Publicado no DOE - PE em 12 2023
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de definir a lista das mercadorias não sujeitas aos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II e o § 3º do art. 3º do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 27 PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP (art.320-A)
......
Art. 3º-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado, nos termos da Lei nº 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios. (AC)
§ 1º Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e (AC)
II - ficam mantidas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida lista. (AC)
§ 2º A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação no DOE. (AC)
......