Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).


Substituição Tributária

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO I - DAS ALÍQUOTAS
PARTE 1 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento)
PARTE 2 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento)
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 4 - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo)

ANEXO I - DAS ALÍQUOTAS

PARTE 1 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento)

ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA
1 6% (seis por cento) 1.1 Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028
1.1.1 As instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária – AF a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada.
1.1.2 A Delegacia Fiscal – DF, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora contratada o seu credenciamento.
1.1.3 A distribuidora aplicará a alíquota a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o subitem 1.1.2.
2 7% (sete por cento) 2.1 Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). 31/12/2032
2.2 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, observado o disposto no item 2 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028
2.2.1 Na hipótese deste item e do item 2 da Parte 4 deste anexo, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.
2.3 Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. 31/12/2032
2.4 Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028
2.5 Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública. 31/12/2032
(Redação dada pelo Decreto Nº 48782 DE 28/02/2024):
3 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) 3.1 Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC Indeterminada

4 12% (doze por cento) 4.1 Prestação de serviço de transporte aéreo. Indeterminada
4.2 Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional. Indeterminada
4.3 Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo VII 31/12/2032
4.4 Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Indeterminada
4.5 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel. Indeterminada
4.5.1 A distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.
4.6 Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS. Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 48648 DE 06/07/2023):
4.7 Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. 31/12/2032
4.8 Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante. 31/12/2032
4.9 Kit para gás natural veicular – GNV. 31/12/2032
4.10 Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo. Indeterminada
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48769 DE 29/01/2024):
4.11 Tratores rodoviários para semirreboques, classificados na subposição 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista, classificados nos subitens 8702.10.00 a 8702.30.00 da NBM/SH; veículos para transporte de mercadorias, classificados nas subposições 8704.2 a 8704.5 e no subitem 8704.60.00 da NBM/SH; chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH. Indeterminada

4.12 Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 deste anexo. Indeterminada
4.13 Telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Indeterminada
4.13.1 A alíquota prevista no subitem 4.13 aplica-se também às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.
4.14 Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. Indeterminada
4.15 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. Indeterminada
5 15% (quinze por cento) 5.1 Óleo diesel. Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 48648 DE 06/07/2023):
6 16% (dezesseis por cento) 6.1 Álcool para fins carburantes. Indeterminada
7 18% (dezoito por cento) 7.1 Operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo. Indeterminada
7.2 Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita, nas hipóteses a que se referem o art. 21 e o § 1º do art. 161, ambos deste regulamento. Indeterminada
7.2.1 A alíquota prevista no subitem 7.2 não se aplica se o contribuinte:
a) especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;
b) nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.
8 23% (vinte e três por cento) 8.1 Cervejas e chopes alcoólicos. Indeterminada
9 25% (vinte e cinco por cento) 9.1 Cigarros e produtos de tabacaria. Indeterminada
9.2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço. Indeterminada
9.3 Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). Indeterminada
9.4 Armas e munições. Indeterminada
9.5 Fogos de artifício. Indeterminada
9.6 Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas. Indeterminada
9.7 Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH. Indeterminada
9.8 Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 71.13 a 71.16 da NBM/SH, importados de países não-membros do GATT. Indeterminada
9.9 Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento. Indeterminada
(Redação dada pelo Decreto Nº 48741 DE 28/12/2023):
10 31%(trinta e um por cento) 10.1 Solvente. Indeterminada


PARTE 2 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento)

ITEM ALÍQUOTA SUBITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA
1 4% (quatro por cento) 1.1 Prestação de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. Indeterminada
1.2 Bens e mercadorias importados do exterior. Indeterminada
1.2.1 A alíquota prevista no subitem 1.2 aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
1.2.2 A alíquota prevista no subitem 1.2 não se aplica às operações com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; 
c) gás natural.
2 7% (sete por cento) 2.1 Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Indeterminada
3 12% (doze por cento) 3.1 Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo. Indeterminada

PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. 8404.10.20
2 Partes de turbinas a vapor. 8406.90
3 Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 8410.90.00
4 Máquinas motrizes hidráulicas. 8412.2
5 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. 8417.90.00
6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO  
6.1 Outros aquecedores. 8419.11.00
8419.19.90
6.2 Refrigerador. 8419.89.91
6.3 Esterilizador 8419.20.00
6.4 Secador para produtos agrícolas. 8419.33.00
8419.34.00
7 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. 8421.19.10
8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.  
8.1 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. 8423.10.00
8.2 Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. 8423.82.00
8.3 Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. 8423.89.00
9 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO  
9.1 Guindaste. 8426.99.00
9.2 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. 8426.41.90
8426.49.90
10 EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO  
10.1 Empilhadeira. 8427.10.1
8427.20.10
8427.20.90
10.2 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. 8427.90.00
11 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
12 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS  
12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 8429.51.2
12.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. 8429.51.9
12.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. 8429.52
12.4 Retroescavadeira. 8429.59.00
12.5 Outras carregadoras-transportadoras. 8429.51.19
13 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO  
13.1 Máquinas para fabricação de corpos, tubos. 8441.30.90
13.2 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. 8441.80.00
14 Máquina rotativa offset 8443.12.00
15 Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) 8445.13.00
16 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
17 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA  
17.1 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. 8456.1
17.2 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. 8456.20.10
17.3 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. 8456.90.00
17.4 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:
-laser ou outros feixes de luz ou de fótons;
-ultra-som;
-eletroerosão.
8456.11.19
8456.11.90
8456.30.19
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. 8456.90.00
17.5 Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:
- laser ou por outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão
8456.30.11
8456.11.90
8456.20.90
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. 8456.90.00
18 Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. 8466.20.10
8466.91.00
8466.92.00
8466.93
8466.94.90
19 Placas de fundo para moldes 8480.20.00
20 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel):
- de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA;
- de corrente alternada com potência superior a 430 kVA.
8502.12
8502.13.19
21 BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES  
21.1 Bulldozers de lagartas 8429.11
21.2 Motoniveladores 8429.20

PARTE 4 - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo)

ITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES SUBITEM ALÍQUOTA EFICÁCIA
1 Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. 1.1 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029
1.2 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030
1.3 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031
1.4 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032
2 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. 2.1 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029
2.2 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030
2.3 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031
2.4 12% (doze por cento) A partir de 1º de janeiro de 2032
3 Bucha vegetal in natura 3.1 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029
3.2 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030
3.3 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031
3.4 12% (doze por cento) A partir de 1º de janeiro de 2032