Publicado no DOE - CE em 10 abr 2023
Altera o decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.000, de 1.º de novembro de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 141/22, que altera o Convênio ICMS n.º 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 169/22, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n.° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - nova redação dos seguintes itens:
FÁRMACOS |
NCM/SH |
MEDICAMENTOS |
NCM/SH |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
|
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.54 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
|||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
|||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.65 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
|||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
|||||
Mesalazina 250 mg - por supositório |
|||||
Mesalazina 500 mg - por supositório |
|||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
|||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.75 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.84 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.90 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Selegilina |
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.132 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
|||||
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.162 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
75.0.207 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69/ 3004.90.99 |
II - acréscimos dos seguintes itens:
181.0 Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/21)
181.1 A aplicação do disposto no item 181.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
181.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal
181.3 Nas operações amparadas pelo item 181.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.
Art. 2.º Ficam revogados os subitens 75.0.43, 75.0.50, 75.0.64, 75.0.97 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA