Publicado no DOE - MG em 29 mar 2023
Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma .
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art . 152 da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, resolve:
Art . 1º – Fica acrescido à Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, o art . 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art . 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI .
Parágrafo único – os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da receita Estadual – SrE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda .” .
Art . 2º – o art . 3º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art . 3º – os contribuintes que não cumprirem o disposto no art . 2º ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI,conforme indicação da SrE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias .".
Art . 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da receita Estadual
*republicado tendo em vista omissão do texto na publicação do dia 28/03/2023 .