Decreto Nº 47252 DE 12/04/2023


 Publicado no DOE - AM em 12 abr 2023


Regulamenta a Lei nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que "REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências".


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando o que preceitua o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 , em seus §§ 17, 18, 19 e 20, incluídos pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais;

Considerando a edição da Lei nº 6.112 , de 23 de dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 , incluídos pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais;

Considerando a edição da Lei nº 6.219 , de 30 de março de 2023, que "ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 6.112 , de 23 de dezembro de 2022";

Considerando que as despesas com o pagamento dos precatórios por parte do Estado do Amazonas tiveram variação extraordinária nos últimos 3 (três) anos, saindo de R$ 47.915.794,23 em 2021, para R$ 409.580.011,47 em 2023, representando um salto de mais 400% (quatrocentos por cento);

Considerando o que mais consta do Processo nº 01.01.020101.002409/2023-97,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de precatórios de que trata o artigo 100 da Constituição Federal , equivalente ao apurado conforme caput do artigo 107-A, ADCT , e Lei Estadual nº 6.112 , de 23 de dezembro de 2022.

§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, a 5 (cinco) vezes o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do limite estabelecido neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes.

§ 3º O pagamento obedecerá à ordem cronológica de acordo com a data de apresentação do Ofício Requisitório de Precatório.

§ 4º O espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite deve ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do artigo 6º e à seguridade social, nos termos do artigo 194, ambos da Constituição Federal.

Art. 2º Os superávits dos recursos não vinculados poderão ser destinados à amortização dos saldos remanescentes de precatórios do exercício anterior.

Art. 3º Fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2026 será adimplido todo o saldo remanescente de precatórios em decorrência do limite estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º A expedição do ofício requisitório obedecerá ao determinado na Resolução vigente do CNJ, para efeito do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 5º A responsabilidade quanto à publicação do limite instituído para pagamento dos precatórios do exercício ficará a encargo da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SET/SEFAZ/AM.

Art. 6º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de março de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda