Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO I - DAS ALÍQUOTAS | |
PARTE 1 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento) | |
PARTE 2 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento) | |
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 4 - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo) |
PARTE 1 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento)
ITEM | ALÍQUOTA | SUBITEM | MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES | EFICÁCIA |
1 | 6% (seis por cento) | 1.1 | Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 deste anexo. | 31/12/2028 |
1.1.1 | As instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária – AF a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada. | |||
1.1.2 | A Delegacia Fiscal – DF, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora contratada o seu credenciamento. | |||
1.1.3 | A distribuidora aplicará a alíquota a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o subitem 1.1.2. | |||
2 | 7% (sete por cento) | 2.1 | Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). | 31/12/2032 |
2.2 | Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, observado o disposto no item 2 da Parte 4 deste anexo. | 31/12/2028 | ||
2.2.1 | Na hipótese deste item e do item 2 da Parte 4 deste anexo, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. | |||
2.3 | Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. | 31/12/2032 | ||
2.4 | Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 deste anexo. | 31/12/2028 | ||
2.5 | Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública. | 31/12/2032 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48782 DE 28/02/2024): | ||||
3 | 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) | 3.1 | Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC | Indeterminada |
4 | 12% (doze por cento) | 4.1 | Prestação de serviço de transporte aéreo. | Indeterminada |
4.2 | Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional. | Indeterminada | ||
4.3 | Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo VII | 31/12/2032 | ||
4.4 | Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. | Indeterminada | ||
4.5 | Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel. | Indeterminada | ||
4.5.1 | A distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. | |||
4.6 | Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS. | Indeterminada | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 48648 DE 06/07/2023): | ||||
4.7 | Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. | 31/12/2032 | ||
4.8 | Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante. | 31/12/2032 | ||
4.9 | Kit para gás natural veicular – GNV. | 31/12/2032 | ||
4.10 | Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo. | Indeterminada | ||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48769 DE 29/01/2024): | ||||
4.11 | Tratores rodoviários para semirreboques, classificados na subposição 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista, classificados nos subitens 8702.10.00 a 8702.30.00 da NBM/SH; veículos para transporte de mercadorias, classificados nas subposições 8704.2 a 8704.5 e no subitem 8704.60.00 da NBM/SH; chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH. | Indeterminada | ||
4.12 | Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 deste anexo. | Indeterminada | ||
4.13 | Telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial. | Indeterminada | ||
4.13.1 | A alíquota prevista no subitem 4.13 aplica-se também às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade. | |||
4.14 | Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. | Indeterminada | ||
4.15 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. | Indeterminada | ||
5 | 15% (quinze por cento) | 5.1 | Óleo diesel. | Indeterminada |
(Revogado pelo Decreto Nº 48648 DE 06/07/2023): | ||||
6 | 16% (dezesseis por cento) | 6.1 | Álcool para fins carburantes. | Indeterminada |
7 | 18% (dezoito por cento) | 7.1 | Operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo. | Indeterminada |
7.2 | Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita, nas hipóteses a que se referem o art. 21 e o § 1º do art. 161, ambos deste regulamento. | Indeterminada | ||
7.2.1 |
A alíquota prevista no subitem 7.2 não se aplica se o contribuinte: a) especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente; b) nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante. |
|||
8 | 23% (vinte e três por cento) | 8.1 | Cervejas e chopes alcoólicos. | Indeterminada |
9 | 25% (vinte e cinco por cento) | 9.1 | Cigarros e produtos de tabacaria. | Indeterminada |
9.2 | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço. | Indeterminada | ||
9.3 | Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). | Indeterminada | ||
9.4 | Armas e munições. | Indeterminada | ||
9.5 | Fogos de artifício. | Indeterminada | ||
9.6 | Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas. | Indeterminada | ||
9.7 | Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH. | Indeterminada | ||
9.8 | Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 71.13 a 71.16 da NBM/SH, importados de países não-membros do GATT. | Indeterminada | ||
9.9 | Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento. | Indeterminada | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48741 DE 28/12/2023): | ||||
10 | 31%(trinta e um por cento) | 10.1 | Solvente. | Indeterminada |
PARTE 2 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento)
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. | 8404.10.20 |
2 | Partes de turbinas a vapor. | 8406.90 |
3 | Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | 8410.90.00 |
4 | Máquinas motrizes hidráulicas. | 8412.2 |
5 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. | 8417.90.00 |
6 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO | |
6.1 | Outros aquecedores. |
8419.11.00 8419.19.90 |
6.2 | Refrigerador. | 8419.89.91 |
6.3 | Esterilizador | 8419.20.00 |
6.4 | Secador para produtos agrícolas. |
8419.33.00 8419.34.00 |
7 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. | 8421.19.10 |
8 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. | |
8.1 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. | 8423.10.00 |
8.2 | Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. | 8423.82.00 |
8.3 | Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. | 8423.89.00 |
9 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO | |
9.1 | Guindaste. | 8426.99.00 |
9.2 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. |
8426.41.90 8426.49.90 |
10 | EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO | |
10.1 | Empilhadeira. |
8427.10.1 8427.20.10 8427.20.90 |
10.2 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. | 8427.90.00 |
11 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
12 | PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS | |
12.1 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 | 8429.51.2 |
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.9 |
12.3 | Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. | 8429.52 |
12.4 | Retroescavadeira. | 8429.59.00 |
12.5 | Outras carregadoras-transportadoras. | 8429.51.19 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO | |
13.1 | Máquinas para fabricação de corpos, tubos. | 8441.30.90 |
13.2 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. | 8441.80.00 |
14 | Máquina rotativa offset | 8443.12.00 |
15 | Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445.13.00 |
16 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
17 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA | |
17.1 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. | 8456.1 |
17.2 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. | 8456.20.10 |
17.3 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. | 8456.90.00 |
17.4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: -laser ou outros feixes de luz ou de fótons; -ultra-som; -eletroerosão. |
8456.11.19 8456.11.90 8456.30.19 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. | 8456.90.00 | |
17.5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão |
8456.30.11 8456.11.90 8456.20.90 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. | 8456.90.00 | |
18 | Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. |
8466.20.10 8466.91.00 8466.92.00 8466.93 8466.94.90 |
19 | Placas de fundo para moldes | 8480.20.00 |
20 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): - de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA; - de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. |
8502.12 8502.13.19 |
21 | BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES | |
21.1 | Bulldozers de lagartas | 8429.11 |
21.2 | Motoniveladores | 8429.20 |
PARTE 4 - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo)