transação via plataforma "Aju Inteligente", acessível no endereço eletrônico da Prefeitura de Aracaju, ou outro sistema disponível e informado pela administração.

Parágrafo único. A Administração tornará públicos tutoriais, explicações, roteiros e modelos que auxiliem o contribuinte a utilizar os canais digitais de protocolamento de pedido de mediação e transação.

Art. 15. Cabe ao interessado informar contato telefônico via aplicativo de mensagens e endereço de correio eletrônico (e-mail), sendo esses os mecanismos oficiais principais de comunicação dos atos processuais.

Art. 16. O procedimento terá duração máxima de 20 (vinte) dias, salvo nas hipóteses em que a demora for exclusivamente atribuída ao contribuinte interessado ou a elementos intrínsecos ao processo de negociação.

§ 1º A Administração poderá marcar reunião presencial ou virtual de negociação.

§ 2º Os termos de transação serão assinados preferencialmente por meio digital oficialmente certificado nos termos a legislação em vigor e adotados pela administração.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município, com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.

Art. 18. Mediante termo de cooperação técnica, poderá ser delegada à Procuradoria-Geral do Município a atribuição de instruir processos de transação de créditos oriundos de Autarquias, Fundações Municipais e demais entes da Administração Indireta do Município de Aracaju.

Art. 19. O Município pode celebrar acordo ou termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe visando a promover campanhas de conciliação e transação para solução de conflitos relativos a créditos tributários e não tributários.

Art. 20. Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda fazer divulgar os termos desta Lei Complementar, assim como organizar e fazer publicar editais de convocação para programas de mediação que contemplem, inclusive, rodadas de mediação setoriais, pela natureza do contribuinte, do tributo, do tempo, do estoque de processos ou créditos não adimplidos, entre outros critérios.

Art. 21. Cabe ao Procurador-Geral do Município, mediante Resolução, ouvido o Conselho de Procuradores, considerados os recursos humanos e materiais do Setor de Execução Fiscal, além do montante consolidado da dívida ativa municipal, fixar o montante considerado como antieconômico para a cobrança judicial da dívida tributária e não tributária, autorizando o não ajuizamento de execuções cujo débito seja inferior ao montante fixado.

§ 1º Os créditos tributários e não tributários que não venham a ser objeto de execução fiscal por serem consideradas antieconômicas serão cobrados por meios alternativos de cobrança administrativa, como a notificação extrajudicial e o protesto.

§ 2º Créditos tributários que se enquadrem como de execução antieconômica podem, ainda assim, ser objeto de execução fiscal se mecanismos administrativos de busca revelarem bens do devedor suficientes para cumprimento da obrigação tributária.

Art. 22. Os elementos avaliativos subjetivos e objetivos e a sistemática de descontos constantes do Anexo Único constituem modelo aberto e ponto de partida normativo, podendo ser atualizada em qualquer tempo, por meio de Portaria Conjunta do Secretário Municipal da Fazenda e do Procurador-Geral do Município, sempre que a experiência na transação e na execução dos Editais de Convocação demonstrarem a necessidade de aprimoramento do sistema de pontuação.

Art. 23. Fica mantido o parcelamento ordinário, regulamentado pela Lei Complementar nº 88, de, 16 de dezembro de 2009, em qualquer tempo, ainda que existam outros parcelamentos vigentes e não adimplidos.

Art. 24. Esta Lei será regulamentada mediante Portaria Conjunta do Secretário Municipal da Fazenda e do Procurador-Geral do Município.

Art. 25. Na transação ordinária e extraordinária observar-se-ão as regras dos art. 2º, § 2º, incisos I e II, art. 3º, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº. 88, de 16 de dezembro de 2009.

Art. 26. Fica alterado o "caput" do art. 9º da Lei Complementar nº 88 , de 16 de dezembro de 2009, renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro e inserido o parágrafo segundo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º É facultado ao contribuinte reparcelar o saldo do parcelamento anteriormente feito, fixando-se como limite máximo de parcelas aquele previsto no art. 5º desta Lei Complementar, subtraído do número de parcelas pagas no parcelamento anterior.

§ 1º .....

§ 2º A renegociação de dívidas parceladas não alcança as prestações já adimplidas que constituem ato jurídico perfeito."

Art. 27. Fica revogado o art. 10 da Lei Complementar nº 88 , de 16 de dezembro de 2009 e os parágrafos do art. 41, mantendo-se o caput desse mesmo artigo, da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

Projeto de Lei Complementar nº 3/2023 - Autoria: Poder Executivo.