Publicado no DOU em 3 abr 2023
Dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME no 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria MF no 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do Contencioso Administrativo, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ):
I - turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância:
a) por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 1.000 (mil) salários mínimos; e
b) por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
1. contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos; e
2. contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não supere 1.000 (mil) salários mínimos; e
II - turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões de que trata a alínea "b" do inciso I.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os julgamentos monocráticos e colegiados serão formalizados, respectivamente, por meio de decisão e acórdão.
Art. 3º As turmas de julgamento ordinárias e recursais são dirigidas por um presidente nomeado dentre seus respectivos julgadores.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos legais do presidente da turma, suas atribuições serão exercidas por seu substituto.
Art. 4º O julgamento de que trata o inciso II do caput do art. 2o será realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipes de suporte ao pré-julgamento, julgamento e pós julgamento.
§ 1º A DRJ-R, de caráter nacional, será coordenada pela Subsecretária de Tributação e Contencioso (Sutri).
§ 2º Os julgadores designados para as turmas recursais terão exercício nas respectivas turmas, sem prejuízo de sua lotação e de sua localização física.
§3º Ao Coordenador da DRJ-R compete o exercício das atribuições e atividades de gestão da unidade e das turmas recursais.
CAPÍTULO III DOS JULGADORES
Art. 5º Os julgadores designados para compor as turmas recursais serão selecionados preferencialmente entre os membros das turmas ordinárias no exercício do mandato, aplicando-se, no que couber, as regras da seção II do Capítulo IV da Portaria MF no 20, de 2023.
Art. 6º Perderá o mandato o julgador que deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e do contencioso administrativo fiscal de Baixa Complexidade de que trata a Seção II do Capítulo V da Portaria MF no 20, de 2023, as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que há distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art. 7º Os processos administrativos fiscais, observadas as prioridades, serão distribuídos às DRJ organizados em lotes, formados por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observadas a competência e a tramitação previstas no art. 19 da Portaria MF no 20, de 2023.
§ 1º Os lotes serão distribuídos na primeira instância com base na capacidade de julgamento, na competência material e nas prioridades previstas na legislação:
I - às turmas, pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil; e
II - aos julgadores, pelos presidentes de turma.
§ 2º No caso de distribuição de lote de recursos repetitivos de que trata o § 1º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 2023, os processos constantes do lote ficarão em atividade própria e sob a responsabilidade do presidente da turma, a quem caberá aplicar a decisão do processo paradigma aos demais processos do lote.
§ 3º No caso de lote de recursos repetitivos relativo a contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade, a distribuição e julgamento far-se-á preferencialmente na forma do § 2º.
Art. 8º Os processos de que trata o art. 7º na segunda instância serão distribuídos aos julgadores e às turmas recursais preferencialmente mediante sorteio.
§ 1º O sorteio dos lotes dos processos ocorrerá, preferencialmente, no ambiente de sessão de julgamento colegiado, podendo ser realizado em sessão de outro colegiado e, excepcionalmente, fora do ambiente da sessão de julgamento.
§ 2º O sorteio de lotes para julgadores poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão de julgamento.
Art. 9º Não serão aplicados os critérios de distribuição de processos previstos nos arts. 7o e 8o, com vistas a atender prioridades requeridas, decisões judiciais ou recomposição de carga de julgador, quando não existirem lotes disponíveis para este fim.
CAPÍTULO V DO JULGAMENTO
Art. 10. No âmbito das Delegacias de Julgamento, as turmas ordinárias e recursais realizarão, no mínimo, 1 (uma) sessão de julgamento por mês, de acordo com o cronograma estabelecido pela Cocaj em conjunto com os Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Fica dispensada a realização de sessão de julgamento de turma ordinária ou recursal, quando não atingido o quórum mínimo para funcionamento.
§ 2º A turma ordinária fica dispensada da realização de sessão de julgamento quando houver somente processos submetidos a julgamento monocrático no período.
Art. 11. O julgador monocrático deverá informar o resultado do julgamento dos processos, em módulo próprio, pelo menos 1 (uma) vez ao mês.
Art. 12. As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, na modalidade:
I - síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II - assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.
Parágrafo único. A critério do presidente de turma, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.
III - estabelecer os prazos previstos nos arts. 20 e 32 da Portaria MF no 20,
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Portaria RFB nº 4.766, de 13 de novembro de 2020;
II - a Portaria RFB nº 16, de 4 de março de 2021;
III - Portaria RFB nº 50, de 25 de junho de 2021;
IV - Portaria RFB nº 88, de 3 de dezembro de 2021;
V - Portaria RFB nº 145, de 23 de fevereiro de 2022;
VI - Portaria de Pessoal RFB nº 159, de 23 de março de 2022; e
VII - Portaria RFB nº 242, de 1o de novembro de 2022.
Art. 29. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de abril de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Portaria RFB no 309, de 31 de março de 2023)
Turma Recursal |
Matéria |
. 1ª |
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto IPI vinculado à importação; - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos ao tributo acima referido. |
. 2ª |
- Contribuições previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros; - Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as vinculadas à importação e exportação; - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); - Exclusão e inclusão no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); - Tributos, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata, não incluídos na competência julgadora das demais turmas; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
. 3ª |
- IPI vinculado à importação, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e demais impostos ou contribuições exigidos no despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; - Exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
. 4ª |
- IPI vinculado à importação, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e demais impostos ou contribuições exigidos no despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; - Exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; - Reintegra; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
. 5ª |
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial); - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); |
. |
- Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF); - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); - Restituição e compensação de outros tributos não incluídos na competência das outras turmas; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
. 6ª |
- Cofins; - Contribuição para PIS/Pasep; - Finsocial; - CPMF; |
. |
- IPMF; - CIDE; - Restituição e compensação de outros tributos não incluídos na competência das outras turmas; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
. 7ª |
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); - Restituição, compensação e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Simples e ao Simples Nacional; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
. 8ª |
- IRPJ; - CSLL; - IRRF; - IOF; - Restituição, compensação e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Simples e ao Simples Nacional; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |