Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023


 Publicado no DOE - CE em 10 abr 2023


Altera o decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.000, de 1.º de novembro de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 141/22, que altera o Convênio ICMS n.º 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 169/22, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS n.° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:

I - nova redação dos seguintes itens:

 

FÁRMACOS

NCM/SH

MEDICAMENTOS

NCM/SH

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

 
 

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

   
 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.54

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

 
     

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

   
     

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

   
     

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.65

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 
     

Mesalazina 400 mg - por comprimido

   
     

Mesalazina 500 mg - por comprimido

   
     

Mesalazina 250 mg - por supositório

   
     

Mesalazina 500 mg - por supositório

   
     

Mesalazina 800 mg - por comprimido

   
     

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.75

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

 
     

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.84

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.90

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 
 

Cloridrato de Selegilina

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.132

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.59/ 3004.90.49

 
     

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

   
     

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

   

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.162

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.0.207

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69/ 3004.90.99

 

II - acréscimos dos seguintes itens:

181.0 Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/21)

181.1 A aplicação do disposto no item 181.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

181.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal

181.3 Nas operações amparadas pelo item 181.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.

Art. 2.º Ficam revogados os subitens 75.0.43, 75.0.50, 75.0.64, 75.0.97 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA