Decreto Nº 190 DE 27/03/2023


 Publicado no DOE - MT em 27 mar 2023


Regulamenta a Lei Nº 11991/2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC- PRO-2023/00415, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022

CONSIDERANDO a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, instituídos pela Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, observarão os dispostos neste regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento considera-se:

I - recurso mineral ou minerário: o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável

II - exploração ou extração de recursos minerais: a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, incluídas:

a) a lavra a céu aberto, inclusive o aluvião, com ou sem beneficiamento

b) a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento

c) a lavra garimpeira, para fins e aproveitamento econômico

III - processo de beneficiamento: aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IV - transformação industrial: a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

V - laudo técnico analítico: a documentação referente a análise química do material explorado, com a devida quantificação de mineral ou minério no volume contido.

CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Seção I Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 3° A TFRM tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizadas no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023):

Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado

II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior

III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

Parágrafo único O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados nos incisos do caput, aquele que primeiro ocorrer.

Art. 5° O exercício regular do poder de polícia será exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, na forma disposta no artigo 3° da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022.

§ 1° No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEDEC contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo a SEDEC utilizará também o apoio da Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT.

Seção II Do Contribuinte

Art. 6° O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, autorizada, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais no território mato-grossense.

Seção III Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 7° O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes adiante indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação, conforme o que segue:

I - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de:

a) filito

b) gabro

c) granito

d) quartzito

II - 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore

III - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo

IV - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada  de laterita

V - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita

VI - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial

VII - 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante

VIII - 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro

IX - 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro

X - 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês

XI - 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata

XII - 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo

XIII - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco

XIV - 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre

XV - 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio

XVI - 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.

§ 1° Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 3° Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 4° Quando, no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária, não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput deste artigo serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração.

§ 5° Os titulares de direitos minerários em fase de alvará de pesquisa deverão encaminhar à SEDEC por meio de ofício, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação de outorga do alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, o planejamento e as etapas de pesquisa programadas.

§ 6° Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores a TFRM será calculada pelo teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico analítico relativo a mina ou empreendimento.

Seção IV Da Isenção

Art. 8° São isentos do pagamento da TFRM os minerais constantes nos incisos do caput do artigo 7° quando utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, exceto mármore.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se materiais agregados para construção civil: cimento, cal, materiais granulares, sem forma e volume definidos, de dimensões e propriedades estabelecidas para uso em obras de engenharia civil, tais como, a pedra britada, cascalho e as areias naturais ou obtidas por moagem de rocha, além das argilas e dos substitutivos como resíduos inertes reciclados, escórias de aciaria, produtos industriais, entre outros.

§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas consideradas isentas pelo caput deste artigo deverão realizar a declaração de exploração mineral, na forma instituída pela SEDEC por meio de atos normativos.

Seção V Da Responsabilidade Solidária

Art. 9° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFRM e dos respectivos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado que não se caracterize como contribuinte

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFRM, observado o disposto nos artigos 135 e 137 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 10 São também solidários ao pagamento da TFRM os beneficiários que exerçam a título oneroso ou gratuito a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular.

Seção VI Da Apuração, Pagamento e Declaração

Art. 11 A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, em instituição bancária conveniada com a SEFAZ, em código de receita específico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023):

§ 1° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será também observada:

I - a utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II - a transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III - a venda do mineral ou minério extraído.

§ 1° A Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares. (Antigo parágrafo primeiro renumerado pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023).

§ 2° Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal o estabelecimento minerador deverá apresentar laudo técnico analítico indicando o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério.

§ 3° Os contribuintes da TFRM, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.

§ 4° Os contribuintes da TFRM não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso e/ou não obrigados ao uso da EFD deverão emitir um certificado de regularidade da TFRM, emitido na plataforma da SEDEC.

§ 5° A SEFAZ e a SEDEC formalizarão convênio ou outros instrumentos necessários para fins de acesso às informações relativas a TFRM constantes na base de dados da EFD.

§ 6° A SEDEC, por meio dos servidores com acesso às informações a que se refere o § 5° deste artigo, deverá:

I - utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados a TFRM, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo

II - manter sigilo das informações, sendo vedado o seu compartilhamento com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.

§ 7° O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023).

Art. 12 O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no caput do artigo 11, o não pagamento ou o pagamento a menor fica sujeito aos acréscimos legais, calculados pelos mesmos critérios estabelecidos nos artigos 47-A a 47-D da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1.998.

Seção VII Da Fiscalização

Art. 13 O lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário relativo à TFRM são de competência da SEFAZ.

§ 1° A SEDEC, no exercício de suas atribuições legais, deverá exigir a comprovação do pagamento da TFRM.

§ 2° A SEFAZ e a SEDEC, observadas as respectivas competências, definirão, por meio de Portaria Conjunta:

I - os procedimentos para a realização da fiscalização, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 935 a 949 e 951-A a 959 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014

II - os documentos que constituirão prova, a fim de embasar o lançamento do crédito tributário, bem como os procedimentos para o competente lançamento.

§ 3° A SEFAZ aplicará, no que couber:

I - às infrações à legislação da TFRM, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998

II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014

III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas à Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado.

Seção VIII Do Arbitramento

Art. 14 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente.

§ 2° O valor da TFRM poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos, nos seguintes casos:

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de recursos minerários, desacompanhados de documentação fiscal

II - falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído.

§ 3° Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes da TFRM as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais, em especial a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

§ 4° O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.

§ 5° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

§ 6° Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo, será considerado, conjunto ou isoladamente:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais

III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ e SEDEC

IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes/cooperantes

V - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração

VI - laudos técnicos analíticos.

§ 7° A SEFAZ, em ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.

Seção IX Da Destinação Dos Valores Arrecadados

Art. 15 Os valores arrecadados relativos a TFRM terá a seguinte destinação:

I - 90% (noventa por cento) do valor da taxa será repassado à SEDEC para fins de custeio dos serviços descritos no artigo 3° da Lei n° 11.991 de 22 de dezembro de 2023

II - 10% (dez por cento) do valor da taxa será repassada mensalmente aos municípios mato-grossenses, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento, na seguinte proporção: (Redação dada pelo  Decreto Nº 394 DE 08/08/2023).

a) 75% (setenta e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão repassados aos municípios produtores do recurso minerário, proporcionalmente à sua contribuição na arrecadação da TFRM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023).

b) 25% (vinte e cinco por cento) do total obtido no inciso II do caput serão distribuídos de forma igualitária aos municípios não contemplados com o repasse previsto na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 394 DE 08/08/2023).

§ 1º Os recursos repassados aos municípios, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, podem ser, preferencialmente, aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local, na melhoria da infraestrutura, na qualidade ambiental, na saúde e na educação. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 551 DE 26/10/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 26/10/2023):

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o Município deverá:

I - registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias;

II - promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.

§ 3° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 26/10/2023).

§ 4° Respeitadas as disposições da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração e divulgação de que trata o § 3° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 26/10/2023).

Seção X Das Penalidades

Art. 16 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas a TFRM, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TFRM devida

II - utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem

- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TFRM devida

III - deixar de entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo ou declaração.

§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do artigo 12 deste regulamento.

§ 3° O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4° Incumbe à SEFAZ o lançamento das penalidades por infrações previstas neste regulamento.

CAPÍTULO III DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Seção I Do Cadastro

Art. 17 O Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado de Mato Grosso.

Art. 18 A administração do CERM é de responsabilidade da SEDEC.

Art. 19 O cadastramento no CERM não está sujeito a cobranças de taxas.

Art. 20 A não obrigatoriedade do pagamento da taxa, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas, de se cadastrarem e prestarem as informações solicitadas no CERM.

Art. 21 O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis em plataforma digital constante no sítio da SEDEC na internet, www.sedec.mt.gov.br.

Parágrafo único A plataforma digital prevista no caput contará com os módulos de acesso para realização do cadastro de pessoa física e pessoa jurídica.

Art. 22 Para fins do cadastramento no CERM, os contribuintes deverão apresentar as seguintes informações:

I - nome ou razão social

II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do titular do empreendimento

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

IV - Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, se contribuinte desse imposto

V - Inscrição Municipal, se houver

VI - endereço completo, inclusive e-mail, e dados para comunicação

VII - documentação do representante legal (RG, CPF), documentação legal que comprove o vínculo com a empresa

VIII - endereço completo, inclusive e-mail, e dados para comunicação do representante legal

IX - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, profissão, Registro no Conselho Regional regulatório da profissão do responsável técnico, documento de vínculo com a empresa

X - número dos títulos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração, data de vencimento, substâncias minerais requeridas, uso da substância, área em hectares, municípios em que estão localizados, fase em que se encontrem

XI - número de processos registrados na Secretaria de Estado e Meio Ambiente - (SEMA-MT), situação em que se encontram

XII - início, suspensão e encerramento de pesquisa mineral, métodos de pesquisa, relatório parcial ou total de pesquisa

XIII - informações referentes a jazida mineral, teor de minério, relação minério/estéril, tipo de lavra, método de transporte, método de beneficiamento, distribuição e acondicionamento de rejeito, gerenciamento de produtos tóxicos

XIV - dados de produção mineral das substâncias exploradas, bruta e beneficiada

XV - valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento

XVI - valores recolhidos de Imposto sobre Operações Financeiras de Ouro - IOF OURO

XVII - Certificação do Processo Kimberley

XVIII - número de funcionários empregados pela pessoa jurídica ou física, idade, nível de escolaridade

XIX - autorização de manipulação de explosivos.

XX - outras informações necessárias solicitadas por meio de notificação.

Parágrafo único Os registros constantes nos incisos II a IV do caput deste artigo deverão estar com status “Ativo”.

Art. 23 A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CERM, ficando obrigadas a efetuarem a competente atualização sempre que houver alterações.

Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este regulamento, deverá comunicar o fato à SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade.

Art. 24 Para fins da formalização do CERM, a SEDEC poderá utilizar as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mantido no âmbito da SEFAZ ou de órgão regulatório da atividade de mineração.

Seção II Do Prazo de Inscrição

Art. 25 A inscrição no CERM deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias contados:

I - a partir da publicação deste decreto, para os empreendimentos já instalados

II - após a publicação da outorga do título minerário no Diário Oficial da União, para os novos empreendimentos a se instalarem.

Seção III Das Penalidades

Art. 26 As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem no CERM, e que não o fizerem no prazo determinado neste regulamento, ficam sujeitos à multa de 2 UPFMT por mês, ou fração de mês que se seguirem da data em que se tornou obrigatório o cadastro.

Parágrafo único A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada na hipótese em que o sujeito passivo procurar a SEDEC, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade relacionada a inscrição no CERM, desde que seja sanada no prazo determinado.

Seção I Do Controle e Monitoramento

Art. 27 São instrumentos de controle e monitoramento os documentos de declaração e os laudos técnicos analíticos.

§ 1° O modelo de documento de declaração de minério extraído será disponibilizado pela SEDEC por meio de atos normativos.

§ 2° O monitoramento por meio de laudo técnico analítico será requerido pela SEDEC em casos necessários ou conforme disposto no § 6° do artigo 7° e no § 2° do artigo 11 deste decreto.

Art. 28 Os laudos técnicos analíticos deverão ser realizados seguindo instruções normativas elaboradas pela SEDEC.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 As matérias omissas, duvidosas ou divergentes serão levadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, para deliberação nos moldes da Lei Complementar n° 672, de 24 de setembro de 2020, e regulamentada pelo Decreto n° 812, de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente