Decreto Nº 54453 DE 27/03/2023


 Publicado no DOE - PE em 25 mar 2023


Rep. - Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS em estabelecimento de operador logístico.


Portal do SPED

A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste Sinief 35/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (NR)

.....

Art. 499-B. .....

.....

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (NR)

.....

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, e na hipótese de o depositante estar localizado em outra UF, a inscrição ali mencionada: (NR)

I - deve ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 35/2022 ; e (NR)

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional. (NR)

.....

Art. 499-D. .....

.....

Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (AC)

.....

Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (NR)

....."

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, com base nas disposições do Ajuste Sinief 35/2022 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023 quanto ao previsto nos arts. 1º e 4º.

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 3º do art. 499-A, o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 499-C, o art. 499-E, os incisos I e II do art. 499-F e o art. 499-G, todos do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)